TJDFT 13/07/2018 - Pág. 980 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de julho de 2018
N. 0715448-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG145507 - FARLEY
RODRIGUES PINTO DUARTE. R: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: INOVAR
INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO, DF29451 - KARINA BALDUINO LEITE. R: JESSICA DE SOUSA
CLAUDINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSMANE CLAUDINO SILVA. Adv(s).: DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO, DF29451
- KARINA BALDUINO LEITE. R: SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A.. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0715448-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ORIVALDO
DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO, INOVAR INCORPORACOES S/A, JOSMANE CLAUDINO SILVA,
SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A. REPRESENTANTE: JESSICA DE SOUSA CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do
valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e
haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação
no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715448-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG145507 - FARLEY
RODRIGUES PINTO DUARTE. R: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: INOVAR
INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO, DF29451 - KARINA BALDUINO LEITE. R: JESSICA DE SOUSA
CLAUDINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSMANE CLAUDINO SILVA. Adv(s).: DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO, DF29451
- KARINA BALDUINO LEITE. R: SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A.. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0715448-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ORIVALDO
DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO, INOVAR INCORPORACOES S/A, JOSMANE CLAUDINO SILVA,
SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A. REPRESENTANTE: JESSICA DE SOUSA CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do
valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e
haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação
no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715448-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG145507 - FARLEY
RODRIGUES PINTO DUARTE. R: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: INOVAR
INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO, DF29451 - KARINA BALDUINO LEITE. R: JESSICA DE SOUSA
CLAUDINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSMANE CLAUDINO SILVA. Adv(s).: DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO, DF29451
- KARINA BALDUINO LEITE. R: SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A.. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0715448-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ORIVALDO
DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO, INOVAR INCORPORACOES S/A, JOSMANE CLAUDINO SILVA,
SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A. REPRESENTANTE: JESSICA DE SOUSA CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do
valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e
haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação
no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715448-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG145507 - FARLEY
RODRIGUES PINTO DUARTE. R: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: INOVAR
INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO, DF29451 - KARINA BALDUINO LEITE. R: JESSICA DE SOUSA
CLAUDINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSMANE CLAUDINO SILVA. Adv(s).: DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO, DF29451
- KARINA BALDUINO LEITE. R: SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A.. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0715448-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ORIVALDO
DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO, INOVAR INCORPORACOES S/A, JOSMANE CLAUDINO SILVA,
SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A. REPRESENTANTE: JESSICA DE SOUSA CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do
valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e
haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação
no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0715448-70.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ORIVALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG145507 - FARLEY
RODRIGUES PINTO DUARTE. R: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: INOVAR
INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO, DF29451 - KARINA BALDUINO LEITE. R: JESSICA DE SOUSA
CLAUDINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSMANE CLAUDINO SILVA. Adv(s).: DF01441/A - JOSE EYMARD LOGUERCIO, DF29451
- KARINA BALDUINO LEITE. R: SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A.. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0715448-70.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ORIVALDO
DE OLIVEIRA EXECUTADO: DIRLENE DE JESUS SOUSA CLAUDINO, INOVAR INCORPORACOES S/A, JOSMANE CLAUDINO SILVA,
SOBERANO ATACADISTA DISTRIBUIDOR S.A. REPRESENTANTE: JESSICA DE SOUSA CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do
valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e
haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
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