TJDFT 05/07/2018 - Pág. 58 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018
N. 0700913-13.2016.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: LELIO LOPES GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO
DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO
INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IRDR. JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO
SOBRETAMENTO DOS PROCESSOS. 1. A interposição de Recurso Especial contra acórdão de mérito de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas ? IRDR autoriza a manutenção do sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma questão de direito objeto do incidente,
até o julgamento final pelo STJ, tendo em vista a intenção do legislador de pacificar o Direito em todo o território nacional, segundo exegese
do artigo 982, inciso I e § 5º c/c o artigo 987, §§ 1º e 2º, ambos do CPC/2015. 2. Agravo interno conhecido e provido para manter a suspensão
dos processos.
DECISÃO
N. 0708092-27.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE
PRECATÓRIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FABER CASAL. Adv(s).: GO26012 - CEZER DE MELO PINHO. T: CARLOS ALBERTO MUNDIM PENA. T: JORGE REGO DA SILVA. T:
JOSE FLORENTINO CAIXETA. T: MAURICIO THEODOSIO MATTOS MARQUES. T: OSMAR QUIRINO DA SILVA. T: RAIMUNDO MARCONDES
CARVALHO. T: ROBERTO LEDA SALDANHA. T: RUI CORREA VIEIRA. T: VITOR CESAR BATISTA AVEIRO. T: INEMAR BAPTISTA PENNA
MARINHO. Adv(s).: DF2144 - INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO. T: CEZER DE MELO PINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INEMAR
BAPTISTA PENNA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0708092-27.2018.8.07.0000 Classe judicial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS SUSCITADO: JUIZO
DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Coordenação
de Conciliação de Precatórios em face do Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação em fase de cumprimento de
sentença, em que figuram como credores FABER CASAL E OUTROS e, como devedor, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER. Designo o il. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 207 do RITJDFT). Dispenso as informações.
Oficie-se. Cumpra-se. Brasília, 2 de julho de 2018 17:16:53. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0708092-27.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE
PRECATÓRIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: FABER CASAL. Adv(s).: GO26012 - CEZER DE MELO PINHO. T: CARLOS ALBERTO MUNDIM PENA. T: JORGE REGO DA SILVA. T:
JOSE FLORENTINO CAIXETA. T: MAURICIO THEODOSIO MATTOS MARQUES. T: OSMAR QUIRINO DA SILVA. T: RAIMUNDO MARCONDES
CARVALHO. T: ROBERTO LEDA SALDANHA. T: RUI CORREA VIEIRA. T: VITOR CESAR BATISTA AVEIRO. T: INEMAR BAPTISTA PENNA
MARINHO. Adv(s).: DF2144 - INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO. T: CEZER DE MELO PINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INEMAR
BAPTISTA PENNA MARINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0708092-27.2018.8.07.0000 Classe judicial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA COORDENAÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS SUSCITADO: JUIZO
DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Coordenação
de Conciliação de Precatórios em face do Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação em fase de cumprimento de
sentença, em que figuram como credores FABER CASAL E OUTROS e, como devedor, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER. Designo o il. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 207 do RITJDFT). Dispenso as informações.
Oficie-se. Cumpra-se. Brasília, 2 de julho de 2018 17:16:53. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
EMENTA
N. 0705122-54.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: P. L. F. A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANDERSON DANIEL BEZERRA DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA
CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09, a Lei nº 9.099/95 aplicase subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de modo que, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.099/1995, os
incapazes não poderão ser parte nas demandas propostas perante os Juizados Especiais. 2. À luz do princípio da proteção integral da criança (art.
227 da CF/88 e art. 3º da Lei nº 8.069/90), os princípios regentes dos Juizados Especiais, quais sejam, informalidade, simplicidade e oralidade,
devem ser mitigados em observância aos seus direitos. 3. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado
da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
DECISÃO
N. 0709307-38.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: ROBSON DOS REIS MOURA. Adv(s).: DF56116 - SAMANTHA MAGALHAES
CORREA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0709307-38.2018.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO
RESCISÓRIA (47) AUTOR: ROBSON DOS REIS MOURA RÉU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória ajuizada
por ROBSON DOS REIS MOURA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Foi facultada a emenda a inicial, inclusive para regularização da
representação processual (ID 4548477). A parte autora requereu a desistência da ação (ID 4637693). Nesse contexto, de não ter procedido as
emendas determinadas, cabível a homologação da desistência em consonância com o artigos 76, inciso I, 188, 200, caput e parágrafo único, todos
do Código de Processo Civil vigente. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (art. 200, parágrafo único, do CPC/2015),
a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485,
VIII, do CPC/2015. Sem honorários, porquanto não houve citação do réu. Custas remanescentes, se houverem, pelo autor. Intime-se. Brasília,
julho de 2018. Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, Presidente da 1ª CÂMARA CÍVEL , informo que, no dia
06/08/2018, a partir das 12h , será iniciada a 2ª Sessão Ordinária Virtual, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos IV e V da Portaria
GPR 1029/2018 do TJDFT, ficam INTIMADOS os senhores procuradores das partes para, querendo, solicitarem a retirada de pauta virtual para
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