TJDFT 12/07/2018 - Pág. 2017 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
em 10 (dez) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, principalmente em razão da
informação dada pelo réu no sentido de que aufere, mensalmente, a importância aproximada de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Com base
no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quanto da pena aplicada
e a primariedade do réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da
pena, tendo em vista o quanto da pena aplicada e o fato do crime ter sido praticado com grave ameaça (artigos 44, incisos I e II e 77, caput e
inciso I, ambos do Código Penal). Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, sendo que, a análise de eventual causa
de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais. Permito que o sentenciado recorra da sentença em liberdade, tendo em
vista que nesta condição respondeu ao processo e diante da ausência dos requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva. Transitada
em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, expeça-se carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceitua o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga-DF, 04 de julho de 2018. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA
GERAIS Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JULHO DE 2018
Juiz de Direito: Wagno Antonio de Souza
Diretora de Secretaria: Diana Nogueira de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2017.07.1.007645-9 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ADELSON TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF014698 - GETULIO SOARES NOVAES FROTA. SENTENÇA O Ministério Público ofereceu
denúncia em desfavor de ADELSON TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 306,
caput, do CTB, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar o acusado ADELSON
TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, nas penas do art. 306, caput, do CTB. [...] Desse modo, considerando-se que todas
as circunstâncias são favoráveis ao réu, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, por entender ser a necessária e suficiente para a
reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a considerar. Na terceira fase, não se vislumbra qualquer
causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, ante a ausência de qualquer
causa modificativa. Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do Código Penal, fixo a pena de multa em 10 dias-multa, principalmente em
razão da informação de que o réu aufere a importância de R$ 4.000,00. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a considerar. Na
terceira etapa, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a torno definitiva em 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência
de qualquer causa modificativa. Cada dia-multa será calculado à base de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente, considerando informação
por ele prestada em interrogatório de que aufere renda mensal entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Proíbo o réu de obter habilitação, ou, se já o
fez, suspendo a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses a contar do trânsito em julgado ou da data da entrega
da CNH na VEP, se o caso. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS No que atine ao regime prisional, com base no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, fixo
o regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44, § 2º, do CP, consistente
em limitação de fim de semana, nos moldes do disposto no art. 48, do CP. Permito que o réu recorra em liberdade, uma vez que não estão
presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 313 do CPP. Custas pelo réu. Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado no rol
dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceitua o art. 15, inciso
III, da Carta Magna. Expeça-se carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais em caso de confirmação desta pelo Eg. Tribunal, ainda que
haja interposição de recursos constitucionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga-DF, 04 de julho de
2018. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto .
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