TJDFT 27/06/2018 - Pág. 1937 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 119/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de junho de 2018
Nº 2016.07.1.011681-5 - Procedimento Comum - A: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA. Adv(s).: DF015881 - Patricia Helena
Agostinho Martins. R: JOAO ROBERTO VELOZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora, conforme o § 2º do referido dispositivo legal. Sem
condenação em honorários, pois não houve citação. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da parte ré. Defiro, desde já,
o desentranhamento dos documentos juntados, mediante traslado, caso seja requerido. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 15h33. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.07.1.037832-9 - Cumprimento de Sentenca - A: REBECA GUEDES DE AMORIM. Adv(s).: DF031130 - Dalvijania Nunes Dutra.
R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SAULO LUCIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ONILDO ANTONIO JUNIOR.
Adv(s).: (.). Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos aviso de recebimento de fls. 364/366 e do mandado de fls. 371/376. Prazo:
5(cinco) dias, sob pena de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/06/2018
às 15h34. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
Nº 2005.07.1.026152-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JONATAM PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018030 - Marcia
Santos Cordeiro, DF020101 - Noe da Silva Homem. R: RAFAEL PROVVIDENTI DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover
em relação aos pedidos de fls. 401/402, diante do trânsito em julgado da apelação interposta pelos requerentes, fls. 379/398. Aguarde-se o
cumprimento do mandado de fls. 321/326. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 15h52. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2014.07.1.015735-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE EUSTAQUIO BRAGA. Adv(s).: DF021591 - Renan Marcio Costa
de Carvalho. R: ALEXANDRE REZENDE FERREIRA. Adv(s).: DF1111111 - Sem Informação de Advogado. Expeça-se mandado de penhora
e avaliação dos bens que forem econtrados no seguinte endereço: CLS 105 Bloco A Loja 02 - Brasília/DF. Fica a executado constituída fiel
depositário do bem, nos termos da lei. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 15h48. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2014.07.1.027318-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GREEN TOWERS CONDOMINIO. Adv(s).: DF035753 - Andre Sarudiansky.
R: CARLOS ALBERTO DE LIMA E SILVA. Adv(s).: DF036249 - Izabel Moreira de Araujo Lemos. À Secretaria para dar cumprimento ao penúltimo
parágrafo da decisão de Id 13663140, nos autos n. 0705280-25.2017.8.07.0007, conforme certidão de fls. 181. Após, retornem os autos ao
arquivo. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 15h46. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.009895-8 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIMUNDO NONATO REBELO DE MELO. Adv(s).: DF045354 - Luis Henrique
Rodrigues de Melo. R: JOSELITO DOS SANTOS AQUINO. Adv(s).: DF045299 - Navaroni Soares Gomes de Souza. R: JULIA MEIRELES DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). O credor requer a suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC (fls. 183). Nestes autos já foram realizadas
diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o
cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no
§2º do mesmo artigo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir,
a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Fica mantida a data
desta decisão, para contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte devedora ou o
executado, ainda que realizadas diligências infrutíferas. Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo,
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor
(Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez
que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos.
À Secretaria para que adote as providências necessárias. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 15h55. Gabriel Moreira Carvalho Coura
Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.07.1.038370-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO MARIANO DE SOUZA. Adv(s).: DF027283 - Sheila Regina Alves
Pereira Oliveira. R: CONSTRUTORA DELTA LTDA. Adv(s).: DF022300 - David Verissimo de Souza. R: PAULO ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: (.).
R: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES DA SILVA. Adv(s).: (.). Esclareça a parte autora se pretende a extinção do feito e a expedição de certidão
de crédito, na forma da portaria conjunta 73/2010 do E. TJDFT. Prazo: 5(cinco) dias, sob pena de os autos retornarem ao arquivo. Taguatinga DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 15h56. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.07.1.002028-6 - Cumprimento de Sentenca - R: SERGIO RECK. Adv(s).: DF009400 - Jose Correia Primo, DF019454 - Rodrigo
Bezerra Correia. A: ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. Deferida a penhora do veículo
descrito às fls. 524-A, o bem não foi localizado, conforme certidão de fl. 578. Assim, mantenham-se os autos suspensos, na forma da decisão de
fls. 560. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 15h42. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.015852-7 - Procedimento Comum - A: DENER DE MORAIS PESSOA. Adv(s).: DF041289 - Maria Reuza de Araujo. R:
JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. A: ELIANA
RODRIGUES DE ARAUJO PESSOA. Adv(s).: (.). R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio
Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Interposta apelação, o recurso foi conhecido e desprovido, fls. 219/224. Desapensemse os autos. Arquivem-se os autos oportunamente. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 15h36. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.023907-0 - Procedimento Sumario - A: ELIANA RODRIGUES DE ARAUJO PESSOA. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa
de Campos Menezes. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. A: DENER DE
MORAIS PESSOA. Adv(s).: (.). R: LOPES ROYAL LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William
Campos dos Santos. Em consulta ao processo 0701790-58.2018.8.07.0007, cumprimento de sentença, verifiquei que foi reconhecida a satisfação
integral da obrigação e que foi considerado como parte do pagamento o valor depositado às fls. 302/303. Assim, expeça-se alvará de levantamento
do valor depositado espontaneamente pela credora, às fls. 302/303, em favor do segundo réu, Lopes Royal LPS, devendo ser observado os
poderes conferidos ao seu patrono. Arquivem-se os autos oportunamente. Taguatinga - DF, quinta-feira, 21/06/2018 às 15h39. Gabriel Moreira
Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 1998.07.1.006001-3 - Execucao de Sentenca - A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).:
DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza, DF019455 - Rodrigo Valadares Gertrudes, DF025729 - Alexandra Isabel Trentini Nunes, DF031798 Saulo Pereira Arruda. R: SEBASTIAO PEDRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF029587 - Izabel Cristina Diniz Viana. Trata-se de processo em fase
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