TJDFT 25/07/2018 - Pág. 861 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 140/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de julho de 2018
N. 0711390-24.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA. R: OPCOES COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0711390-24.2018.8.07.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) Autor: BRASAL REFRIGERANTES S/A Réu: OPCOES COMERCIO
VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro por hora a citação por edital, visto que a Lei 13.105/2015 dispõe,
em seu artigo 319, § 1º, que caso não disponha das informações acerca sobre nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável,
profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e a
residência do réu, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. No entanto, devem ser consideradas
necessárias as diligências que sejam impossíveis do requerente obter, sem a intervenção do poder Judiciário. Assim sendo, para que se esgotem
as tentativas de localização de endereços da parte requerida, providencie a parte autora a expedição de ofícios para empresas concessionárias
de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal, fazendo constar que a reposta deverá ser encaminhada
diretamente a esta Vara - 3ª Vara Cível de Brasília, Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, 9º andar do Fórum, Bloco B, ala B, sala 912, tel:
3103-7404, fax 3103-0318, CEP 70094-900, Brasília-DF, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deverá ser
instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos desta
decisão, juntando ao processo protocolo de recebimento ou AR de envio dos ofícios nas empresas concessionárias de serviços públicos de
telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Cumpridas as determinações acima, realize a Secretaria consulta nos bancos de
dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de
localizar o endereço atualizado da parte requerida, e aguarde-se por 20 dias o retorno dos ofícios enviados pela parte às concessionárias de
serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito Federal. Transcorrido o prazo acima determinado, promova a Secretaria
a intimação da parte requerente, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o resultado da pesquisas realizadas pelo Juízo e acerca de
eventuais respostas aos ofícios por ela enviados às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do Distrito
Federal. Caso a parte não comprove o envio dos ofícios às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do
Distrito Federal, conforme determinado no 5º parágrafo desta decisão, retorne o processo concluso para decisão. BRASÍLIA-DF, 23 de julho de
2018 10:46:02. JOAO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0034378-51.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).:
DF20221 - RICARDO HUMBERTO CEZE, DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: MARINA MAIA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0034378-51.2016.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS
DA ALVORADA Réu: MARINA MAIA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se o disposto na r. Sentença no tocante à liberação de
valores. Expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 2.508,84 ( dois mil quinhentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) No que
tange ao valor restante, ou seja, aquele bloqueado que ultrapassa a quantia liberada através do alvará retro, que perfaz o montante de R$ 250,88
( duzentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), determino que o mesmo seja restituído à parte requerida através de alvará. BRASÍLIADF, 23 de julho de 2018 13:07:12. JOAO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0701975-17.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: ANAMELIA FONTENELLE DE MENDONCA. Adv(s).: DF12917
- JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. R: MAURICIO PENA. Adv(s).: DF27896 - BRUNO MENDES RAPOSO, DF9285 - UBIRACI RAPOSO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701975-17.2018.8.07.0001 Classe processual: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Autor: ANAMELIA FONTENELLE
DE MENDONCA Réu: MAURICIO PENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO PENA
com alegação de obscuridade. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas,
verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Explico. Alega o embargante que este Juízo, ao afirmar
que o requerido deu causa à ação, não apresentou fundamentação adequada. Ora, trata-se de questão fática, conforme descrito na sentença,
tendo em vista que o imóvel somente foi alienado após o ajuizamento da ação. Logo, quando da propositura da ação, a requerente possuía
interesse processual. Dessa forma, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos
dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de
Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do
julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a
ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que
com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando,
assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios
elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível,
julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença
proferida. BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2018 13:22:53. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0701975-17.2018.8.07.0001 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: ANAMELIA FONTENELLE DE MENDONCA. Adv(s).: DF12917
- JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. R: MAURICIO PENA. Adv(s).: DF27896 - BRUNO MENDES RAPOSO, DF9285 - UBIRACI RAPOSO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701975-17.2018.8.07.0001 Classe processual: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Autor: ANAMELIA FONTENELLE
DE MENDONCA Réu: MAURICIO PENA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAURICIO PENA
com alegação de obscuridade. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas,
verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Explico. Alega o embargante que este Juízo, ao afirmar
que o requerido deu causa à ação, não apresentou fundamentação adequada. Ora, trata-se de questão fática, conforme descrito na sentença,
tendo em vista que o imóvel somente foi alienado após o ajuizamento da ação. Logo, quando da propositura da ação, a requerente possuía
interesse processual. Dessa forma, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos
dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de
Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do
julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a
ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que
com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando,
assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios
elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível,
julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença
proferida. BRASÍLIA-DF, 23 de julho de 2018 13:22:53. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
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