TJDFT 06/07/2018 - Pág. 914 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de julho de 2018
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707078-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIONILIO TITO PEREIRA
EXECUTADO: YOUSSEF LAMARI, CAROLINA SAVIOLI MARTINS, REGINA CELIA SAVIOLI MARTINS, JULIANO SAVIOLI MARTINS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado sobre o alegado no petitório de ID 19406756. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de
Direito
N. 0707078-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALCIONILIO TITO PEREIRA. Adv(s).: DF50961 - WILLIAN
MARIANO ALVES DE SOUZA, DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: YOUSSEF LAMARI. R: CAROLINA SAVIOLI MARTINS. R:
REGINA CELIA SAVIOLI MARTINS. R: JULIANO SAVIOLI MARTINS. Adv(s).: DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707078-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIONILIO TITO PEREIRA
EXECUTADO: YOUSSEF LAMARI, CAROLINA SAVIOLI MARTINS, REGINA CELIA SAVIOLI MARTINS, JULIANO SAVIOLI MARTINS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado sobre o alegado no petitório de ID 19406756. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de
Direito
N. 0707078-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALCIONILIO TITO PEREIRA. Adv(s).: DF50961 - WILLIAN
MARIANO ALVES DE SOUZA, DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: YOUSSEF LAMARI. R: CAROLINA SAVIOLI MARTINS. R:
REGINA CELIA SAVIOLI MARTINS. R: JULIANO SAVIOLI MARTINS. Adv(s).: DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707078-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCIONILIO TITO PEREIRA
EXECUTADO: YOUSSEF LAMARI, CAROLINA SAVIOLI MARTINS, REGINA CELIA SAVIOLI MARTINS, JULIANO SAVIOLI MARTINS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado sobre o alegado no petitório de ID 19406756. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de
Direito
N. 0713085-13.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE JAIRO RIBEIRO. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA LAIS
SOARES MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
AGUILERA, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: DF55529 - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713085-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: JOSE JAIRO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Atento ao teor da decisão proferida no bojo do RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736 ? RS, Relator
Ministro Antônio Carlos Ferreira, é forçoso reconhecer que foi determinada ?a suspensão, em âmbito nacional, do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada (art. 1037, II, do CPC/2015)?. Ora, no bojo do REsp nº
1.312.736/RS estabeleceu-se a discussão acerca da inclusão, nos proventos complementares de aposentadoria, das horas extras incorporadas
ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista. Vejamos: Verifico, na questão relativa à inclusão,
nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de
plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista, que há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão
de direito. Dessa forma, afeto ao presente insurgência a julgamento da Seção pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, nos termos
do art. 1.036 do CPC/2015. Determino a suspensão, em âmbito nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão afetada (art. 1037, II, do CPC/2015). Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo
em vista que a controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada. A presente decisão não impede a
postulação de desistência e/ou de homologação de acordo. A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do Recurso Especial acima
descrito ou ulterior decisão proferida pelo egrégio STJ. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0713085-13.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE JAIRO RIBEIRO. Adv(s).: DF38809 - SAMANTHA LAIS
SOARES MICKIEVICZ, DF15523 - RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS, DF20120 - CECILIA MARIA LAPETINA CHIARATTO
AGUILERA, DF36129 - LEONARDO GUEDES DA FONSECA PASSOS, DF48468 - VITOR GUEDES DA FONSECA PASSOS. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: DF55529 - ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF16785 - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713085-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: JOSE JAIRO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Atento ao teor da decisão proferida no bojo do RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736 ? RS, Relator
Ministro Antônio Carlos Ferreira, é forçoso reconhecer que foi determinada ?a suspensão, em âmbito nacional, do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada (art. 1037, II, do CPC/2015)?. Ora, no bojo do REsp nº
1.312.736/RS estabeleceu-se a discussão acerca da inclusão, nos proventos complementares de aposentadoria, das horas extras incorporadas
ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista. Vejamos: Verifico, na questão relativa à inclusão,
nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de
plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista, que há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão
de direito. Dessa forma, afeto ao presente insurgência a julgamento da Seção pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, nos termos
do art. 1.036 do CPC/2015. Determino a suspensão, em âmbito nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a questão afetada (art. 1037, II, do CPC/2015). Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo
em vista que a controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada. A presente decisão não impede a
postulação de desistência e/ou de homologação de acordo. A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do Recurso Especial acima
descrito ou ulterior decisão proferida pelo egrégio STJ. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0701835-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: SP235738 - ANDRE
NIETO MOYA. R: MARIA PAULA MACHADO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701835-80.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. RÉU: MARIA PAULA MACHADO ROCHA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos
juntados pelo autor (ID 19362156), no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas
que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0701835-80.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: SP235738 - ANDRE
NIETO MOYA. R: MARIA PAULA MACHADO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701835-80.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. RÉU: MARIA PAULA MACHADO ROCHA DECISÃO
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