TJDFT 12/07/2018 - Pág. 1473 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
formulada pela ré, tornando-se sua "colaboradora", tendo a requerida se comprometido a "remunerá-la" com "bonificações" na medida em que
a requerente captasse, no mercado, novos "colaboradores" para participarem de seu sistema de pirâmide financeira. Nesse sentido: "DIREITO
CIVIL. SUSPEITA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Relação de consumo é aquela firmada entre as partes, figurando como consumidor a pessoa física ou jurídica que
adquire bens ou serviços como destinatário final e como fornecedor a pessoa física ou jurídica que presta uma atividade ou um serviço, ex vi arts.
2º e 3º, da Lei 8.078/90. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para delimitar o alcance da expressão destinatário final, segundo
a qual consumidor seria aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família. Portanto, o destinatário final
necessariamente retira o bem do mercado, colocando fim na cadeia de produção. (AgRg no AREsp 399.977/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 05/12/2014). 3. Na espécie, não há que se falar em relação de consumo, pois a atividade do
demandante consistia na captação de novos representantes com o objetivo de obter lucro, perpetuando, pois, a cadeia de comercialização. Assim,
não se aplica ao feito em tela as normas consumeristas, em especial a de eleição do foro de seu domicílio para o ajuizamento da demanda.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Condenado o recorrente ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). 6. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no
art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais." (Acórdão n.906482, 0701562-61.2015.8.07.0016,
Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/11/2015,
Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De qualquer sorte, independentemente dessa discussão, tenho que a parte autora
deverá habilitar seu crédito na liquidação da sociedade ré, observando a ordem de preferência dos credores, não havendo que se falar em
execução individual, mormente, porque a sociedade ré será liquidada, bem como todos os seus bens se encontram "bloqueados" por força de
decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - AC. Assim, não possui este Juízo competência para desconstituir
a referida determinação, com vista à prática de atos de constrição em bens já bloqueados, a fim de viabilizar a satisfação do crédito da parte
autora, não se observando, dessa forma, a ordem de preferência dos credores. Por conseguinte, indefiro o pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas, pois defiro a autora o benefício da gratuidade de justiça. Adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. P. I
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2018, às 17:22:37. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0703506-69.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: DF39697 HIGOR BATISTA LUSTOSA, DF46932 - MARCILENE CRISTINA MOTTA. R: RODRIGO GOMES MIRANDA. Adv(s).: DF44906 - JEUSIENE
VEIGA DA SILVA. Número do processo: 0703506-69.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO
CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: RODRIGO GOMES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a Defensoria Pública do polo
ativo, bem como a Defensora Pública Marcilene Mota, pois a parte constituiu novos advogados. No presente feito, foram realizadas pesquisas
pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, cujo resultado foi negativo. Intimado a promover o andamento do feito, o credor manteve-se inerte, razão
pela qual o cumprimento de sentença foi suspenso e os autos arquivados, conforme decisão de ID 8779855. Vem agora o exequente, por meio de
novos patronos, na petição de ID 19288347, requerer o desarquivamento dos autos, informar a existência de empresas em nome do executado,
e requerer a realização de novas pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, bem como a expedição de mandado para penhora de bens
em referidas empresas. Indefiro os pedidos apresentados. Em primeiro lugar, o feito se encontra arquivado e suspenso, e seu desarquivamento
somente se justifica caso sejam indicados, de forma concreta, bens penhoráveis do devedor. No presente caso, o fato de o executado ser
sócio das pessoas jurídicas apresentadas em nada altera a situação. O capital social das empresas, por si só, não indica a existência de bens
penhoráveis e não justifica a reiteração das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD. A personalidade jurídica de tais entes é distinta da
personalidade jurídica de seu sócio (visto tratar-se de sociedades limitadas e empresa individual de responsabilidade limitada: LOTERICA AGUA
S LINDAS SHOPPING LTDA, MERCADAO DAS VANS E DA CAMINHONETE AUTO CENTER LTDA, R R PRODUTOS LOTERICOS EIRELI E
MERCADAO DAS VANS E DA CAMINHONETE LTDA.), e as consultas aos sistemas são realizadas em nome deste, e não das empresas. É
sabido que, não havendo demonstração de alteração na situação financeira do devedor, não há razão para constantes reiterações nas pesquisas
aos sistemas. Pelo mesmo motivo, da diferença entre as personalidades jurídicas e dos patrimônios, não pode ser autorizada a penhora de bens
no estabelecimento das pessoas jurídicas, pois esses pertencem a essas, e não ao seu sócio. Ante o exposto, ficam indeferidos os pedidos,
mantenho a suspensão dos autos. Retorne-se ao arquivo. BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2018, às 18:33:49. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
Juiz de Direito
N. 0705267-04.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: WK SERVICOS DE LIMPEZA DE RUAS URBANAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELINGTON
FRANCISCO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705267-04.2018.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: WK SERVICOS DE LIMPEZA DE RUAS URBANAS LTDA ME, WELINGTON FRANCISCO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento em relação ao executado WELINGTON
FRANCISCO DE ALMEIDA, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator
LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Por conseguinte, indefiro o pedido de consulta ao
INFOJUD em relação à parte WK SERVICOS DE LIMPEZA DE RUAS URBANAS LTDA - ME, por não se mostrar adequado a localização de bens
de pessoas jurídicas, pois estas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio. Nesta data realizei
consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da última declaração de renda do segundo executado. Considerando
o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas
às declarações de bens. As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão
disponibilizadas. Com a resposta, indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA
- DF, 2 de julho de 2018, às 15:28:24. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0710574-76.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP163607
- GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI, DF37682 - POLYANE PIMENTEL GALVAO, SP166349 - GIZA HELENA COELHO. R: FRANCISCO
LACERDA TEIXEIRA. Adv(s).: DF21547 - ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA. Número do processo: 0710574-76.2017.8.07.0001
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FRANCISCO LACERDA
TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta data suscitei conflito de competência, nos termos dos artigos 951 e 953, I do CPC, conforme
ofício ora anexado, o qual deverá ser encaminhado por meio do PJE de 2ª Instância para autuação e regular distribuição. Determino a suspensão
do feito até posterior manifestação do Desembargador Relator, conforme art. 955 do CPC. I. BRASÍLIA - DF, 09 de julho de 2018, às 18:11:48.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0710574-76.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP163607
- GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI, DF37682 - POLYANE PIMENTEL GALVAO, SP166349 - GIZA HELENA COELHO. R: FRANCISCO
LACERDA TEIXEIRA. Adv(s).: DF21547 - ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA. Número do processo: 0710574-76.2017.8.07.0001
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FRANCISCO LACERDA
TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta data suscitei conflito de competência, nos termos dos artigos 951 e 953, I do CPC, conforme
ofício ora anexado, o qual deverá ser encaminhado por meio do PJE de 2ª Instância para autuação e regular distribuição. Determino a suspensão
do feito até posterior manifestação do Desembargador Relator, conforme art. 955 do CPC. I. BRASÍLIA - DF, 09 de julho de 2018, às 18:11:48.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
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