TJDFT 29/06/2018 - Pág. 1847 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
DJe 11/4/2013, p.201). Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMI-ABERTO, por força da alínea "b", do § 2º, do art.
33, do Código Penal. O quantitativo penal aplicado e a grave ameaça contra a pessoa não autorizam a substituição da pena corporal imposta ao
sentenciado por restritivas de direitos (artigo 44, inciso I e II, do CPB). O sentenciado respondeu ao presente feito preso por outro processo. No
tocante a esta condenação, estão ausentes os requisitos necessários à decretação de sua prisão, pelo que permito que recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada quando da execução penal. Após
a carga à Contadoria, caso exista a possibilidade da inscrição da pena de multa na dívida ativa da União, nos termos do art. 1º, I, da Portaria nº
049/2004, do Ministério da Fazenda, com a conseqüente cobrança pela Fazenda Nacional, ou seja, nos casos em que o valor da multa, subtraído
eventual valor depositado a título de fiança, seja superior à R$1.000,00 (mil reais), oficie-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª
Região, nos termos da decisão proferida no PA 00.245/2012. Nos termos da redação dada ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pela Lei
nº 11.719/08, deixo de estabelecer nestes autos o valor mínimo para a reparação do dano material causado à vítima, por falta de pedido. Após
o julgamento em segunda instância, cientificada esta vara de origem da decisão que determine o início imediato de execução da pena, expeçase a carta de guia provisória. Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, com as informações
complementares, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riacho Fundo
- DF, 28 de abril de 2018. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva, Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.13.1.005276-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA. Adv(s).: DF038254 - RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO. SENTENÇA - (...) Forte nessas razões, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA, devidamente
qualificado nos autos, como incurso no artigo 304 do Código Penal (com as penas previstas para o artigo 297, caput, também do Código Penal).
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal. Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O
sentenciado não possui antecedentes. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos
motivos, circunstâncias e consequências do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo-lhe a PENA BASE em 02 (dois)
anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda etapa
da individualização, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes. E na terceira etapa do sistema, tendo em vista inexistirem causas
de aumento ou diminuição a considerar, torno a pena acima cominada DEFINITIVA. Deixo de efetivar a detração penal, pois não teria o condão
de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20130020060882 - 3ª Turma Criminal - Rel. Nilsoni de
Freitas - DJe 11/4/2013, p.201). Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força da alínea "c", do § 2º, do
art. 33, do Código Penal, em vista da primariedade verificada. Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código
Penal Brasileiro. Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem individualizadas
pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal. O ora condenado respondeu solto ao presente feito.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade. Custas
processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d. Juízo da Execução Penal. Após a
carga à Contadoria, caso exista a possibilidade da inscrição da pena de multa na dívida ativa da União, nos termos do art. 1º, I, da Portaria nº
049/2004, do Ministério da Fazenda, com a conseqüente cobrança pela Fazenda Nacional, ou seja, nos casos em que o valor da multa, subtraído
eventual valor depositado a título de fiança, seja superior à R$1.000,00 (mil reais), oficie-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª
Região, nos termos da decisão proferida no PA 00.245/2012. Incabível a reparação de danos à vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal,
pela Lei nº 11.719/08). Após o julgamento em segunda instância, cientificada esta vara de origem da decisão que determine o início imediato de
execução da pena, expeça-se a carta de guia provisória. Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções
Penais, com as informações complementares, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Riacho Fundo - DF, 30 de maio de 2018. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva, Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.13.1.004429-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
IVANILDO COSTA SABINO. Adv(s).: DF111110 - ASSISTENCIA JUDICIARIA UCB, DF026146 - Marcos de Freitas Silva. VITIMA: CLEBER MELO
SA SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: SARA DE CASTRO MELO. Adv(s).: (.). SENTENÇA - (...) Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu IVANILDO COSTA SABINO, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 306,
§1º, II, 303, §1º, c/c 302, §1º, I e III, e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, sendo o último na forma do art. 14, II, do CP. Atento
às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo à dosimetria penal. ART. 306 DO CTB Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao
tipo. O sentenciado não tem antecedentes penais. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial
quanto às circunstâncias e motivos. As conseqüências foram graves, pois em razão da embriaguez e inaptidão do condenado foi causado o sério
acidente de trânsito, sendo certo que o ofendido não teve condições de arcar com os reparos carro, sendo obrigado, por muito tempo, a andar
de ônibus ou de 'Uber'. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixoe a PENA BASE em 08 (oito) meses de detenção, mais 11
(onze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda etapa, observo a presença da
atenuante da confissão e a agravante do artigo 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, pois não era habilitado. Compenso as circunstâncias
e mantenho as penas nos patamares inicialmente fixados. E na terceira fase, por não haver qualquer causa de diminuição ou aumento, torno
as penas acima fixadas DEFINITIVAS para a embriaguez. ART. 303 DO CTB Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O
sentenciado não tem antecedentes penais. Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto
aos motivos do delito. As circunstâncias foram graves, pois deixou de prestar socorro, alegando que tinha problemas e condicionando tal fato
a ser 'liberado' do local, circunstância que migro para esta primeira fase. As conseqüências foram graves, pois o ofendido relatou que sua filha
sofreu seqüelas psicológicas em razão do fato e tem medo de andar de carro. As vítimas não contribuíram ao evento com o seu comportamento.
Assim, fixo a PENA BASE em 10 (dez) meses de detenção. Na segunda etapa, não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes. E na
terceira fase, presente a causa de aumento do §1º do art. 303 do CTB, uma vez que o sentenciado não possuía permissão para dirigir ou carteira
de habilitação (fl. 69). Assim, recrudesço as penas em mais 1/3 (um terço). Resultado: 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Foram duas as vítimas das lesões, Cleber e sua filha Sara, em concurso formal de crimes, razão pela qual aumento as penas em um sexto.
Resultado: Resultado: 01 (um) ano, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. ART. 305 DO CTB Quanto ao grau de culpabilidade,
foi alto, de alta reprovabilidade, pois a par das tentativas de fuga, a Sargento Sandra informou que o réu não queria nem mesmo se identificar
para as autoridades públicas presentes no local. O sentenciado não tem antecedentes penais. Sua conduta social e personalidade não foram
devidamente investigadas. As circunstâncias foram graves, pois o réu não apenas tentou se evadir por duas vezes em seu próprio veículo (que
não funcionou), como também chamou amigos que compareceram ao local e tentaram dar fuga ao acusado no veículo Gol. Nada em especial
quanto aos motivos e consequências do delito, não havendo que se falar em comportamento da vítima. Fixo a PENA BASE em 10 (dez) meses
de detenção. Na segunda etapa, não há qualquer atenuante, porém, existe a agravante do artigo 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim,
aumento a pena base em 02 (dois) meses de detenção. Resultado da operação: 12 (doze) meses de detenção. E na terceira fase, forte no
inciso II, do artigo 14 do Estatuto Repressor, diminuo as reprimendas acima impostas em 1/3 (UM TERÇO), considerando o caminho do crime
percorrido pelo réu, o qual tentou por várias vezes se evadir, também ingressou no veículo Gol e somente não se afastou do local do acidente pela
intervenção de um dos bombeiros presentes no local, o qual impediu a fuga. Resultado final: 08 (oito) meses. CONCURSO MATERIAL Atendendo
ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas. Resultado final: 02 (dois) anos, 07
(sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, mais 11 (onze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente
à data do fato. Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e isso não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento
da pena corporal que será imposto (HBC 20130020060882 - 3ª Turma Criminal - Rel. Nilsoni de Freitas - DJe 11/4/2013, p.201). Determino para
1847