TJDFT 03/07/2018 - Pág. 447 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
Não obstante o autor apelante defenda a responsabilidade civil do Estado, tendo em vista a demora na disponibilização
de leito de UTI e o óbito de seu filho, para fins de pagamento de danos morais, a documentação médica juntada não
evidencia o nexo causal. 3.1. Veja-se que, depois da indicação de internação em UTI, o paciente foi inscrito na lista
de espera por leitos dessa natureza da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) e, após o recebimento
da ordem judicial, seguiu-se na busca de UTI em hospitais privados. Durante esse período, o paciente foi assistido pelo
corpo médico da rede pública hospitalar, tal qual consta dos depoimentos de sua genitora e do médico da SES/DF,
ouvidos na qualidade de informantes. 3.2. Sob esse panorama, inexistindo prova nos autos hábil a amparar o pedido
inicial de danos morais, ante a não demonstração de qualquer ato omissivo e do nexo causal deste com a morte do
filho do autor apelante, não há falar em responsabilidade civil estatal. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença
mantida. Honorários recursais fixados.
Decisão
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Apelado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
2012 01 1 189021-5 APC - 0052243-29.2012.8.07.0001
1105699
VERA ANDRIGHI
HOME HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA
SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA (DF018712)
VERIDIANA ALVES FERNANDES DIAS
ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA (DF023794)
SERGIO COUTINHO FEIJO
RAQUEL FREIRE ALVES (DF018963), RENATO WELBER SHINTAKU DE ARAUJO (DF030279), SAMUEL FERREIRA
DE ALBUQUERQUE (DF033950)
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111890215 - Procedimento Comum
INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. HOSPITAL. JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS DO PERITO. I - A ação foi
ajuizada na vigência do CPC/1973, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo
com esse Código, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da não surpresa. II - Julgados
improcedentes os pedidos, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas “a”,
“b” e “c” do § 3º, todos do art. 20 do CPC/1973. Verba majorada. III - Vencida a autora na demanda, incumbe-lhe ressarcir
os honorários periciais adiantados pelo Hospital-apelante, art. 20, caput e §2º, do CPC/1973. IV - Apelação provida.
Decisão
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
ANTONIO CELSO NASSAR DE OLIVEIRA
Diretor(a) de Secretaria 6ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0700552-25.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANA MARIA DE CARVALHO PORTELA. Adv(s).: DF1362 VILMAR ROCHA DE MENESES OLIVEIRA. A: ELIANA APARECIDA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF1275300A - LUCIANO MELO MOREIRA
LIMA. A: ESPÓLIO DE MARIO MANOEL SCHLEMM RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO MANOEL RAMOS. A: MARIA
ISABEL FRANTZ RAMOS. A: MARIO LUIZ FRANTZ RAMOS. A: NEUSA MARIA GUIMARAES. A: PAULO ANTONIO BALTAZAR RAMOS. A:
TANIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS. A: TEREZA BERNARDETTE SALLES RAMOS. Adv(s).: DF1275300A - LUCIANO
MELO MOREIRA LIMA. R: MARIA ISABEL FRANTZ RAMOS. R: PAULO ANTONIO BALTAZAR RAMOS. R: TEREZA BERNARDETTE SALLES
RAMOS. R: TANIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS. R: MARIO LUIZ FRANTZ RAMOS. R: ELIANA APARECIDA GOMES
DA SILVA. R: FERNANDO MANOEL RAMOS. R: NEUSA MARIA GUIMARAES. Adv(s).: DF1275300A - LUCIANO MELO MOREIRA LIMA.
R: ESPÓLIO DE MARIO MANOEL SCHLEMM RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA DE CARVALHO PORTELA. Adv(s).:
DF1362 - VILMAR ROCHA DE MENESES OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS CarlosRodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do processo: 0700552-25.2018.8.07.0000 Classe judicial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: ANA MARIA DE CARVALHO PORTELA, ELIANA APARECIDA GOMES DA SILVA,
ESPÓLIO DE MARIO MANOEL SCHLEMM RAMOS, FERNANDO MANOEL RAMOS, MARIA ISABEL FRANTZ RAMOS, MARIO LUIZ FRANTZ
RAMOS, NEUSA MARIA GUIMARAES, PAULO ANTONIO BALTAZAR RAMOS, TANIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS,
TEREZA BERNARDETTE SALLES RAMOS EMBARGADO: MARIA ISABEL FRANTZ RAMOS, PAULO ANTONIO BALTAZAR RAMOS, TEREZA
BERNARDETTE SALLES RAMOS, TANIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS, MARIO LUIZ FRANTZ RAMOS, ELIANA
APARECIDA GOMES DA SILVA, FERNANDO MANOEL RAMOS, NEUSA MARIA GUIMARAES, ESPÓLIO DE MARIO MANOEL SCHLEMM
RAMOS, ANA MARIA DE CARVALHO PORTELA D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IZABEL FRANTZ
RAMOS E OUTROS, id 4305013. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto à parte embargada, a apresentação de
resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 15 de junho de 2018. Desembargador
CARLOS RODRIGUES Relator
DECISÃO
N. 0709605-30.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSEILDO RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: DF4413300A - MAXLANO
CARDOSO DE OLIVEIRA NETO. R: EMILIA AMELIA DA FONSECA COELHO. Adv(s).: DF3886800A - GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU
LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo
Barbosa de Oliveira Número do processo: 0709605-30.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
JOSEILDO RAIMUNDO DA SILVA AGRAVADO: EMILIA AMELIA DA FONSECA COELHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento
interposto por JOSEILDO RAIMUNDO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga, nos autos nº
0710929-52.2018.8.07.0001, em fase de cumprimento de sentença. Em face da certidão de ID 4572805 e em consulta ao sistema informatizado,
verifica-se a distribuição prévia de outros recursos relacionados à mesma ação, então julgados pela Sexta Turma Cível, órgão que se tornou
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