TJDFT 24/07/2018 - Pág. 1334 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 139/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018
MARCIO ANTONIO PICCINI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei AR NÃO CUMPRIDO às folhas 385 -verso, por motivo "3 VEZES AUSENTE"
em relação a 2ª autora. Nos termos da Portaria N.º 01/2015, remeto o mandado via Oficial de Justiça. Certifico, ainda, que juntei aos autos
contestação de fls. 386/400, da 1ª requerida protocolada de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 01/2015, Considerando que o 2º
requerido já apresentou contestação, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica. Brasília - DF, quarta-feira, 18/07/2018 às 12h37. .
Nº 2013.01.1.156830-7 - Despejo - A: CONDOMINIO DO SHOPPING QUE. Adv(s).: DF019702 - Jose Carlos Almeida Pimentel. R:
BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho. R: ITIBERE ERNESTO DE OLIVEIRA
RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho. R: ITIBERE ERNESTO DE OLIVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF002911 Elson Crisostomo Pereira. Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos esclarecimentos ao laudo pericial apresentado às fls. 511/515. Em
cumprimento à decisão de fls. 508, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira,
18/07/2018 às 12h38. .
Nº 2018.01.1.021768-3 - Procedimento Comum - A: LUIZ FELIPE FERNANDES GUIMARAES. Adv(s).: DF010169 - Angela Toneline
Lavale Rocha. R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA-CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que os
presentes autos foram redistribuídos a este juízo em 16/07/2018, após encaminhamento feito pelo juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e
Sucessões do Núcleo Bandeirante. Certifico, ainda, que os autos foram digitalizados pelo Setor de Distribuição e incluídos para movimentação
via PJE (0002726-49.2017.8.07.0011) Assim, com espeque na Portaria 01/2015, e alicerçado na Portaria Conjunta 02 de 24/01/2018 (art. 3º, §
único) ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitarem eventual desconformidade na digitalização. Brasília DF, quarta-feira, 18/07/2018 às 13h24. .
Nº 2011.01.1.048114-5 - Declaratoria - A: UNIVERSITARIO RESTAURANTE INDUSTRIA COMERCIO AGROPEC LTDA. Adv(s).:
DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF015042 - Luis Fernando Cunha Castro. R: DE SERVE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: RS049381
- Alberto Wolff. R: GERSON LUIZ ALLEBRANDT. Adv(s).: RS049381 - Alberto Wolff. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos
Caldas Martins Chagas. Certifico que o Alvará de Levantamento foi expedido e encontra-se à disposição da parte RÉ, em pasta própria nesta
Secretaria. De ordem, fica a parte legitimada intimada para que retire o referido Alvará. Brasília - DF, quarta-feira, 18/07/2018 às 13h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.031529-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA MARIA ESCORCIO CAMINHA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto
Roque Antonio Khouri, DF025172 - Rafael Klier da Silva Oliveira, DF12398E - Marcel Gaston Nogueira. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E
INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF017593 - Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pessoa. Em tempo, oficie-se ao respectivo Juízo comunicando
a desconstituição da penhora. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2018 às 19h02. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.180870-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LANCHONETE MATOS GUIMARAES COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI ME. Adv(s).: DF010101 - Ricardo Henrique Suner Caddah. R: LANCHONETE CINTRA CALDAS LTDA. Adv(s).: MG060416 - Marcelo
Jose Domingos Guimaraes de Camargo, MG081514 - Thiago de Azevedo Camargo. Aguarde-se a preclusão da decisão de fl. 447. Após,
retornem conclusos para a análise do pedido de adjudicação. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2018 às 19h17. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.064244-0 - Cumprimento de Sentenca - A: [INDISPONÍVEL]. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria
S. G. de L. N. Barroso, DF024879 - Fernanda Catsiamakis Queiroga. R: SUSAN ALVARINE GALVAO VALADARES. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. A: [INDISPONÍVEL] CAPISTRANO DINIZ. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. A: FREDERICO
BERNARDI CAPISTRANO DINIZ. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. A: [INDISPONÍVEL] CAPISTRANO DINIZ.
Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora Maria S. G. de L. N. Barroso. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração, em 5
dias. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2018 às 18h55. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.164321-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO BRAITE. Adv(s).: SP306996 - Vinicius Beretta Calvo. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: SERGIO JOIA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL AMAD
TREFILO. Adv(s).: (.). Concedo o prazo de 5 dias para o devedor se manifestar sobre os cálculos da contadoria. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 17/07/2018 às 19h. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.085504-2 - Indenizacao - A: ANTONIO ALMEIDA OLIVEIRA. Adv(s).: DF026601 - Frederico Soares Araujo, DF11817E
- Robson Luiz Martins. R: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos. Embargos
próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que houve omissão e contradição na decisão de fl. 652, diante da
violação da coisa julgada ao determinar o grupamento de ações. Em que pese as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não
prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão
ou contradição. Isso porque, conforme destacado expressamente na referida decisão, não há que se falar em violação da coisa julgada diante da
previsão legal expressa nesse sentido. Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que
maneja recurso inadequado. Dessa forma, rejeito os embargos. Preclusa esta, cumpra-se a decisão de fl. 652. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 17/07/2018 às 19h13. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.111290-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: HELDO VITOR MULATINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do transcurso de tempo desde a última
consulta, defiro o pedido de penhora via BACEN-JUD. Proceda-se à consulta. Providencie a Secretaria a minuta. Brasília - DF, terça-feira,
17/07/2018 às 19h08. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.129377-7 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA.
Adv(s).: DF036086 - Renata Lelis Rufino dos Santos. R: FRANCISCO SILVA ALVES DANTAS. Adv(s).: DF014992 - Cezar Augusto Wertonge
Santiago. Em 18 de julho de 2018 às 11h45, às 11h00min., nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do
bloco A desta Corte, na sala 30, presente a conciliadora DALLYDA MARTINS DE AGUIAR SOUSA, foi aberta a sessão de conciliação nos
autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.129377-7, requerida por ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL
SANTA MONICA, CNPJ nº 10788921000114 em desfavor de FRANCISCO SILVA ALVES DANTAS, CPF nº 23968320182. Feito o pregão, a ele
responderam a parte requerente representada pelas advogadas, Dr ª. ISABELA TODD SILVA FREIRE, OAB/DF nº 54.338 (fls 203),Dr ª RENATA
LELIS RUFINO DOS SANTOS OAB/DF nº 36.086 (fls12)e ausente a parte requerida, esteve na presente sessão a convidada ENEIDA XAVIER
JUNQUEIRA . As partes requereram a REMARCAÇÃO da sessão de conciliação, que ficou redesignada para o dia 30/07/2018, às 16:40, O
senhor FRANCISCO SILVA ALVES DANTAS será intimado por telefone e por publicação, e as outras partes presentes intimadas no presente
ato. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Aguarde-se a realização do
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