TJDFT 11/07/2018 - Pág. 1580 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de julho de 2018
SENTENÇA
N. 0703535-73.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP. Adv(s).: DF16926 - ROGERIO AUGUSTO
RIBEIRO DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0703535-73.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP
SENTENÇA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL promoveu Cumprimento de Sentença em face de SOCIEDADE CANDANGA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, em que o Exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo, ao final, a extinção do processo (ID
17575149). Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de
Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, transfira os valores constantes dos autos
e seus acréscimos (ID 17939733) para conta informada pela credora (ID 17575149). Após intimação para pagamento das custas finais porventura
existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito
Federal, Quarta-feira, 04 de Julho de 2018, 15:23. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0713295-80.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. Adv(s).: DF41373
- CAMILA MARINHO CAMARGO. R: VALDENI LEITE DA SILVA. R: JEANDRA FONSECA DO VALE. Adv(s).: DF34028 - ANDRE QUEIROZ
DE MEDEIROS, DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713295-80.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA EXECUTADO: VALDENI LEITE DA SILVA,
JEANDRA FONSECA DO VALE SENTENÇA ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA promoveu Cumprimento de Sentença em face de
VALDENI LEITE DA SILVA e JEANDRA FONSECA DO VALE, em que o Exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo, ao final,
a extinção do processo (ID 18775392). Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do
art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeçase alvará de levantamento dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (ID 18079316) em favor do credor, observados os poderes de
seu advogado, conforme requerimento de ID 18775392. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 05 de
Julho de 2018, 11:40. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0713295-80.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. Adv(s).: DF41373
- CAMILA MARINHO CAMARGO. R: VALDENI LEITE DA SILVA. R: JEANDRA FONSECA DO VALE. Adv(s).: DF34028 - ANDRE QUEIROZ
DE MEDEIROS, DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713295-80.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA EXECUTADO: VALDENI LEITE DA SILVA,
JEANDRA FONSECA DO VALE SENTENÇA ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA promoveu Cumprimento de Sentença em face de
VALDENI LEITE DA SILVA e JEANDRA FONSECA DO VALE, em que o Exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo, ao final,
a extinção do processo (ID 18775392). Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do
art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeçase alvará de levantamento dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (ID 18079316) em favor do credor, observados os poderes de
seu advogado, conforme requerimento de ID 18775392. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 05 de
Julho de 2018, 11:40. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0713295-80.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. Adv(s).: DF41373
- CAMILA MARINHO CAMARGO. R: VALDENI LEITE DA SILVA. R: JEANDRA FONSECA DO VALE. Adv(s).: DF34028 - ANDRE QUEIROZ
DE MEDEIROS, DF33576 - MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713295-80.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA EXECUTADO: VALDENI LEITE DA SILVA,
JEANDRA FONSECA DO VALE SENTENÇA ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA promoveu Cumprimento de Sentença em face de
VALDENI LEITE DA SILVA e JEANDRA FONSECA DO VALE, em que o Exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo, ao final,
a extinção do processo (ID 18775392). Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do
art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeçase alvará de levantamento dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (ID 18079316) em favor do credor, observados os poderes de
seu advogado, conforme requerimento de ID 18775392. Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 05 de
Julho de 2018, 11:40. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0708335-47.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA. Adv(s).: DF31176 - JOSE
DEYVISON AYRES DE SOUZA. R: JOAO OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0708335-47.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA RÉU: JOAO
OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) deu primazia aos diferentes mecanismos
de conciliação, mediação e outras modalidades de solução consensual dos conflitos, que devem ser estimulados pelos juízes e tribunais (art.
3º, §3º). Nessa perspectiva, o CPC/2015 estabeleceu como regra, em todos os processos submetidos ao rito comum previsto no novel diploma
processual, a realização de audiência de conciliação ou mediação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para a qual as partes devem ser intimadas
com a antecedência legal de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, CPC/2015). Neste contexto, este Juízo vislumbra a possibilidade de conciliação
no caso em apreço, razão pela qual determino a realização de audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada no dia 10/09/2018 às
16:40 horas, no CEJUSC de Taguatinga, Bloco E, área externa, sala 3. Promova-se a citação da(s) parte(s) requerida(s) para que apresente
sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC/2015). O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.334, §8º, CPC/2015), devendo as
partes justificarem suas ausências no prazo de 05 dias, contados da data de realização da audiência de conciliação, sem prejuízo do prazo para
contestar, sob pena de aplicação da multa. Restado infrutífera a citação, defiro, desde já, a pesquisa de endereços do(s) réu(s) pelos sistemas
informatizados à disposição deste Juízo. Após, expeça(m)-se carta(s) de citação para todos os endereços encontrados, ainda não diligenciados.
1580