TJDFT 03/07/2018 - Pág. 1323 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
viagem ao exterior, para espairecer. Aduz que ele possui um único veículo, modelo Hyundai HB20, e que reside em apartamento alugado na Asa
Norte. Contesta a planilha de gastos informada pelos autores, entre 6 e 8 mil reais, aduzindo a incompatibilidade de referidos gastos mensais
com a possibilidade financeira dos genitores, custeio que não poderia, em seu entendimento, ser transferido para si. Diante dos argumentos
lançados pelas partes, entendo que, para a completa instrução do feito, há necessidade de que, primeiramente, os autores adequem sua planilha
de gastos, especialmente considerando que sua representante legal, em audiência, teria confirmado o equívoco, por exemplo, do valor indicado
a título de reforço escolar, como aduz o réu, em contestação. Com esse escopo, devem indicar, na nova planilha, o número do id correspondente
ao comprovante de cada gasto mensal. Quanto ao mais, verifico já constar dos autos o comprovante de rendimentos da genitora dos menores
(id 11645958) e, portanto, reputo necessária a instrução do feito com o comprovante de rendimentos do réu, como requer o Ministério Público.
Assim, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos (contracheques) perante o
INSS e a PREVI. Em caso de inércia, fica desde logo autorizada a expedição de ofício para referidas instituições, a fim de informem os valores
percebidos pelo réu, a título de aposentadoria ou beneficio similar. Os autores também devem, em 5 (cinco) dias, atualizar sua planilha de gastos
mensais, nos termos indicado acima. Com a juntada dos documentos, abra-se vista às partes, para ciência e manifestação, caso queiram, pelo
prazo comum de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. P.I.
N. 0725488-66.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: TO1570 - ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR,
DF56077 - ANDREA PADILHA REIS DE SOUZA. R. Adv(s).: DF56077 - ANDREA PADILHA REIS DE SOUZA, TO1570 - ROBERIO SULZ
GONSALVES JUNIOR. T. Adv(s).: . Nesse contexto, acolho a manifestação ministerial e, assim, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença,
por 30 (trinta) dias, considerando o disposto no artigo 922, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, abrase vista para que ele diga se dá quitação ao débito. Publique-se. Intimem-se.
N. 0725488-66.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: TO1570 - ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR,
DF56077 - ANDREA PADILHA REIS DE SOUZA. R. Adv(s).: DF56077 - ANDREA PADILHA REIS DE SOUZA, TO1570 - ROBERIO SULZ
GONSALVES JUNIOR. T. Adv(s).: . Nesse contexto, acolho a manifestação ministerial e, assim, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença,
por 30 (trinta) dias, considerando o disposto no artigo 922, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, abrase vista para que ele diga se dá quitação ao débito. Publique-se. Intimem-se.
N. 0725488-66.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: TO1570 - ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR,
DF56077 - ANDREA PADILHA REIS DE SOUZA. R. Adv(s).: DF56077 - ANDREA PADILHA REIS DE SOUZA, TO1570 - ROBERIO SULZ
GONSALVES JUNIOR. T. Adv(s).: . Nesse contexto, acolho a manifestação ministerial e, assim, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença,
por 30 (trinta) dias, considerando o disposto no artigo 922, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, abrase vista para que ele diga se dá quitação ao débito. Publique-se. Intimem-se.
DESPACHO
N. 0708835-86.2018.8.07.0016 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: DF27959 - BRUNO ERICKY
FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: DF12258 - JUAREZ ROCHA BOTELHO. T. Adv(s).: . Tendo em vista o
pedido de habilitação de outro filho da interditanda, ID18922034, dê-se vista ao habilitante J.R.B.
DECISÃO
N. 0726348-67.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF38785 - LUCIANA CUNHA XIMENES, SP261232 FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI. R. Adv(s).: SP124160 - MARCUS VINICIUS PEREIRA DA SILVA, SP192368 - EDUARDO DE
BIASI PEREIRA DA SILVA. T. Adv(s).: . Nesse contexto, defiro o pedido inicial para que a executada seja intimada a providenciar a viagem da
menor, de São Paulo/SP a Brasília/DF, a fim de que pai e filha convivam entre 30.6.2018 a 15.7.2018, data em que a menor deverá ser levada
pelo genitor a São Paulo/SP, nos termos propostos na inicial. Nada a prover, por ora, quanto à visitação mensal ordinária, tendo em vista que a
convivência de férias se iniciará no 5º final de semana do mês de junho. Fica a executada intimada por publicação, considerando o disposto no
artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
1323