TJDFT 10/07/2018 - Pág. 1698 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018
N. 0705122-51.2018.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A.
Adv(s).: DF2124 - DIRCEU MARCELO HOFFMANN. R: POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. R: AFRODITE MOTEL E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. R: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA. Adv(s).: DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705122-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S
A RÉU: POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, AFRODITE MOTEL E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, PHILLIPE OLIVEIRA
VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse na qual fora deferida a antecipação dos efeitos da tutela
para retirada dos equipamentos pertencentes à Autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Na petição de ID nº 18545136, a parte Ré informa que
as bombas de combustível já se encontram à disposição da parte Autora. Lado outro, aduz que a retirada dos tanques depende de prévia
autorização do órgão ambiental do Distrito Federal, cujo pedido de licenciamento já se encontra em curso perante o IBRAM (Protocolo SEI nº
00391-00003906/2018-21, de 20/04/2018). Alega ainda que formalizou proposta para aquisição dos tanques em questão (ID nº 14987199). Por
seu turno, a Autora indica o endereço onde as bombas deverão ser entregues pela Ré e pede a expedição do mandado de reintegração forçada
dos tanques, tendo em vista o esgotamento do prazo conferido pelo Juízo em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Informa ainda que
requereu a autorização do IBRAM para realizar a retirada dos taques, conforme processo SEI nº 00391-00003253/2018-80, protocolado em
03/04/2018. Diante da demora na análise do pleito, requer seja oficiado àquela Autarquia Distrital para que delibere acerca do requerimento,
sob pena de multa diária. Decido. - Retirada das Bombas Diante da informação incontroversa de que as bombas de propriedade da Autora já
foram desinstaladas, não há se falar em expedição de mandado para cumprimento coercitivo da ordem judicial. Infere-se da Cláusula 7.4.6 do
contrato (ID nº 14166508, pág. 5) que a obrigação assumida pela Ré se cinge ao custeio da instalação ou retirada dos equipamentos dados em
comodato, nada dispondo sobre o transporte de tais bens, de modo que não cabe ao Juízo inovar no contrato e impor o custeio do deslocamento
dos equipamentos para o local escolhido unilateralmente pela Autora, conforme sua conveniência. Com efeito, a decisão antecipatória de ID nº
14524666 autorizou tão somente a retirada dos equipamentos pela empresa Autora, a expensas da parte Demandada, cabendo à Demandante
os custos das demais diligências de seu interesse (remoção). Posto isso, determino à Autora o recolhimento das bombas, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de arcar com as despesas havidas pela Ré com o armazenamento e guarda dos referidos bens. - Retirada dos Tanques Quanto
à reintegração dos tanques subterrâneos, mister esclarecer que se trata de diligência complexa, que envolve alto risco de dano ambiental, a
ensejar a prévia autorização da autoridade competente para a realização da intervenção, conforme dispõem o Decreto Distrital nº 36.992/2015
e a Instrução Normativa nº 213/2013 - IBRAM. Como se observa, autor e parte ré solicitaram autorização ambiental para retirada dos tanques,
cujos processos administrativos estão em análise. Logo, para que se dê o integral cumprimento da ordem antecipatória deve a parte interessada
atender às normas de regência, com a adoção das providências necessárias à prévia obtenção da licença junto ao órgão ambiental competente,
de sorte que se mostra contraproducente, neste átimo processual, a expedição do mandado para a reintegração forçada. - Ofício ao IBRAM
Em relação ao requerimento de expedição de ofício ao IBRAM, determinando que aquela autarquia delibere a concessão de autorização, no
prazo de 48h, ressalto que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em diversos julgados precedentes, que não cabe ao Poder
Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, inclusive quanto à conveniência de sobrestamento do requerimento que
se encontra contido em outro procedimento administrativo, de sorte que o pleito da parte não comporta acolhimento. Cumpre destacar ainda
que a legislação de regência proíbe a reutilização de tanques subterrâneos eventualmente recuperados, como na espécie, à luz do que dispõe
o art. 5º, § 2º da Resolução nº 273/2000 do CONAMA, a evidenciar possível ausência de resultado útil da diligência. Destarte, cabe ao Juiz,
no exercício do poder geral de cautela, compatibilizar o interesse público com o interesse privado, em razão da necessidade de se mitigar o
impacto ambiental da medida pleiteada pela Autora, máxime ante a possibilidade de resolução da demanda de forma alternativa, mediante
alienação direta dos tanques subterrâneos, atendendo-se à função social da propriedade e garantindo-se a prevenção e controle da atividade
potencialmente nociva à coletividade. Firme em tais fundamentos, atento ao dever de cooperação entre os sujeitos do processo, designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se no dia 18/07/2018, às 14h30, na sala de audiências do Juízo, devendo comparecer as partes,
ainda que representadas com procuração específica com poderes para negociar e transigir, bem como seus advogados, sob pena de configurar
ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil. Intimem-se mediante publicação. Thaís
Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
N. 0705122-51.2018.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A.
Adv(s).: DF2124 - DIRCEU MARCELO HOFFMANN. R: POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. R: AFRODITE MOTEL E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. R: PHILLIPE OLIVEIRA VILELA. Adv(s).: DF03845 - EMILIANO CANDIDO POVOA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705122-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S
A RÉU: POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, AFRODITE MOTEL E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, PHILLIPE OLIVEIRA
VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse na qual fora deferida a antecipação dos efeitos da tutela
para retirada dos equipamentos pertencentes à Autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Na petição de ID nº 18545136, a parte Ré informa que
as bombas de combustível já se encontram à disposição da parte Autora. Lado outro, aduz que a retirada dos tanques depende de prévia
autorização do órgão ambiental do Distrito Federal, cujo pedido de licenciamento já se encontra em curso perante o IBRAM (Protocolo SEI nº
00391-00003906/2018-21, de 20/04/2018). Alega ainda que formalizou proposta para aquisição dos tanques em questão (ID nº 14987199). Por
seu turno, a Autora indica o endereço onde as bombas deverão ser entregues pela Ré e pede a expedição do mandado de reintegração forçada
dos tanques, tendo em vista o esgotamento do prazo conferido pelo Juízo em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Informa ainda que
requereu a autorização do IBRAM para realizar a retirada dos taques, conforme processo SEI nº 00391-00003253/2018-80, protocolado em
03/04/2018. Diante da demora na análise do pleito, requer seja oficiado àquela Autarquia Distrital para que delibere acerca do requerimento,
sob pena de multa diária. Decido. - Retirada das Bombas Diante da informação incontroversa de que as bombas de propriedade da Autora já
foram desinstaladas, não há se falar em expedição de mandado para cumprimento coercitivo da ordem judicial. Infere-se da Cláusula 7.4.6 do
contrato (ID nº 14166508, pág. 5) que a obrigação assumida pela Ré se cinge ao custeio da instalação ou retirada dos equipamentos dados em
comodato, nada dispondo sobre o transporte de tais bens, de modo que não cabe ao Juízo inovar no contrato e impor o custeio do deslocamento
dos equipamentos para o local escolhido unilateralmente pela Autora, conforme sua conveniência. Com efeito, a decisão antecipatória de ID nº
14524666 autorizou tão somente a retirada dos equipamentos pela empresa Autora, a expensas da parte Demandada, cabendo à Demandante
os custos das demais diligências de seu interesse (remoção). Posto isso, determino à Autora o recolhimento das bombas, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de arcar com as despesas havidas pela Ré com o armazenamento e guarda dos referidos bens. - Retirada dos Tanques Quanto
à reintegração dos tanques subterrâneos, mister esclarecer que se trata de diligência complexa, que envolve alto risco de dano ambiental, a
ensejar a prévia autorização da autoridade competente para a realização da intervenção, conforme dispõem o Decreto Distrital nº 36.992/2015
e a Instrução Normativa nº 213/2013 - IBRAM. Como se observa, autor e parte ré solicitaram autorização ambiental para retirada dos tanques,
cujos processos administrativos estão em análise. Logo, para que se dê o integral cumprimento da ordem antecipatória deve a parte interessada
atender às normas de regência, com a adoção das providências necessárias à prévia obtenção da licença junto ao órgão ambiental competente,
de sorte que se mostra contraproducente, neste átimo processual, a expedição do mandado para a reintegração forçada. - Ofício ao IBRAM
Em relação ao requerimento de expedição de ofício ao IBRAM, determinando que aquela autarquia delibere a concessão de autorização, no
prazo de 48h, ressalto que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em diversos julgados precedentes, que não cabe ao Poder
Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, inclusive quanto à conveniência de sobrestamento do requerimento que
se encontra contido em outro procedimento administrativo, de sorte que o pleito da parte não comporta acolhimento. Cumpre destacar ainda
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