TJDFT 29/06/2018 - Pág. 1274 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Inexistindo interesse recursal, transita em
julgado desde logo a presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 10:48:24. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0709528-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZEON ENERGIA ELETRICA EIRELI - ME. Adv(s).: DF48086 FERNANDO HENRIQUE DA SILVA DIAS VERNALHA. R: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).: DF13398
- VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709528-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ZEON ENERGIA ELETRICA EIRELI - ME RÉU: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA DESPACHO
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a
utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido
ou protesto genérico por produção de provas. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 10:52:31. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
N. 0709528-18.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ZEON ENERGIA ELETRICA EIRELI - ME. Adv(s).: DF48086 FERNANDO HENRIQUE DA SILVA DIAS VERNALHA. R: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).: DF13398
- VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709528-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ZEON ENERGIA ELETRICA EIRELI - ME RÉU: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA DESPACHO
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a
utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido
ou protesto genérico por produção de provas. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 10:52:31. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
DECISÃO
N. 0715502-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LOGUS SISTEMAS DE GESTAO PUBLICA LTDA. Adv(s).:
DF10316 - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: TCDI CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF18739 - EDUARDO
CAVALCANTE GAUCHE. Ante o exposto, intimo o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Se insiste
no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à
demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócioexecutado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado,
ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o
Juízo competente. Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de
direito. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 11:03:08. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0719650-27.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BALTAZAR EURIPEDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF40477 FERNANDA ALMEIDA BARBOSA. R: CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF13154 - MARIO DE ALMEIDA
COSTA NETO. Gratuidade de justiça deferida. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BALTAZAR EURIPEDES DE OLIVEIRA
em face de CAIXA BENEF DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Retifiquem-se os registros. Intime-se CAIXA BENEF DA POLICIA
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e requer as medidas constritivas pertinentes.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 27 de
junho de 2018 11:07:12. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0723772-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAISON ZUHLSDORFF SIEFERT. A: DIANA HORNKE RAMSON.
A: ADAO CARLOS DA SILVA SANTOS. A: LUCILIA LAZARA BORGES ROCHA SANTOS. Adv(s).: DF26655 - JOAO SILVERIO CARDOSO,
DF54742 - CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO. R: CONSTRUTORA TENDA S/A. Adv(s).: MG79700 - WALLACE ALVES DOS SANTOS,
MG106752 - LUIZ FELIPE LELIS COSTA. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Inexistindo interesse recursal, transita
em julgado desde logo a presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 11:16:18. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0723772-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAISON ZUHLSDORFF SIEFERT. A: DIANA HORNKE RAMSON.
A: ADAO CARLOS DA SILVA SANTOS. A: LUCILIA LAZARA BORGES ROCHA SANTOS. Adv(s).: DF26655 - JOAO SILVERIO CARDOSO,
DF54742 - CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO. R: CONSTRUTORA TENDA S/A. Adv(s).: MG79700 - WALLACE ALVES DOS SANTOS,
MG106752 - LUIZ FELIPE LELIS COSTA. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Inexistindo interesse recursal, transita
em julgado desde logo a presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2018 11:16:18. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0723772-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAISON ZUHLSDORFF SIEFERT. A: DIANA HORNKE RAMSON.
A: ADAO CARLOS DA SILVA SANTOS. A: LUCILIA LAZARA BORGES ROCHA SANTOS. Adv(s).: DF26655 - JOAO SILVERIO CARDOSO,
DF54742 - CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO. R: CONSTRUTORA TENDA S/A. Adv(s).: MG79700 - WALLACE ALVES DOS SANTOS,
MG106752 - LUIZ FELIPE LELIS COSTA. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Inexistindo interesse recursal, transita
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