TJDFT 25/07/2018 - Pág. 1133 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 140/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de julho de 2018
remetidos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual permanecerão durante o prazo de sobrestamento
ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2018 14:23:02. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0710835-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO BRAGA MOURA. A: ANGELA APARECIDA PEREIRA
GOMES BRAGA. A: JUAREZ LOPES JUNIOR. Adv(s).: DF43315 - JUAREZ LOPES JUNIOR. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO, SP155523 - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710835-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BRAGA MOURA, ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES BRAGA, JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo
havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa à razão de 10% (dez por cento). Fixo, para a presente fase processual,
honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Fica, contudo, sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da
gratuidade de justiça. Deferido o pedido de penhora de valores via Bacenjud, a medida restou parcialmente frutífera, conforme se verifica do
relatório ora acostado. Declaro efetivada a constrição, acerca da qual deverá ser intimado o devedor. Deferido o pedido de consultas ao Renajud
e Infojud, as medidas restaram infrutíferas, conforme se verifica dos relatórios ora acostados, tendo sido esgotados, dessa forma, os sistemas
constritivos à disposição deste Juízo. Nessa quadra, promova o credor o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que
entender de direito, em ordem a viabilizar a satisfação do débito perseguido, devendo, na oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito
remanescente. Esclareço que, caso não haja manifestação, ou mesmo sendo assim requerido, o curso do processo deverá ser sobrestado pelo
prazo de um ano, a fim de que o credor diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando
a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do CPC, permanecendo suspensa a prescrição. Para tanto, os autos deverão ser
remetidos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual permanecerão durante o prazo de sobrestamento
ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2018 14:23:02. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0710835-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO BRAGA MOURA. A: ANGELA APARECIDA PEREIRA
GOMES BRAGA. A: JUAREZ LOPES JUNIOR. Adv(s).: DF43315 - JUAREZ LOPES JUNIOR. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO, SP155523 - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710835-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BRAGA MOURA, ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES BRAGA, JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo
havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa à razão de 10% (dez por cento). Fixo, para a presente fase processual,
honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Fica, contudo, sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da
gratuidade de justiça. Deferido o pedido de penhora de valores via Bacenjud, a medida restou parcialmente frutífera, conforme se verifica do
relatório ora acostado. Declaro efetivada a constrição, acerca da qual deverá ser intimado o devedor. Deferido o pedido de consultas ao Renajud
e Infojud, as medidas restaram infrutíferas, conforme se verifica dos relatórios ora acostados, tendo sido esgotados, dessa forma, os sistemas
constritivos à disposição deste Juízo. Nessa quadra, promova o credor o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que
entender de direito, em ordem a viabilizar a satisfação do débito perseguido, devendo, na oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito
remanescente. Esclareço que, caso não haja manifestação, ou mesmo sendo assim requerido, o curso do processo deverá ser sobrestado pelo
prazo de um ano, a fim de que o credor diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando
a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do CPC, permanecendo suspensa a prescrição. Para tanto, os autos deverão ser
remetidos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual permanecerão durante o prazo de sobrestamento
ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2018 14:23:02. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0710835-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO BRAGA MOURA. A: ANGELA APARECIDA PEREIRA
GOMES BRAGA. A: JUAREZ LOPES JUNIOR. Adv(s).: DF43315 - JUAREZ LOPES JUNIOR. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO, SP155523 - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710835-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BRAGA MOURA, ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES BRAGA, JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo
havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa à razão de 10% (dez por cento). Fixo, para a presente fase processual,
honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Fica, contudo, sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da
gratuidade de justiça. Deferido o pedido de penhora de valores via Bacenjud, a medida restou parcialmente frutífera, conforme se verifica do
relatório ora acostado. Declaro efetivada a constrição, acerca da qual deverá ser intimado o devedor. Deferido o pedido de consultas ao Renajud
e Infojud, as medidas restaram infrutíferas, conforme se verifica dos relatórios ora acostados, tendo sido esgotados, dessa forma, os sistemas
constritivos à disposição deste Juízo. Nessa quadra, promova o credor o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que
entender de direito, em ordem a viabilizar a satisfação do débito perseguido, devendo, na oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito
remanescente. Esclareço que, caso não haja manifestação, ou mesmo sendo assim requerido, o curso do processo deverá ser sobrestado pelo
prazo de um ano, a fim de que o credor diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando
a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 921, §1º, do CPC, permanecendo suspensa a prescrição. Para tanto, os autos deverão ser
remetidos ao arquivo provisório, localizado nas dependências da Serventia deste Juízo, no qual permanecerão durante o prazo de sobrestamento
ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2018 14:23:02. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0710835-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RICARDO BRAGA MOURA. A: ANGELA APARECIDA PEREIRA
GOMES BRAGA. A: JUAREZ LOPES JUNIOR. Adv(s).: DF43315 - JUAREZ LOPES JUNIOR. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO, SP155523 - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710835-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BRAGA MOURA, ANGELA APARECIDA PEREIRA GOMES BRAGA, JUAREZ LOPES JUNIOR
EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo
havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa à razão de 10% (dez por cento). Fixo, para a presente fase processual,
honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Fica, contudo, sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da
gratuidade de justiça. Deferido o pedido de penhora de valores via Bacenjud, a medida restou parcialmente frutífera, conforme se verifica do
relatório ora acostado. Declaro efetivada a constrição, acerca da qual deverá ser intimado o devedor. Deferido o pedido de consultas ao Renajud
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