TJDFT 18/07/2018 - Pág. 994 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 135/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de julho de 2018
N. 0736904-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIO HENRIQUE FRANCO DE PAULA. Adv(s).: MG127830
- HENRIQUE GUIMARAES E SILVA. R: BARS BRASILIA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF47921 - ANDRE MONORI
MODENA, DF49175 - DIOGO FERNAO NUNES DOS SANTOS DE FARO COELHO, DF49428 - PEDRO ROCHA CORREIA, DF47049 - RAYANE
DIAS DE ARAUJO. R: EDGAR BEZERRA LEITE FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LE QUARTIER ADMINISTRACAO E VENDA DE
IMOVEIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF29755 - ROBERTA RODRIGUES FORTUNATO DE MELO, DF18483 - ELISA LIMA ALONSO. T: ROBERTA
RODRIGUES FORTUNATO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELISA LIMA ALONSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736904-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO HENRIQUE FRANCO DE PAULA
EXECUTADO: BARS BRASILIA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - EPP, EDGAR BEZERRA LEITE FILHO DESPACHO Ante o contido na
certidão de ID nº 19012043, renove-se o cumprimento do mandado de ID nº 17808487. Brasília-DF, 16 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho
Juiz de Direito
N. 0710331-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: SP235738
- ANDRE NIETO MOYA. R: ADAO BOSCO ALESSI RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710331-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: ADAO
BOSCO ALESSI RODRIGUES DESPACHO Compulsando os autos, emerge que nem todos os endereços apurados por meio das pesquisas
deferidas no decisório de ID nº 16840412 foram diligenciados a fim de citar ADÃO BOSCO ALESSI RODRIGUES. Assim, renove-se o cumprimento
do mandado de citação nos seguintes endereços, apurados por meio das retro aludidas pesquisas: - SRIA Área Especial 2, Lote A, Guará/DF; Quadra 43, Lote 7-A, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO. Brasília-DF, 16 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0714963-70.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF34892 - PATRICIA
SALES LIMA SOARES. R: BEATRICE DA SILVA VILLAGE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
DECISÃO
N. 0707031-65.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PATRICIA RACHEL ROSA E SILVA AZEVEDO. Adv(s).: TO1555 CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO. R: BMC CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0707031-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA RACHEL ROSA E SILVA
AZEVEDO EXECUTADO: BMC CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, emerge
que nem todos os endereços apurados por meio das pesquisas deferidas no decisório de ID nº 13476971 foram diligenciados por Oficial de
Justiça, a fim de citar MARCELO CLEANTO DOS SANTOS PEREIRA. Assim, renove-se o cumprimento do mandado de ID nº 16848339, desta
feita por Oficial de Justiça. Sem prejuízo, buscando obviar eventuais nulidades, renove-se o cumprimento, por meio de AR-MP, do mandado de
citação de JOSÉ DE ANCHIETA GOMES OLIVEIRA no endereço de ID nº 16179319. Depreque-se. Brasília-DF, 16 de julho de 2018. Issamu
Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0718796-33.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA SICOOB. Adv(s).: DF12244 - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA, DF15083 - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF31021
- THADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO. R: ARMINDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718796-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA
LTDA - SICOOB RÉU: ARMINDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o falecimento do réu ARMINDO PEREIRA DA SILVA,
demonstrado por meio da certidão de óbito que segue, emitida pelo Sistema CRC-JUD, suspendo o presente processo pelo prazo de até 60
(sessenta) dias a fim de que a parte autora promova a substituição daquela por seu espólio ou eventuais sucessores. Brasília-DF, 16 de julho
de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0726158-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BIONEXO DO BRASIL S A. Adv(s).: SP110819 - CARLA MALUF
ELIAS. R: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726158-86.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIONEXO DO BRASIL S A EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA
- ISAC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao pedido de consulta via Sistema BacenJud deduzido na petição de ID nº
19338809, ante os mesmos motivos discorridos na decisão de ID nº 18822213, primeiro parágrafo. Considerando, ademais, que o sigilo fiscal
tem "status" de garantia constitucional, reclamando sua superação grave justificação e motivação que, por ora, não se verificam no presente feito,
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD deduzido na retro aludida petição. Retornem-se os presentes autos à suspensão ditada
pelo artigo 921, III, do CPC, devendo ser observado para o início da fluência da prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente o prazo
ânuo contado da data de publicação da decisão de ID nº 18822213. Brasília-DF, 16 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0710961-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME.
Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. R: INTERTRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME. Adv(s).: SP212042 - PATRICK
SATHLER SPINOLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710961-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: INTERTRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida no último parágrafo da decisão de ID
nº 18140509, e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de
penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica, desde logo, advertida a parte exequente
de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os presentes autos arquivados
conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente
da pretensão da parte exequente. Ademais, ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de
prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Brasília-DF, 16 de julho de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0710961-57.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME.
Adv(s).: DF019202 - CESAR GUIMARAES FARIA. R: INTERTRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME. Adv(s).: SP212042 - PATRICK
SATHLER SPINOLA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710961-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
PATRIA AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME EXECUTADO: INTERTRAVEL OPERADORA DE TURISMO EIRELI - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida no último parágrafo da decisão de ID
nº 18140509, e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de
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