TJDFT 06/07/2018 - Pág. 872 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de julho de 2018
N. 0706315-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE ZIEGELMANN LAHM. A: LUCIO ZIEGELMANN
LAHM. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA, MG104691 - ANTONIO DIAS DOS SANTOS NETO. R: INSTITUTO DE
EMAGRECIMENTO LZL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0706315-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE ZIEGELMANN
LAHM, LUCIO ZIEGELMANN LAHM EXECUTADO: INSTITUTO DE EMAGRECIMENTO LZL LTDA - ME, JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrecido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco
(05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 12:12:58. Thiago de Moraes Silva
Juiz de Direito Substituto
N. 0706315-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIMONE ZIEGELMANN LAHM. A: LUCIO ZIEGELMANN
LAHM. Adv(s).: DF23788 - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA, MG104691 - ANTONIO DIAS DOS SANTOS NETO. R: INSTITUTO DE
EMAGRECIMENTO LZL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0706315-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE ZIEGELMANN
LAHM, LUCIO ZIEGELMANN LAHM EXECUTADO: INSTITUTO DE EMAGRECIMENTO LZL LTDA - ME, JOSEMARY DA SILVA MEDEIROS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrecido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco
(05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 12:12:58. Thiago de Moraes Silva
Juiz de Direito Substituto
N. 0726595-30.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA
MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF49611 - FABIANNA ALVES MELO, DF06401 - EDNILSON PAULA MELO. R: LUCIANO
VIEIRA ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726595-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RÉU:
LUCIANO VIEIRA ALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo
(caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Considerando que o requerido foi citado por edital na
fase de conhecimento, sua intimação para cumprir a sentença deverá ser realizada por edital, na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC. Proceda
a intimação editalícia por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com
prazo de 20 dias úteis, na forma do art. 14 da Resolução CNJ nº 234/2016. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de
que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua
impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, intimese o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada
da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente,
aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de
arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação,
intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 12:16:59. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0705186-10.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCOIS DE ATAIDE GOMES DA SILVA. A: JOSE ALVES CABRAL.
Adv(s).: DF43620 - LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705186-10.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCOIS DE ATAIDE GOMES DA SILVA,
JOSE ALVES CABRAL RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolveria entre as
partes epigrafadas, por meio do qual se postulou provimento jurisdicional condenatório. Foi determinada emenda à inicial para que fosse declinada
a causa de pedir que embasa a tutela jurisdicional vindicada, bem como para que fossem apresentados documentos que corroborassem à
hipossuficiência alegada (ID 18073334). Foi certificado o transcurso ?in albis? do prazo (ID 19406031). Eis o relato. DECIDO. Conforme relatado,
foi oportunizado a parte requerente para que emendasse a peça inaugural, apresentado a causa de pedir que embasava a tutela jurisdicional
vindicada, bem como para que fossem apresentados documentos que corroborassem à hipossuficiência alegada. Contudo, a parte quedou-se
silente. A omissão da requerente em relação à juntada de documentos redunda no indeferimento de sua pretensão à gratuidade judiciária (art.
99, § 2º, do CPC). Ademais, como a parte não atendeu ao determinado, impõ-se o indeferimento da inicial, como preconiza o art. 321, parágrafo
único, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência,
julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 485, I, do aludido códex. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo,
arquivem-se os presentes autos. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2018 12:08:02. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0705186-10.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCOIS DE ATAIDE GOMES DA SILVA. A: JOSE ALVES CABRAL.
Adv(s).: DF43620 - LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705186-10.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCOIS DE ATAIDE GOMES DA SILVA,
JOSE ALVES CABRAL RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolveria entre as
partes epigrafadas, por meio do qual se postulou provimento jurisdicional condenatório. Foi determinada emenda à inicial para que fosse declinada
a causa de pedir que embasa a tutela jurisdicional vindicada, bem como para que fossem apresentados documentos que corroborassem à
hipossuficiência alegada (ID 18073334). Foi certificado o transcurso ?in albis? do prazo (ID 19406031). Eis o relato. DECIDO. Conforme relatado,
foi oportunizado a parte requerente para que emendasse a peça inaugural, apresentado a causa de pedir que embasava a tutela jurisdicional
vindicada, bem como para que fossem apresentados documentos que corroborassem à hipossuficiência alegada. Contudo, a parte quedou-se
silente. A omissão da requerente em relação à juntada de documentos redunda no indeferimento de sua pretensão à gratuidade judiciária (art.
99, § 2º, do CPC). Ademais, como a parte não atendeu ao determinado, impõ-se o indeferimento da inicial, como preconiza o art. 321, parágrafo
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