TJDFT 13/07/2018 - Pág. 380 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de julho de 2018
N. 0716054-38.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: PROPECAS - MAQUINAS
E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF2544600A - LUIZ GUARACI DAVID. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015
1.022). 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
N. 0716054-38.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: PROPECAS - MAQUINAS
E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF2544600A - LUIZ GUARACI DAVID. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC/2015
1.022). 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
N. 0714617-59.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE BARACAT. A: EJB CENTROS COMERCIAIS S/A. A:
ENPLANTA ENGENHARIA LTDA. A: MARIA JOSÉ LOPES BARACAT. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: LUZIA
VERAS DE MELO JORGE. R: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA - ME. Adv(s).: DF0665700A - FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS
NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO PARTICULAR. DEPÓSITO. MANUTENÇÃO. 1. A falta de análise
da impugnação a laudo de avaliação, por si só, não é capaz de gerar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão que
determinou a alienação particular dos imóveis, pois a impugnação pode ser rejeitada e, assim, os atos já praticados podem ser aproveitados. 2.
Por força dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e do aproveitamento dos atos processuais, bem como considerando que a irregularidade
pode ser sanada pelo Juízo de primeiro grau, devem ser mantidos os valores depositados até que seja feita a análise da impugnação. 3. Deuse provimento ao agravo de instrumento.
N. 0714617-59.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE BARACAT. A: EJB CENTROS COMERCIAIS S/A. A:
ENPLANTA ENGENHARIA LTDA. A: MARIA JOSÉ LOPES BARACAT. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: LUZIA
VERAS DE MELO JORGE. R: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA - ME. Adv(s).: DF0665700A - FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS
NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO PARTICULAR. DEPÓSITO. MANUTENÇÃO. 1. A falta de análise
da impugnação a laudo de avaliação, por si só, não é capaz de gerar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão que
determinou a alienação particular dos imóveis, pois a impugnação pode ser rejeitada e, assim, os atos já praticados podem ser aproveitados. 2.
Por força dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e do aproveitamento dos atos processuais, bem como considerando que a irregularidade
pode ser sanada pelo Juízo de primeiro grau, devem ser mantidos os valores depositados até que seja feita a análise da impugnação. 3. Deuse provimento ao agravo de instrumento.
N. 0714617-59.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE BARACAT. A: EJB CENTROS COMERCIAIS S/A. A:
ENPLANTA ENGENHARIA LTDA. A: MARIA JOSÉ LOPES BARACAT. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: LUZIA
VERAS DE MELO JORGE. R: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA - ME. Adv(s).: DF0665700A - FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS
NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO PARTICULAR. DEPÓSITO. MANUTENÇÃO. 1. A falta de análise
da impugnação a laudo de avaliação, por si só, não é capaz de gerar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão que
determinou a alienação particular dos imóveis, pois a impugnação pode ser rejeitada e, assim, os atos já praticados podem ser aproveitados. 2.
Por força dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e do aproveitamento dos atos processuais, bem como considerando que a irregularidade
pode ser sanada pelo Juízo de primeiro grau, devem ser mantidos os valores depositados até que seja feita a análise da impugnação. 3. Deuse provimento ao agravo de instrumento.
N. 0714617-59.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE BARACAT. A: EJB CENTROS COMERCIAIS S/A. A:
ENPLANTA ENGENHARIA LTDA. A: MARIA JOSÉ LOPES BARACAT. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: LUZIA
VERAS DE MELO JORGE. R: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA - ME. Adv(s).: DF0665700A - FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS
NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO PARTICULAR. DEPÓSITO. MANUTENÇÃO. 1. A falta de análise
da impugnação a laudo de avaliação, por si só, não é capaz de gerar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão que
determinou a alienação particular dos imóveis, pois a impugnação pode ser rejeitada e, assim, os atos já praticados podem ser aproveitados. 2.
Por força dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e do aproveitamento dos atos processuais, bem como considerando que a irregularidade
pode ser sanada pelo Juízo de primeiro grau, devem ser mantidos os valores depositados até que seja feita a análise da impugnação. 3. Deuse provimento ao agravo de instrumento.
N. 0714617-59.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE BARACAT. A: EJB CENTROS COMERCIAIS S/A. A:
ENPLANTA ENGENHARIA LTDA. A: MARIA JOSÉ LOPES BARACAT. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: LUZIA
VERAS DE MELO JORGE. R: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA - ME. Adv(s).: DF0665700A - FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS
NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO PARTICULAR. DEPÓSITO. MANUTENÇÃO. 1. A falta de análise
da impugnação a laudo de avaliação, por si só, não é capaz de gerar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão que
determinou a alienação particular dos imóveis, pois a impugnação pode ser rejeitada e, assim, os atos já praticados podem ser aproveitados. 2.
Por força dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e do aproveitamento dos atos processuais, bem como considerando que a irregularidade
pode ser sanada pelo Juízo de primeiro grau, devem ser mantidos os valores depositados até que seja feita a análise da impugnação. 3. Deuse provimento ao agravo de instrumento.
N. 0714617-59.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE BARACAT. A: EJB CENTROS COMERCIAIS S/A. A:
ENPLANTA ENGENHARIA LTDA. A: MARIA JOSÉ LOPES BARACAT. Adv(s).: DF5297000A - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: LUZIA
VERAS DE MELO JORGE. R: MONICA PETROLA DE ARAUJO FEITOSA - ME. Adv(s).: DF0665700A - FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS
NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO PARTICULAR. DEPÓSITO. MANUTENÇÃO. 1. A falta de análise
da impugnação a laudo de avaliação, por si só, não é capaz de gerar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão que
determinou a alienação particular dos imóveis, pois a impugnação pode ser rejeitada e, assim, os atos já praticados podem ser aproveitados. 2.
Por força dos princípios da efetiva prestação jurisdicional e do aproveitamento dos atos processuais, bem como considerando que a irregularidade
pode ser sanada pelo Juízo de primeiro grau, devem ser mantidos os valores depositados até que seja feita a análise da impugnação. 3. Deuse provimento ao agravo de instrumento.
DESPACHO
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