TJDFT 05/07/2018 - Pág. 2045 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018
N. 0704604-43.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF43829 - FRANCIELE
PEREIRA COSTA, DF28874 - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R: DANIEL SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF20859 - MARCELIA LOPES PERNA. R:
IVETE VICTORIANO DE SOUZA. Adv(s).: DF19407 - LAIRSON RODRIGUES BUENO. R: MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES. Adv(s).:
DF20859 - MARCELIA LOPES PERNA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0704604-43.2018.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANIEL SILVA OLIVEIRA, IVETE
VICTORIANO DE SOUZA, MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES Decisão 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), DANIEL SILVA
OLIVEIRA, para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do
sistema Bacenjud (R$ 454,42), oportunidade em que deverá(ão) comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias.
2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade
de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). 3. Realizada a
transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a)(s) credor(a)(s). Intime(m)-se para a retirada. 4. Por fim, ante a inexistência de
numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras do(a)(s) devedor(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s)
para se manifestar(em) acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD (anexado sob sigilo) (infrutífero), contados
da publicação desta decisão, resguardando o sigilo das informações. 5. Intimem-se. Taguatinga, 29/06/2018
N. 0704604-43.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF43829 - FRANCIELE
PEREIRA COSTA, DF28874 - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R: DANIEL SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF20859 - MARCELIA LOPES PERNA. R:
IVETE VICTORIANO DE SOUZA. Adv(s).: DF19407 - LAIRSON RODRIGUES BUENO. R: MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES. Adv(s).:
DF20859 - MARCELIA LOPES PERNA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0704604-43.2018.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANIEL SILVA OLIVEIRA, IVETE
VICTORIANO DE SOUZA, MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES Decisão 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), DANIEL SILVA
OLIVEIRA, para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do
sistema Bacenjud (R$ 454,42), oportunidade em que deverá(ão) comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias.
2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade
de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). 3. Realizada a
transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a)(s) credor(a)(s). Intime(m)-se para a retirada. 4. Por fim, ante a inexistência de
numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras do(a)(s) devedor(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s)
para se manifestar(em) acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD (anexado sob sigilo) (infrutífero), contados
da publicação desta decisão, resguardando o sigilo das informações. 5. Intimem-se. Taguatinga, 29/06/2018
N. 0704604-43.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF43829 - FRANCIELE
PEREIRA COSTA, DF28874 - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R: DANIEL SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF20859 - MARCELIA LOPES PERNA. R:
IVETE VICTORIANO DE SOUZA. Adv(s).: DF19407 - LAIRSON RODRIGUES BUENO. R: MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES. Adv(s).:
DF20859 - MARCELIA LOPES PERNA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0704604-43.2018.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANIEL SILVA OLIVEIRA, IVETE
VICTORIANO DE SOUZA, MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES Decisão 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), DANIEL SILVA
OLIVEIRA, para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do
sistema Bacenjud (R$ 454,42), oportunidade em que deverá(ão) comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias.
2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade
de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). 3. Realizada a
transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a)(s) credor(a)(s). Intime(m)-se para a retirada. 4. Por fim, ante a inexistência de
numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras do(a)(s) devedor(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s)
para se manifestar(em) acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD (anexado sob sigilo) (infrutífero), contados
da publicação desta decisão, resguardando o sigilo das informações. 5. Intimem-se. Taguatinga, 29/06/2018
N. 0704604-43.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF43829 - FRANCIELE
PEREIRA COSTA, DF28874 - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R: DANIEL SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF20859 - MARCELIA LOPES PERNA. R:
IVETE VICTORIANO DE SOUZA. Adv(s).: DF19407 - LAIRSON RODRIGUES BUENO. R: MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES. Adv(s).:
DF20859 - MARCELIA LOPES PERNA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0704604-43.2018.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANIEL SILVA OLIVEIRA, IVETE
VICTORIANO DE SOUZA, MICHELLE VICTORIANO DE SOUZA PIRES Decisão 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), DANIEL SILVA
OLIVEIRA, para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do
sistema Bacenjud (R$ 454,42), oportunidade em que deverá(ão) comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias.
2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade
de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). 3. Realizada a
transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a)(s) credor(a)(s). Intime(m)-se para a retirada. 4. Por fim, ante a inexistência de
numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras do(a)(s) devedor(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s)
para se manifestar(em) acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD (anexado sob sigilo) (infrutífero), contados
da publicação desta decisão, resguardando o sigilo das informações. 5. Intimem-se. Taguatinga, 29/06/2018
N. 0707761-58.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0707761-58.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: RAIMUNDO RODRIGUES
DA SILVA Decisão 1. Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e
INFOJUD (que estão anexados aos autos à disposição do(a)(s) exeqüente(s)) que foram exauridos todos os meios para localização de bens do(a)
(s) executado(a)(s) a serem excutidos. 2. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) por meio de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e
vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar. 3. Após, o processo ficará
suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o(a)(s) credor(a)(e)(s)
poderá(ão), a qualquer tempo, retomar(em) o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao
juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o(a)(s) exeqüente(s)
demonstre(m) a modificação da situação econômica da(s) parte(s) executada(s). (REsp. 1.284.587/SP). 4. Intimem-se. Taguatinga, 27/06/2018
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