TJDFT 06/07/2018 - Pág. 1113 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de julho de 2018
N. 0017116-88.2016.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PAULA GRIGORIO. Adv(s).: DF13182 - ANTONIO DA LUZ COELHO. R: GVX
CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA MARIA PATRICIO DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEBORA PATRICIO CANUTO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0017116-88.2016.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULA GRIGORIO RÉU: GVX CONSULTORIA EMPRESARIAL E
PARTICIPACOES LTDA, CLAUDIA MARIA PATRICIO DE SOUZA, DEBORA PATRICIO CANUTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Observe o autor que a decisão de ID Num. 18682131 determinou que fosse realizada consulta aos endereços das sócias da requerida para que
analisada a nulidade da citação editalícia. 2. Tendo em vista que realizadas as pesquisas aos endereços dos sócios e feitas as diligências sem
êxito, rejeito a preliminar de nulidade da citação editalícia e considero válida a citação realizada. 3. No que se refere à tramitação prioritária, já
deferido, conforme decisão de ID Num. 18681343, anote-se. 4. O autor, devidamente intimado a aditar a petição inicial (ID Num. 18681670) para
fins de desconsideração da personalidade jurídica, não o fez, assim, conforme decisão de ID Num. 18681734 e Num. 18681796 o feito prosseguiu
apenas em relação ao primeiro requerido, anote-se. 5. Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os
motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455
do CPC. 7. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 8. Caso
pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 9. Não havendo manifestação acerca das provas, façam-se os
autos conclusos para sentença. Int. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2018 16:40:34. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0717732-51.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PBFRANCHISING LTDA. Adv(s).: DF19250 - BRUNO CESAR
PESQUERO PONCE JAIME, DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF19345
- THIAGO DINIZ SEIXAS. R: JULIANO PINTO. R: GISELE LAVALHOS SAVOLDI. R: MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF17522 - FREDERICO DO VALLE ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717732-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: PBFRANCHISING LTDA RÉU: JULIANO PINTO, GISELE LAVALHOS SAVOLDI, MF FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PBFRANCHISING LTDA ajuizou ação de em desfavor de JULIANO PINTO, na qual a requer a concessão de tutela
de urgência para determinar aos réus que: (i) descaracterizem o estabelecimento comercial localizado no Shopping Pátio Brasil; (ii) se abstenham
de exercer qualquer atividade no segmento alimentar; e (iii) cessem o uso da marca + Brasil. Em emenda à inicial, a autora esclareceu que o
motivo do término do contrato de franquia se deu por alegadas violações contratuais pelos réus, as quais se encontram em análise junto ao Juízo
da 4ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0706272-67.2018.8.07.0001). É o breve relato. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência
depende da demonstração, a teor do disposto no art. 300 do CPC. De início, afasto a necessidade de remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara
Cível de Brasília, por entender que os feitos possuem causa de pedir e pedido distintos. Neste processo, a autora pretende a condenação do réu a
se abster de explorar o ramo alimentar, a descaracterizar seu estabelecimento e a cessão o uso da marca ?+ Brasil?. Naquele processo, debatese a rescisão do contrato de franquia e a responsabilidade pelo descumprimento das cláusulas contratuais. Dessa forma, não há necessidade de
distribuição por dependência e firmo a competência deste juízo. Compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes estabeleceu
efeitos do término ou da rescisão, inclusive para hipóteses decorrentes de decisão judicial (ID 19003082): XV ? EFEITOS DO TÉRMINO OU
RESCISÃO 15.1 ? Da imediata Descaracterização da UNIDADE FRANQUEADA. Na hipótese de rescisão, ou no término do presente Contrato,
o FRANQUEADO restituirá à PANELINHAS DO BRASIL ?incontinenti? os MANUAIS bem como todos e quaisquer documentos e publicações
que lhe tiverem sido entregues em decorrência do presente instrumento, deixando de imediato de fazer uso das informações, instruções, do ?
software? e das MARCAS e de quaisquer meios que relacionem o FRANQUEADO à PANELINHAS DO BRASIL, alterando, para tanto, a fachada
e ?layout? da UNIDADE FRANQUEADA, além da decoração interior da UNIDADE FRANQUEADA, assim como retirando de circulação quaisquer
materiais com o logotipo ou com as MARCAS. O luminoso com ?design? exclusivo da PANELINHAS DO BRASIL e demais placas, sinais, bem
como qualquer identificação com as MARCAS e com o logotipo, deverão ser retirados pelo FRANQUEADO dentro do prazo máximo de 72 (setenta
e duas) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma multa cominatória equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia
de descumprimento, a contar do recebimento da notificação da PANELINHAS DO BRASIL, além de outras medidas judiciais cabíveis. [...] 17.2 ?
Não-Concorrência. O FRANQUEADO se obriga, por si e seu cônjuge, pelos sócios e acionistas, e respectivos ascendentes e descendentes,
da EMPRESA FRANQUEADA a ser constituída, bem como pelos operadores e/ou por interposta pessoa, isoladamente ou em conjunto com
qualquer outra pessoa, física ou jurídica, durante a vigência deste Contrato e, no prazo de 2 (dois) anos do seu término ou rescisão, ou, ainda,
da decisão judicial ou arbitral que determinar a rescisão do presente contrato, direta ou indiretamente, a: Na espécie, nos autos do processo nº
0706272-67.2018.8.07.0001, no qual contendem as partes acerca da rescisão contratual, foi proferida decisão liminar no seguinte sentido: Assim,
DEFIRO os pedidos de tutela de urgência para: i) suspender os efeitos do contrato de franquia celebrado entre as partes e autorizar os requeridos/
reconvintes a encerrarem suas atividades na unidade ?Panelinhas do Brasil? do Shopping Pátio Brasil, ficando desobrigados do pagamento de
quaisquer valores decorrentes do aludido negócio, até decisão final neste processo; ii) determinar que a autora/reconvinda se abstenha de efetuar
quaisquer tipos de débitos na conta corrente dos réus/reconvintes, relativos ao contrato de franquia objeto da presente demanda, sob pena de
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento. Assim, o contrato firmado entre as partes se encontra com os efeitos suspensos. Não
houve, contudo, ainda trânsito em julgado daquele feito ou decisão acerca de culpa na rescisão da avença. Não obstante, inegável que não pode
a parte requerida se valer do uso da marca, do core business e do trade-dress da autora, ainda que não tenha tido culpa no término do contrato
de franquia. Isso porque se tratam de normas atinentes à defesa da concorrência e dos direitos do consumidor. Destarte, entendo que, por ora,
cumpre deferir em parte a tutela de urgência requerida, para se preservar a ordem econômica e a defesa dos consumidores, especialmente em
atenção ao disposto no art. 6º, IV, do CDC e art. 195 da Lei nº 9.279/96, para determinar aos réus que descaracterizem seu estabelecimento
comercial e cessem o uso de nome que contenha ?Brasil?, de modo a evitar a confusão entre as marcas, bem como devolvam os manuais
de implantação e operacional. Tenho como inadequada, em sede de análise perfunctória e sob a forma de tutela precária, a determinação de
que os réus cessem a exploração de atividade comercial no segmento comercial ou no ramo de comida brasileira, porquanto ainda não se
apurou a responsabilidade pela rescisão contratual e o risco de irreversibilidade da medida, nesse ponto, é dotado de especial relevância. Ante
o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para determinar aos réus que: 1 - Descaracterizem o estabelecimento comercial localizado
no SCS Quadra 07, Bloco A, Loja 03P, Pavimento 3°, Parte da Loja P312, Shopping Pátio Brasil ? Brasília/DF, CEP 70.307-902 (onde antes
funcionava uma unidade franqueada da Panelinhas do Brasil), modificando os sinais distintivos da autora (uniformes, tijolos na parede e azulejos
tipo português na parede, os quais poderão ser pintados, e outros itens discriminados no manual de franquia da requerente); 2 - Devolvam os
Manuais de Implantação e Operacional, autorizado, desde logo, o depósito em cartório dos documentos; e 3 ? Cessem o uso de marca que
contenha ?Brasil? no nome. O cumprimento desta decisão deverá ser feito no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no contrato firmado entre as partes. Limito o montante total da multa ao valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), podendo esse valor ser majorado em caso de recalcitrância dos requeridos até o patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ante
o desinteresse do réu (ID 19295796) na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes
transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15),
com as advertências legais. Intimem-se os réus, ainda, para cumprimento da tutela de urgência deferida. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem
cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do
endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de
extinção do feito. Cumpra-se.Intimem-se. Brasília/DF, 4 de julho de 2018 17:26:08. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
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