TJDFT 11/07/2018 - Pág. 696 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de julho de 2018
da sua ausência (IDs 19150368 e 19150306). Assim, fica o credor intimado a requerer a medida que entender cabível para intimação da parte
adversa, considerando que o destino mencionado refere-se a comarca diversa. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0730122-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NEDER ALVES DAS NEVES. Adv(s).: DF29098 - NEDER ALVES
DAS NEVES. R: ALEXANDRE BOTELHO OLIVEIRA. Adv(s).: DF42632 - VLADIMIR CANELLAS DE VASCONCELOS. R: ANDRE BOTELHO
OLIVEIRA. R: ROGERIO DIAS AMORIM. Adv(s).: DF42632 - VLADIMIR CANELLAS DE VASCONCELOS.
N. 0730122-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NEDER ALVES DAS NEVES. Adv(s).: DF29098 - NEDER ALVES
DAS NEVES. R: ALEXANDRE BOTELHO OLIVEIRA. Adv(s).: DF42632 - VLADIMIR CANELLAS DE VASCONCELOS. R: ANDRE BOTELHO
OLIVEIRA. R: ROGERIO DIAS AMORIM. Adv(s).: DF42632 - VLADIMIR CANELLAS DE VASCONCELOS.
N. 0730122-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NEDER ALVES DAS NEVES. Adv(s).: DF29098 - NEDER ALVES
DAS NEVES. R: ALEXANDRE BOTELHO OLIVEIRA. Adv(s).: DF42632 - VLADIMIR CANELLAS DE VASCONCELOS. R: ANDRE BOTELHO
OLIVEIRA. R: ROGERIO DIAS AMORIM. Adv(s).: DF42632 - VLADIMIR CANELLAS DE VASCONCELOS.
N. 0730122-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NEDER ALVES DAS NEVES. Adv(s).: DF29098 - NEDER ALVES
DAS NEVES. R: ALEXANDRE BOTELHO OLIVEIRA. Adv(s).: DF42632 - VLADIMIR CANELLAS DE VASCONCELOS. R: ANDRE BOTELHO
OLIVEIRA. R: ROGERIO DIAS AMORIM. Adv(s).: DF42632 - VLADIMIR CANELLAS DE VASCONCELOS.
N. 0718655-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO. A: FERNANDO MICHELI
VELHO. A: ANDRE MICHELI VELHO. A: MARINA HELENA MICHELI VELHO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO.
R: GENTIL MARTINS DIAS. Adv(s).: SP156921 - RICARDO VENDRAMINE CAETANO. R: IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO
TECNICO LTDA. Adv(s).: DF12069 - SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718655-77.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO, FERNANDO MICHELI VELHO, ANDRE MICHELI
VELHO, MARINA HELENA MICHELI VELHO EXECUTADO: GENTIL MARTINS DIAS, IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO TECNICO
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para
pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento
espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários,
conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação
no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0718655-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO. A: FERNANDO MICHELI
VELHO. A: ANDRE MICHELI VELHO. A: MARINA HELENA MICHELI VELHO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO.
R: GENTIL MARTINS DIAS. Adv(s).: SP156921 - RICARDO VENDRAMINE CAETANO. R: IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO
TECNICO LTDA. Adv(s).: DF12069 - SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718655-77.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO, FERNANDO MICHELI VELHO, ANDRE MICHELI
VELHO, MARINA HELENA MICHELI VELHO EXECUTADO: GENTIL MARTINS DIAS, IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO TECNICO
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para
pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento
espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários,
conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação
no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0718655-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO. A: FERNANDO MICHELI
VELHO. A: ANDRE MICHELI VELHO. A: MARINA HELENA MICHELI VELHO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO.
R: GENTIL MARTINS DIAS. Adv(s).: SP156921 - RICARDO VENDRAMINE CAETANO. R: IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO
TECNICO LTDA. Adv(s).: DF12069 - SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718655-77.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO, FERNANDO MICHELI VELHO, ANDRE MICHELI
VELHO, MARINA HELENA MICHELI VELHO EXECUTADO: GENTIL MARTINS DIAS, IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO TECNICO
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para
pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento
espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários,
conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação
no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0718655-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO. A: FERNANDO MICHELI
VELHO. A: ANDRE MICHELI VELHO. A: MARINA HELENA MICHELI VELHO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO.
R: GENTIL MARTINS DIAS. Adv(s).: SP156921 - RICARDO VENDRAMINE CAETANO. R: IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO
TECNICO LTDA. Adv(s).: DF12069 - SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718655-77.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO, FERNANDO MICHELI VELHO, ANDRE MICHELI
VELHO, MARINA HELENA MICHELI VELHO EXECUTADO: GENTIL MARTINS DIAS, IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO TECNICO
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para
pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento
espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários,
conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação
no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0718655-77.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO. A: FERNANDO MICHELI
VELHO. A: ANDRE MICHELI VELHO. A: MARINA HELENA MICHELI VELHO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO.
R: GENTIL MARTINS DIAS. Adv(s).: SP156921 - RICARDO VENDRAMINE CAETANO. R: IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO
TECNICO LTDA. Adv(s).: DF12069 - SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718655-77.2018.8.07.0001 Classe judicial:
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