TJDFT 19/07/2018 - Pág. 922 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 136/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2018
books), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações
desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois
indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os
consumidores.? (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 695). Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança
de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço,
que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu
direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias
do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do ?quantum debeatur?, tenho que o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para declarar rescindido em 06/06/2017 o contrato celebrado entre as partes no que se refere ao plano TIM Liberty+40, bem assim declarar
a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos demais planos, sem prejuízo da manutenção do plano atual contratado
pelo autor, Oferta TIM POS B plus. Condeno a ré a restituir ao autor, já com a dobra legal, o valor de R$ 4.315,24 (quatro mil trezentos e quinze
reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Determino que a ré se abstenha de realizar cobranças indevidas no cartão de crédito do autor, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor
pago, já incluído o prejuízo com o pagamento indevido. Condeno a ré ainda a compensar a parte autora pelos danos morais suportados, em
valor que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1%
a partir da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto
no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Também após
o trânsito em julgado, intime-se a ré, pessoalmente, para dar cumprimento à obrigação de não fazer, sob pena de incidência da multa fixada.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada
eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 18 de julho de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0715851-91.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANKLIN GONCALVES DE SOUSA. Adv(s).:
DF9077 - PAULO OLIVEIRA LIMA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0715851-91.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANKLIN
GONCALVES DE SOUSA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento no qual o autor afirma
que pediu o cancelamento de seu plano de saúde administrado pela ré em 01/02/2016; que a ré informou que o plano estaria cancelado desde
30/11/2015 e que apenas exigiu o pagamento da mensalidade referente a novembro de 2015, que teve seu nome incluído nos cadastros de
inadimplentes em razão das mensalidades referentes a dezembro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016; que tais valores não são devidos. Pede
a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré a proceder à exclusão do registro e ao pagamento de
indenização por danos morais. A ré afirma que a cobrança é legítima; que as mensalidades de dezembro a fevereiro são devidas em razão da
data em que o pedido de cancelamento foi feito; que não há dano moral a ser indenizado. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado,
conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do
Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. Com efeito, o contrato celebrado entre
as partes evidencia que o início da vigência do plano era 01/01/2012 (ID19593981, pg. 01). A cláusula 19 (ID 19593981, pg. 05) evidencia que o
pedido de cancelamento deveria observar os prazos previstos nas condições gerais. A cláusula 11 das condições gerais, que trata do prazo para
alterações cadastrais, entre elas o pedido de cancelamento, conforme cláusula 14.1, registra que o pedido deve ser efetuado com, no mínimo, 20
(vinte) dias de antecedência do dia da vigência (ID 19593978, pg. 29), ou seja, no caso do autor o pedido de cancelamento deveria ser realizado até
o dia 11/01/2016. Considerando que o autor pediu o cancelamento apenas em 01/02/2016, a mensalidade referente ao mês de fevereiro é devida,
assim como a de janeiro e de dezembro. Destaco, ademais, que não se trata de cláusula abusiva, pois informada previamente ao autor e redigida
em destaque. Nesse sentido, confira-se precedente de caso bastante idêntico ao presente: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO
DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA MENSALIDADE PENDENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL
QUE PREVÊ PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA EXCLUSÃO DO PLANO. NÃO ABUSIVA. DÉBITO EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO
DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, em síntese, o recorrente
relata que solicitou o cancelamento do plano de saúde em 08/07/2016, dois dias antes do vencimento da mensalidade ocorrido em 10/07/2016.
Requereu o cancelamento ao argumento de que teria havido reajuste abusivo de junho para julho de 2016 (acima do previsto pela ANS). Todavia,
foi cobrado por esta mensalidade, tendo sido seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pelo não pagamento. Diante desse cenário fático,
requer a declaração de inexistência de tal débito, a retirada de seu nome do rol de inadimplentes e a reparação por danos morais. A sentença que
julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial não merecem reforma. 2. Nos termos do enunciado nº 469 da súmula do STJ, aplica-se o
CDC aos contratos de plano de saúde. 3. Sob o prisma da tutela consumerista, obrigam o consumidor as cláusulas contratuais em relação às quais
lhe seja dado prévio conhecimento, desde que redigidas de forma clara e de fácil compreensão de sentido e alcance (art. 46, a contrario sensu).
4. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente foi previamente informado de que para a realização de alterações cadastrais, inclusive o
cancelamento da adesão ao contrato, a solicitação deveria ser feita por escrito e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, considerando-se
sempre o dia correspondente ao início da vigência do benefício do titular, conforme disposto no Manual do Beneficiário. 5. Trata-se de cláusula
que, embora implique limitação de direito do consumidor, foi redigida com destaque, em termos claros e de imediata compreensão. Atendeu-se,
assim, a imposição prevista no art. 54, § 4º, do CDC, não havendo de se reconhecer qualquer abusividade, notadamente porque a disposição
contratual revela restrição que não se afasta da razoabilidade. 6. É lícito ao consumidor rescindir o contrato celebrado com a fornecedora, desde
que atendidas as disposições contratuais (não abusivas) atinentes à resolução. Não obstante o recorrente tenha apontado o motivo para solicitar
a exclusão do plano de saúde (reajuste excessivo), tal circunstância não afasta a necessidade de cumprir a cláusula contratual de antecedência
mínima. 7. Desse modo, não tendo sido obedecido o prazo mínimo estabelecido no contrato para solicitação de rescisão, o cancelamento do
plano de saúde ocorreu tão somente no período subsequente ao pedido, o que legitima a cobrança da mensalidade vencida em 10/07/2016. Por
conseguinte, diante do não pagamento, a inscrição do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, promovida pelas recorridas, caracteriza
mero exercício regular de direito e não enseja a reparação por danos morais. 8. Por oportuno, colaciono precedente da 1ª Turma Recursal deste
Tribunal (Acórdão nº 983355, DJe 02/12/2016), em que se decidiu caso análogo ao presente: ?[...] Na cláusula 12, há previsão de que o pedido de
exclusão do plano deve respeitar o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, considerando-se o dia correspondente ao início da vigência
do benefício. (ID 932033). 5. A alegação da Recorrente de que o cancelamento do plano deve ser feita imediatamente na data do pedido não é
razoável, sendo lícita atuação do credor/fornecedor, em exercício regular de direito, a inscrição do nome do devedor/consumidor nos cadastros de
maus pagadores, em razão do não pagamento de cobrança devida, até a data do pedido de cancelamento dos serviços. [...]?. 9. Ante o exposto, a
improcedência dos pedidos constantes da inicial é medida que se impõe. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em seus termos.
11. Condenadas a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa
(art. 55, Lei nº 9.099/95), sendo metade para cada recorrida. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei
9.099/95. (Acórdão n.1029312, 07008431120178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, por fim, que o
autor não demonstrou que recebeu informação de atendente da ré de que o plano estaria cancelado desde 30/11/2015, não havendo na inicial
verossimilhança de alegação que justifique a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, evidenciada a exigibilidade
922