TJDFT 02/07/2018 - Pág. 265 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018
N. 0706840-86.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CIVEL - A: LOURENCO INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: FABIANO CARVALHO. Adv(s).: PI15494 - FABIANO CARVALHO. A: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: PI10494 ANTONIO JOSE DOS SANTOS NUNES. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Nídia Corrêa
Lima Número do processo: 0706840-86.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CIVEL (1269) PACIENTE: LOURENCO INACIO DE
OLIVEIRA JUNIOR IMPETRANTE: FABIANO CARVALHO, DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE
FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em
favor de LOURENÇO INÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, que decretou a prisão do paciente em Ação de Execução de Alimentos. Considerando o acordo
firmado entre o paciente e a alimentanda, esta Relatoria determinou a intimação dos impetrantes para que se manifestassem quanto ao interesse
no julgamento do presente "Habeas Corpus", sob pena de extinção do feito (Id. 4392778). Embora regularmente intimados, os impetrantes não
atenderam à determinação judicial, o que revela a absoluta ausência de interesse no julgamento da presente ação. Pelas razões expostas,
extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Operada a preclusão,
arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora Nídia Corrêa Lima Relatora
N. 0701889-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: J C EMPREENDIMENTOS LTDA. A: ALPHAVILLE URBANISMO S/
A. Adv(s).: PE23078 - JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO. R: ROMULO ROCHA MACEDO. Adv(s).: DF3101600A - LADY ANA DO
REGO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0701889-49.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J C
EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A AGRAVADO: ROMULO ROCHA MACEDO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto por ?JC EMPREENDIMENTOS LTDA? e ?ALPHAVILLE URBANISMO S/A? contra decisão exarada pela MMª. Juíza de
Direito da 6ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, nos autos da Ação de Conhecimento proposta por ROMULO ROCHA
MACEDO em desfavor das ora agravantes. Pela decisão agravada, a d. magistrada de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência
vindicado pela parte autora, ?para permitir à mesma que interrompa o pagamento do contrato de financiamento de imóvel, ficando vedada à
parte ré a cobrança das parcelas já vencidas e também as vincendas, em especial, a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de
proteção do crédito e protesto em cartório extrajudicial, sob pena de responder por multa no valor de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento
descumprimento, até um máximo de R$ 50.000,00.?. Na ocasião, ficou a parte ré autorizada a ?alienar o imóvel objeto do contrato com a
parte autora a terceiros.?. As rés interpuseram o presente recurso, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (?ALPHAVILLE
URBANISMO S/A?). No mérito, sustentaram, em síntese, o não cabimento da suspensão do pagamento das parcelas contratadas, porquanto há
no contrato ?cláusula resolutória ampla para o caso de arrependimento de quaisquer das partes? (sic), devendo-se aplicar as regras insertas nos
artigos 421 e 422 do Código Civil. As agravantes defenderam, alternativamente, a necessidade de depósito judicial das parcelas vincendas, de
modo a garantir o pagamento de tais parcelas, caso a pretensão inicial venha a ser julgada improcedente. Defenderam, ainda, a possibilidade de
inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Insurgiram-se também quanto ao valor fixado a título de multa diária, por considerála ?extremamente excessiva?. Esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. É a síntese do necessário. Decido. Consoante
se extrai dos autos de origem (Id. 18245275), foi proferida sentença. Desta forma, impõe-se negar seguimento ao presente recurso, porquanto
prejudicado. Pelas razões expostas, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento e a ele NEGO SEGUIMENTO com fundamento no art.
932, inciso III, CPC/2015. Publique-se. Decorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a determinação contida na Portaria
Conjunta n. 31 desta egrégia Corte de Justiça. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora Nídia Corrêa Lima Relatora
N. 0701889-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: J C EMPREENDIMENTOS LTDA. A: ALPHAVILLE URBANISMO S/
A. Adv(s).: PE23078 - JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO. R: ROMULO ROCHA MACEDO. Adv(s).: DF3101600A - LADY ANA DO
REGO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0701889-49.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J C
EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A AGRAVADO: ROMULO ROCHA MACEDO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto por ?JC EMPREENDIMENTOS LTDA? e ?ALPHAVILLE URBANISMO S/A? contra decisão exarada pela MMª. Juíza de
Direito da 6ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, nos autos da Ação de Conhecimento proposta por ROMULO ROCHA
MACEDO em desfavor das ora agravantes. Pela decisão agravada, a d. magistrada de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência
vindicado pela parte autora, ?para permitir à mesma que interrompa o pagamento do contrato de financiamento de imóvel, ficando vedada à
parte ré a cobrança das parcelas já vencidas e também as vincendas, em especial, a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de
proteção do crédito e protesto em cartório extrajudicial, sob pena de responder por multa no valor de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento
descumprimento, até um máximo de R$ 50.000,00.?. Na ocasião, ficou a parte ré autorizada a ?alienar o imóvel objeto do contrato com a
parte autora a terceiros.?. As rés interpuseram o presente recurso, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (?ALPHAVILLE
URBANISMO S/A?). No mérito, sustentaram, em síntese, o não cabimento da suspensão do pagamento das parcelas contratadas, porquanto há
no contrato ?cláusula resolutória ampla para o caso de arrependimento de quaisquer das partes? (sic), devendo-se aplicar as regras insertas nos
artigos 421 e 422 do Código Civil. As agravantes defenderam, alternativamente, a necessidade de depósito judicial das parcelas vincendas, de
modo a garantir o pagamento de tais parcelas, caso a pretensão inicial venha a ser julgada improcedente. Defenderam, ainda, a possibilidade de
inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Insurgiram-se também quanto ao valor fixado a título de multa diária, por considerála ?extremamente excessiva?. Esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. É a síntese do necessário. Decido. Consoante
se extrai dos autos de origem (Id. 18245275), foi proferida sentença. Desta forma, impõe-se negar seguimento ao presente recurso, porquanto
prejudicado. Pelas razões expostas, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento e a ele NEGO SEGUIMENTO com fundamento no art.
932, inciso III, CPC/2015. Publique-se. Decorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a determinação contida na Portaria
Conjunta n. 31 desta egrégia Corte de Justiça. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora Nídia Corrêa Lima Relatora
N. 0701889-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: J C EMPREENDIMENTOS LTDA. A: ALPHAVILLE URBANISMO S/
A. Adv(s).: PE23078 - JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO. R: ROMULO ROCHA MACEDO. Adv(s).: DF3101600A - LADY ANA DO
REGO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora
Nídia Corrêa Lima Número do processo: 0701889-49.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J C
EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A AGRAVADO: ROMULO ROCHA MACEDO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto por ?JC EMPREENDIMENTOS LTDA? e ?ALPHAVILLE URBANISMO S/A? contra decisão exarada pela MMª. Juíza de
Direito da 6ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, nos autos da Ação de Conhecimento proposta por ROMULO ROCHA
MACEDO em desfavor das ora agravantes. Pela decisão agravada, a d. magistrada de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência
vindicado pela parte autora, ?para permitir à mesma que interrompa o pagamento do contrato de financiamento de imóvel, ficando vedada à
parte ré a cobrança das parcelas já vencidas e também as vincendas, em especial, a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de
proteção do crédito e protesto em cartório extrajudicial, sob pena de responder por multa no valor de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento
descumprimento, até um máximo de R$ 50.000,00.?. Na ocasião, ficou a parte ré autorizada a ?alienar o imóvel objeto do contrato com a
parte autora a terceiros.?. As rés interpuseram o presente recurso, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (?ALPHAVILLE
URBANISMO S/A?). No mérito, sustentaram, em síntese, o não cabimento da suspensão do pagamento das parcelas contratadas, porquanto há
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