TJDFT 06/07/2018 - Pág. 815 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2018
DF003394- JOSE WALTER DE
SOUSA FILHO
DF026791- GLADSTON
FERREIRA DA SILVA
DF029273- PEDRO HENRIQUE
GAMA FERREIRA
DF038371- FELIPE LIMA
MARQUES
DF031223- MURILO BOTELHO
FERREIRA
DF034516- LEONARDO GUERRA
PINHEIRO LEAL
DF021550- LUCIANE COÊLHO
CARVALHO
DF005838- JOSE ALVES DE
ALENCAR
DF012729- LUCAS LAFETA
MACHADO
DF008451- ANDRE VIDIGAL DE
OLIVEIRA
DF006163- WILSON DE
AZEVEDO FILHO
DF029389- RENATA CABRAL
PERES SPINDULA
DF019569- RICARDO DAVID
RIBEIRO
DF015130- DANIEL LEOPOLDO
DO NASCIMENTO
DF034276- CASSIUS FERREIRA
MORAES
DF005838- JOSE ALVES DE
ALENCAR
DF028161- MARCELLO
HENRIQUE RODRIGUES SILVA
DF015038- LUCIANA FERREIRA
GONCALVES
DF023053- SILVIO LUCIO DE
OLIVEIRA JUNIOR
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de julho de 2018
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08/05/2018
15/05/2018
2015.01.1.125855-5
2015.01.1.124985-4
08/05/2018
10/05/2018
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17/05/2018
2016.01.1.108584-7
15/05/2018
22/05/2018
2014.01.1.182092-9
18/05/2018
25/05/2018
2014.01.1.185798-3
22/05/2018
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2015.01.1.034426-4
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2014.01.1.060314-4
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2015.01.1.017780-6
2013.01.1.167647-0
2015.01.1.012004-4
2013.01.1.023691-5
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01/06/2018
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2014.01.1.070871-9
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2016.01.1.061551-6
29/05/2018
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2016.01.1.101893-7
2013.01.1.050404-5
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2016.01.1.096892-8
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2013.01.1.034931-2
06/06/2018
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2014.01.1.073397-4
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2014.01.1.136392-9
05/06/2018
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2014.01.1.126098-7
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2016.01.1.122977-9
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14/05/2018
2015.01.1.093047-2
11/05/2018
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EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JUNHO DE 2018
Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas
Juíza de Direito Substituta: Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa
Diretora de Secretaria: Maria Christina Boratto Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.123360-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OPUS OPCOES PAPEIS E SOLUCOES LTDA. Adv(s).: SP234821 Michel Farina Mograbi. R: GRAFICA E EDITORA MERIDIONAL LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto ao pedido de fl.
118/121, tendo em vista que se trata de reiteração do pedido de fls. 53/58, o qual foi deferido à fl. 67. Nesse sentido, a parte exequente se limita
a requerer a realização de nova diligência sem demonstrar eventual alteração na situação econômica da parte devedora. Por outro lado, a fim
de se esgotarem as buscas para a localização da parte exequente, determino a busca de endereços dos sócios da pessoa jurídica executada
nos sistemas disponíveis neste Juízo. Aguarde-se o envio das informações. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 09h59. Indiara Arruda de
Almeida Serra,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.047998-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BONASA ALIMENTOS SA. Adv(s).: DF031251 - Rubem Mauro Silva
Rodrigues, DF035220 - Guilherme de Macedo Soares. R: WANDERSON WILLYAM SOUZA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo
com o art. 835, I, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie. Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se
possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitando-se o bloqueio de ativos representantes de
crédito do devedor. No entanto, não foi encontrado saldo para bloqueio pelo sistema BACEN JUD. Quanto ao pedido de penhora de quotas de
fl. 78/80, INDEFIRO-O. O pedido de penhora de cotas de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI não é cabível, sob pena
de inviabilizar o próprio funcionamento da empresa individual, que é constituída por uma só pessoa. Nesse sentido foi o entendimento expendido
pelo Eg. TJDFT na seguinte ementa de julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PENHORA DE COTAS DE EMPRESA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. IMPOSSIBILIDADE.
1. As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, na forma do artigo 980-A, devem ser constituídas por uma só pessoa, não permitindo a
penhora de cotas, por não se amoldarem a tal idéia de divisibilidade. 2. Eventual penhora de cotas de Empresas Individuais de Responsabilidade
Limitada terminaria por determinar, em futura realização da penhora, ofensa à garantia constitucional de liberdade de associação exposto
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