TJDFT 16/07/2018 - Pág. 1294 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 133/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de julho de 2018
parte executada importará na liberação dos valores penhorados (ID n. 18472884). Após, venham os autos conclusos. MONIKE DE ARAUJO
CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0709341-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL
- ASABB. Adv(s).: SP89774 - ACACIO FERNANDES ROBOREDO, SP275069 - VAGNER SILVESTRE. R: GUENHEI HOKAMA. Adv(s).:
SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR. R: FRANCISCO FIRMINO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIMAR HEINZ
KANNENBERG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMINGOS MILTON MOSTASSO SERRALBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIOMAR
POZZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASEMIRO PALKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BELMIRO ROMANZINI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANTENOR BARBOSA DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS RENER SALGADO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCO ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709341-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: GUENHEI HOKAMA,
FRANCISCO FIRMINO DE SOUZA, EDIMAR HEINZ KANNENBERG, DOMINGOS MILTON MOSTASSO SERRALBO, DIOMAR POZZO,
CASEMIRO PALKA, BELMIRO ROMANZINI, ANTENOR BARBOSA DE GOIS, CARLOS RENER SALGADO, MARCO ANTONIO FERREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o bloqueio de ID n. 18472884 e os depósitos realizados pela parte executada, concedo a última
oportunidade para que a parte exequente e a parte executada informem objetivamente se os valores penhorados e depositados quitam o débito
exequendo. Advirto que o silêncio da parte exequente importará em anuência em relação à satisfação do débito e, por sua vez, o silêncio da
parte executada importará na liberação dos valores penhorados (ID n. 18472884). Após, venham os autos conclusos. MONIKE DE ARAUJO
CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0709341-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL
- ASABB. Adv(s).: SP89774 - ACACIO FERNANDES ROBOREDO, SP275069 - VAGNER SILVESTRE. R: GUENHEI HOKAMA. Adv(s).:
SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR. R: FRANCISCO FIRMINO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIMAR HEINZ
KANNENBERG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMINGOS MILTON MOSTASSO SERRALBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIOMAR
POZZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASEMIRO PALKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BELMIRO ROMANZINI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANTENOR BARBOSA DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS RENER SALGADO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCO ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709341-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: GUENHEI HOKAMA,
FRANCISCO FIRMINO DE SOUZA, EDIMAR HEINZ KANNENBERG, DOMINGOS MILTON MOSTASSO SERRALBO, DIOMAR POZZO,
CASEMIRO PALKA, BELMIRO ROMANZINI, ANTENOR BARBOSA DE GOIS, CARLOS RENER SALGADO, MARCO ANTONIO FERREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o bloqueio de ID n. 18472884 e os depósitos realizados pela parte executada, concedo a última
oportunidade para que a parte exequente e a parte executada informem objetivamente se os valores penhorados e depositados quitam o débito
exequendo. Advirto que o silêncio da parte exequente importará em anuência em relação à satisfação do débito e, por sua vez, o silêncio da
parte executada importará na liberação dos valores penhorados (ID n. 18472884). Após, venham os autos conclusos. MONIKE DE ARAUJO
CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0709341-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL
- ASABB. Adv(s).: SP89774 - ACACIO FERNANDES ROBOREDO, SP275069 - VAGNER SILVESTRE. R: GUENHEI HOKAMA. Adv(s).:
SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR. R: FRANCISCO FIRMINO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIMAR HEINZ
KANNENBERG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMINGOS MILTON MOSTASSO SERRALBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIOMAR
POZZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASEMIRO PALKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BELMIRO ROMANZINI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANTENOR BARBOSA DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS RENER SALGADO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCO ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709341-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: GUENHEI HOKAMA,
FRANCISCO FIRMINO DE SOUZA, EDIMAR HEINZ KANNENBERG, DOMINGOS MILTON MOSTASSO SERRALBO, DIOMAR POZZO,
CASEMIRO PALKA, BELMIRO ROMANZINI, ANTENOR BARBOSA DE GOIS, CARLOS RENER SALGADO, MARCO ANTONIO FERREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o bloqueio de ID n. 18472884 e os depósitos realizados pela parte executada, concedo a última
oportunidade para que a parte exequente e a parte executada informem objetivamente se os valores penhorados e depositados quitam o débito
exequendo. Advirto que o silêncio da parte exequente importará em anuência em relação à satisfação do débito e, por sua vez, o silêncio da
parte executada importará na liberação dos valores penhorados (ID n. 18472884). Após, venham os autos conclusos. MONIKE DE ARAUJO
CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0709341-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL
- ASABB. Adv(s).: SP89774 - ACACIO FERNANDES ROBOREDO, SP275069 - VAGNER SILVESTRE. R: GUENHEI HOKAMA. Adv(s).:
SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR. R: FRANCISCO FIRMINO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIMAR HEINZ
KANNENBERG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMINGOS MILTON MOSTASSO SERRALBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIOMAR
POZZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASEMIRO PALKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BELMIRO ROMANZINI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANTENOR BARBOSA DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS RENER SALGADO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCO ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709341-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: GUENHEI HOKAMA,
FRANCISCO FIRMINO DE SOUZA, EDIMAR HEINZ KANNENBERG, DOMINGOS MILTON MOSTASSO SERRALBO, DIOMAR POZZO,
CASEMIRO PALKA, BELMIRO ROMANZINI, ANTENOR BARBOSA DE GOIS, CARLOS RENER SALGADO, MARCO ANTONIO FERREIRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o bloqueio de ID n. 18472884 e os depósitos realizados pela parte executada, concedo a última
oportunidade para que a parte exequente e a parte executada informem objetivamente se os valores penhorados e depositados quitam o débito
exequendo. Advirto que o silêncio da parte exequente importará em anuência em relação à satisfação do débito e, por sua vez, o silêncio da
parte executada importará na liberação dos valores penhorados (ID n. 18472884). Após, venham os autos conclusos. MONIKE DE ARAUJO
CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0709341-10.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL
- ASABB. Adv(s).: SP89774 - ACACIO FERNANDES ROBOREDO, SP275069 - VAGNER SILVESTRE. R: GUENHEI HOKAMA. Adv(s).:
SP140493 - ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR. R: FRANCISCO FIRMINO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDIMAR HEINZ
KANNENBERG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DOMINGOS MILTON MOSTASSO SERRALBO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DIOMAR
POZZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CASEMIRO PALKA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BELMIRO ROMANZINI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANTENOR BARBOSA DE GOIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS RENER SALGADO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCO ANTONIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709341-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
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