TJDFT 05/07/2018 - Pág. 1090 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018
12ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JULHO DE 2018
Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 2016.01.1.120355-0 - Procedimento Comum - A: CLAUDIA ANETTE FLEURY CHARMILLOT. Adv(s).: DF021744 - Fernanda
Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: DANIEL MACEDO COUTO. Adv(s).: DF043092 - Thiago Cortes
Dias, DF047364 - Igor Vinícius Rocha Nogueira, DF047788 - Pedro Júnio Bandeira Barros Dias. R: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO
EIRELI - EPP. Adv(s).: DF024528 - Clarissa Guimares Franco. RECONVINTE: DANIEL MACEDO COUTO. Adv(s).: DF047364 - Igor Vinícius
Rocha Nogueira. RECONVINDO: CLAUDIA ANETTE FLEURY CHARMILLOT. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre.
Trata-se de ação de conhecimento, com pleito reconvencional, envolvendo as partes acima identificadas, qualificadas nos autos. Depois da
apresentação de réplica vieram os autos imediatamente conclusos a este Núcleo de Metas para prolação de sentença (fl. 291), antes mesmo
da análise de preliminar suscitada (fl. 251) e deliberação sobre provas. Na espécie, todavia, inviável o julgamento do feito no estado em que se
encontra, conforme art. 355 e 356 do NCPC, sendo indispensável, assim, o saneamento e organização do processo, na forma dos artigos 357 e
seguintes do NCPC, fato que impõe a imediata restituição dos autos ao i. Juízo de origem. Com efeito, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta
nº 33 deste eg. TJDFT, datada de 13/5/2013, o NUPMETAS-1 constitui órgão auxiliar da Corregedoria no cumprimento das metas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e das metas estabelecidas pela Corregedoria como prioritárias para assegurar mais celeridade ao
julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição. Como se percebe, a atuação do NUPMETAS-1, regra geral, se dá apenas
nos processos aptos para julgamento imediato, que, na forma acima exposta, não é o caso dos autos. Determino, destarte, com espeque no
art. 8º do normativo acima citado, a imediata restituição dos autos. Ato decisório registrado eletronicamente nesta data e proferido em exercício
perante o Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1). Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 29/06/2018 às 19h46.
José Rodrigues Chaveiro Filho , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.065636-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CLOVIS PONTEL. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ALBERTO PONTEL. Adv(s).: (.). A: DALVA PONTEL GIROTTO. Adv(s).:
(.). A: ROMEU PONTEL. Adv(s).: (.). A: OSMAR PONTEL. Adv(s).: (.). A: NARCISO PONTEL. Adv(s).: (.). A: NICANOR PONTEL. Adv(s).:
(.). A: CLAUDIO MAGNABOSCO PONTEL. Adv(s).: (.). A: LINOR PONTEL. Adv(s).: (.). A: ZAOR PONTEL. Adv(s).: (.). A: RONEI PONTEL.
Adv(s).: (.). A: IZAURA PONTEL SARTOR. Adv(s).: (.). A: CLEUSA PONTEO RIGON. Adv(s).: (.). A: ZAIRO JOAO BALLARDIN. Adv(s).: (.). A:
LUIZ BALLARDIN. Adv(s).: (.). A: MARIA LUIZA RABELO. Adv(s).: (.). A: IVONE BALLARDIN DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: IVANIR BALLARDIN.
Adv(s).: (.). A: AGENY BAZZI BALLARDIN. Adv(s).: (.). A: VOLNEI BALLARDIN. Adv(s).: (.). A: CARLINA LONGO ZANOTTO. Adv(s).: (.). A:
VALDERICO ZANOTTO. Adv(s).: (.). A: VALDIR ZANOTTO. Adv(s).: (.). A: GERCY ZANOTTO. Adv(s).: (.). A: CLARITA ZANOTTO. Adv(s).:
(.). A: LEONICE ZANOTTO. Adv(s).: (.). A: NOELI ZANOTTO. Adv(s).: (.). A: CELINA PIAZZA. Adv(s).: (.). A: DECIO VALMORBIDA. Adv(s).:
(.). A: LIGIA VALMORBIDA SONDA. Adv(s).: (.). A: RUDIMAR ANTONIO FORMOLO. Adv(s).: (.). A: RUDINEI JOSE FORMOLO. Adv(s).: (.).
A: RITA FORMOLO. Adv(s).: (.). A: NAYR LEONARDELLI MENEGON. Adv(s).: (.). A: IGNES MARTIA LEONARDELLI TIBOLLA. Adv(s).: (.).
A: ODILA ANNA LEONARDELLI MAURINA. Adv(s).: (.). A: CECILIA LEONARDELLI PEROZZO. Adv(s).: (.). A: THEREZINHA LEONARDELLI
FONTANA. Adv(s).: (.). A: GEMA LEONARDELLI DAL LAGO. Adv(s).: (.). A: VERONICA LEONARDELLI SULIANI. Adv(s).: (.). A: ZELIA
LEONARDELLI GAZIERO. Adv(s).: (.). A: LAURO LUIZ LEONARDELLI. Adv(s).: (.). A: RITA MAURINA LEONARDELLI. Adv(s).: (.). A: FABIO
LEONARDELLI. Adv(s).: (.). A: ANDERSON LEONARDELLI. Adv(s).: (.). A: IRMA LIBERA BASANESSI BOMBANA. Adv(s).: (.). A: NEIVA
BOMBANA POZZO. Adv(s).: (.). A: NESTOR JOSE BOMBANA. Adv(s).: (.). A: MARIA IVONE BOMBANA DAL AGNO. Adv(s).: (.). A: IEDA
TEREZINHA BOMBANA CAMASSOLA. Adv(s).: (.). A: HENRIQUE LAURI BOMBANA. Adv(s).: (.). A: EVANDRO PAULO BOMBANA. Adv(s).: (.).
A: FERNANDA FERREIRA DE FERREIRA. Adv(s).: (.). A: ANGELA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: WALTER MICHELIN. Adv(s).: (.). A:
WILMA MICHELIN. Adv(s).: (.). A: WANDA MARIA MICHELIN FERREIRA. Adv(s).: (.). A: ANA MARIA MICHELIN HOBUS. Adv(s).: (.). A: WALDIR
MICHELIN. Adv(s).: (.). A: JUCERLEI MARCIA MICHELIN. Adv(s).: (.). A: BELONI FERREIRA MICHELIN. Adv(s).: (.). A: WILSON MICHELIN.
Adv(s).: (.). A: WALDEMAR ANTONIO MICHELIN. Adv(s).: (.). A: JOISSANDA MICHELIN MARTINHO. Adv(s).: (.). A: EDINAURA FERREIRA
MICHELIN. Adv(s).: (.). A: LIBERA BIGOLIN. Adv(s).: (.). A: ODACIR JOSE BIGOLIN. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LURDES BIGOLIN. Adv(s).: (.). A:
OSIRESS BIGOLIN. Adv(s).: (.). A: JOSE BALDO. Adv(s).: (.). A: CESAR BALDO. Adv(s).: (.). A: ELIONE PONTEL BALDO. Adv(s).: (.). A: JONAS
BALDO. Adv(s).: (.). A: JACIR BALDO. Adv(s).: (.). A: ENI OLIVEIRA MARQUES. Adv(s).: (.). A: FRANCENI MARQUES LEONARDELLI. Adv(s).:
(.). A: ELISETE LEONARDELLI PERIN. Adv(s).: (.). A: ENY SAMBAQUY VALMORBIDA. Adv(s).: (.). A: ANDRE VALMORBIDA. Adv(s).: (.). A:
ROBERTO VALMORBIDA. Adv(s).: (.). A: ELIANE LEONARDELLI. Adv(s).: (.). Feito sentenciado à fl. 829. Requerem os exequentes a expedição
de alvará deferido na sentença. Verifico, entretanto, que há exequentes que figuram nos autos na condição de sucessores de ALBINO PONTEL,
HONÓRIO BALLARDIN, JOSÉ ZANOTTO, LUIZ JOÃO VALMORBIDA, MARIA CANUTO FORMOLO, MARIA MASCARELO LEONARDELLI,
ORLANDO BOMBANA, OSWALDO POVERELI FERREIRA, SAMUEL MICHELIN e VICENTE ANDRÉ BIGOLIN, não havendo comprovação nos
autos de que houve inventário/sobrepartilha referente ao crédito deste processo, com o recolhimento do imposto atinente à sucessão. Nesse
caso, e em situação análoga de outros processos, este Juízo proferiu decisões no sentido de que, na hipótese em questão, os sucessores do(s)
exequente(s) falecido(s) não podem efetuar o levantamento de valores nos autos em trâmite neste Juízo, porquanto é necessário promover a
abertura de inventário judicial ou extrajudicial para declarar o crédito objeto do processo e realizar a partilha ou a sobrepartilha, com o recolhimento
do imposto devido. Algumas dessas decisões foram objetos de recursos para o TJDFT, que tem firmado o entendimento de que está correta a
determinação de que o recebimento dos valores se faça em processo de inventário ou em inventário extrajudicial. Nesse sentido, decidiu a 1º
Turma do TJDFT nos Acórdãos 982751, Relator Desembargador Alfeu Machado, e 981898, Relator Desembargador Teófilo Caetano. No mesmo
sentido decidiu o Desembargador Romulo de Araujo Mendes em decisão monocrática proferida no processo 2016.002.033384-7. Da ementa do
Acórdão 982751, destaca-se o seguinte trecho: "4. Não cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido
ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direitos hereditários aos herdeiros, pois essa providência
representa matéria própria de sobrepartilha, de acordo com os mencionados artigos 2.022 do Código Civil e artigo 669 do Código de Processo
Civil, onde serão resolvidas, inclusive, as questões atinentes ao pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 5. Não há que
se falar em dispensabilidade de sobrepartilha por se tratar de execução de expurgo inflacionário suprimido de depósito em poupança, pois, ainda
que o art. 666 do CPC disponha sobre a desnecessidade de partilha dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, o artigo 2º desse Diploma Legal
estabelece a desnecessidade de inventário e partilha apenas nas hipóteses de inexistência de outros bens a partilhar e quando o saldo bancário
do falecido não supera valor equivalente à 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 5.1. Essas circunstâncias, que não são passíveis de aferição
nos autos, e as demais condições da partilha, inclusive no que se afere à incidência do imposto de transmissão, são matérias que devem ser
resolvidas no Juízo das Sucessões, pois, nos termos do art. 670 do Código de Processo Civi, "Na sobrepartilha dos bens observar-se-á o processo
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