TJDFT 16/07/2018 - Pág. 1980 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 133/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de julho de 2018
recolhimento de custas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida aos requerentes. Planaltina/DF, 12 de julho de 2018, às 18:26:01. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700514-95.2018.8.07.0005 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: DAMAZIA BORGE DE SANTANA. A: OLERIANO BORGE
DE SANTANA. A: ERMINIA BORGES DE SANTANA. A: LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM. A: ELZIM FERNANDES BORGES.
A: JOSE DE JESUS FERNANDES BORGES. A: MARIA DAVINA FERNANDES BORGES. A: MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES.
A: JOVIANO FERNANDES BORGES. Adv(s).: DF39949 - JONAS LEITE DA SILVA. R: DENILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DENIVALDO BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENAILDES BORGES DE SANTANA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EDIMILSON BORGES DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700514-95.2018.8.07.0005
Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: DAMAZIA BORGE DE SANTANA, OLERIANO BORGE DE SANTANA,
ERMINIA BORGES DE SANTANA, LEONIDA BORGES DE SANTANA BOMFIM, ELZIM FERNANDES BORGES, JOSE DE JESUS FERNANDES
BORGES, MARIA DAVINA FERNANDES BORGES, MARIA ROSIMAR FERNANDES BORGES, JOVIANO FERNANDES BORGES RÉU:
DENILSON BORGES DE SANTANA, DENIVALDO BORGES DE SANTANA, DENAILDES BORGES DE SANTANA, EDIMILSON BORGES DE
SANTANA DECISÃO Diante dos documentos anexos à petição de ID n. 19663293 - Pág. 1 e 2, defiro a gratuidade de justiça aos autores. Anotese. Cumpra-se a determinação de ID n. 18612825, de maneira que conste que a carta precatória deverá ser cumprida independentemente do
recolhimento de custas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida aos requerentes. Planaltina/DF, 12 de julho de 2018, às 18:26:01. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704103-32.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CREFISA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: MS8659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704103-32.2017.8.07.0005
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO DE MORAIS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pelo Contador em ID n. 19040307. Intime-se a parte requerida para promover
o depósito do valor remanescente da dívida (R$ 730,75), no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Planaltina/DF, 12 de julho de 2018, às 18:32:58. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704182-74.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS
MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS. Adv(s).: DF29696 - MARCELO ALVES DE ABREU. R: WEDERSON SOARES
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704182-74.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS EXECUTADO:
WEDERSON SOARES RIBEIRO DECISÃO Regularize-se a representação processual, juntando aos autos documento que comprove que a
Irmã Neuza Bispo Gonçalves tem poderes para outorgar procuração em nome da exequente, eis que o documento de ID n. 19602177 - Pág.
1 a 16 não a indicam como Diretora da pessoa jurídica credora. A execução é fundada em contrato de prestação de serviços educacionais (ID
n.19602015 - Pág. 1 a 4) o qual está assinado por 2 (duas) testemunhas. No entanto, a ausência da indicação do nome e do número CPF dos
subscritores impede identificá-los como testemunhas, em razão da dúvida sobre sua presença durante a assinatura do ato (Acórdão n.921814,
20141110037170APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 26/02/2016. Pág.: Sem
Página Cadastrada). Sendo assim, faculto, assim, a conversão da presente ação em procedimento monitório, uma vez que não há nos autos
documento apto a amparar o pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial. Intime-se. Planaltina/DF, 12 de julho de 2018, às 15:16:54. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703533-46.2017.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO FAGUNDES DO AMARAL. Adv(s).: DF30130 - OSANO
BARCELOS DE OLIVEIRA. R: MANOEL DE OLIVEIRA PONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703533-46.2017.8.07.0005
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO FAGUNDES DO AMARAL EXECUTADO: MANOEL DE OLIVEIRA
PONTES DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 30% dos rendimentos do primeiro executado até o cumprimento integral da
obrigação, argumentando, em síntese, que a impenhorabilidade de salário é relativa (ID n. 16470073 - Pág. 1 e 2). Decido. O art. 833, IV, do
NCPC veda a penhora de salários. No entanto, a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da
efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação. Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e
no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado. O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero
desnecessário de tais gravames. Não se deve olvidar que o caso em discussão não se cuida da hipótese de execução de dívida referida nos
§§ 1° e 2° do artigo 833, do Código de Processo Civil (exceções à regra da impenhorabilidade). Mesmo assim, entendo que no presente caso
a impenhorabilidade deve ser atenuada, notadamente porque não há outro meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação. Entendo
que a penhora no percentual de 30%, conforme requerido pelo credor, é demasiadamente gravosa ao devedor. Por outro lado, a penhora no
percentual de 15% não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o executado aufere mensalmente quase R$ R$ 14.000,00 (ID n.
16470191), sendo uma aposentadoria e uma pensão, conforme indicam os documentos anexos à petição de ID n. 16470073 - Pág. 1 e 2, renda
essa muito superior à média nacional. Recente entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de percentual
do salário do devedor, nas situações excepcionais e diante de condições fáticas bem firmadas na decisão que a deferir, desde que incida em
percentual razoável e que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas. Nesse
sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS
E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DAREGRA DA
IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase
de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez
por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a
questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação
do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta
dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e
de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.561/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 09/05/2017). No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é
imprescindível ao adimplemento da dívida. Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou
bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens
passíveis de penhora. E não é menos importante observar que o crédito exequendo foi constituído há mais de 01 ano, e o exequente ainda não
viu satisfeita a obrigação. Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral
do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz
de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art.
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