TJDFT 27/07/2018 - Pág. 1671 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 142/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de julho de 2018
Nº 2016.05.1.006025-5 - Procedimento Comum - A: VERONICE MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A. Adv(s).: DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. DENUNCIADO A LIDE: TOKIO
MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF050737 - Luis Eduardo Pereira Sanches. Juntei a proposta de honorários apresentada pelo perito à
fl. 197. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, nos termos da petição ora juntada, no prazo de 5 (cinco) dias. Planaltina - DF,
sexta-feira, 20/07/2018 às 16h20. .
CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO
Nº 2017.05.1.007983-2 - Procedimento Comum - A: ADOLFO DE SOUSA LIMA FILHO. Adv(s).: DF041951 - Luiz Fernando Barbosa
dos Santos. R: MARIA JOSE FEITOZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ANTONIA NEUMA GONCALVES LEITE. Adv(s).:
DF041951 - Luiz Fernando Barbosa dos Santos. R: ALBERTO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. RECONVINTE:
MARIA JOSE FEITOZA. Adv(s).: (.). RECONVINTE: ALBERTO DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: ADOLFO DE SOUSA LIMA
FILHO. Adv(s).: (.). RECONVINDO: ANTONIA NEUMA GONCALVES LEITE. Adv(s).: (.). Em cumprimento à(ao) despacho/decisão interlocutória
de fl.151 , desentranhei o MANDADO de fls.145/149 para seu fiel cumprimento no mesmo endereço. DESPACHO Desentranhe-se o mandado de
avaliação para seu fiel cumprimento, no mesmo endereço. Ressalto que os autores devem fornecer os meios para o cumprimento da diligência,
franqueando o acesso do Sr. Oficial de justiça ao imóvel objeto da lide. Cumprido o mandado, intimem-se as partes, nos termos da decisão de
fl. 129. Em caso de inércia dos autores, anote-se conclusão para sentença. Planaltina - DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 15h09. Josélia Lehner
Freitas Fajardo Juíza de Direito Planaltina - DF, sexta-feira, 20/07/2018 às 16h26. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.05.1.006556-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JB INVESTIMENTOS E ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF047333 Thallis Freitas Soares. R: IZABELLA CAROLINE PACHECO - ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. REQUERIDO: IZABELLA CAROLINE
PACHECO. Adv(s).: (.). Não foram encontrados quaisquer valores na conta bancária da parte devedora IZABELLA CAROLINE PACHECO - ME.
Foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, no entanto, as pesquisas restaram infrutíferas. De acordo com a certidão
de fl. 54, a empresa executada foi constituída na forma de firma individual. Assim, o patrimônio do empresário individual tambpem responde
pelas dívidas da sociedade. Assim, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do NCPC, defiro o pedido de fl. 123 de constrição
de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do NCPC), pertencentes à sócia IZABELLA CAROLINE PACHECO. Segue minuta do
pedido de bloqueio via BacenJud. Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera. Cumpra-se. Efetivada a penhora,
remetam-se os autos à Curadoria Especial. Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligencie-se nos sistemas RENAJUD, INFOJUD
e ERIDF no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição. Planaltina - DF, sexta-feira, 20/07/2018 às 16h30. Gisele Nepomuceno
Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.010682-7 - Usucapiao - A: GERLANIA RIBEIRO DE MORAES. Adv(s).: DF035951 - Thiago Oliveira de Castro. R: MARIA
GRACIOLA DE MATOS COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARCOS VINICIUS SOARES FRANCA. Adv(s).: DF035951
- Thiago Oliveira de Castro. R: DORILENE ALVELINA DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: WELLINGTON RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: (.). R:
MARIA SOUZA DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: (.). Nesta data,
juntei o mandado de fls.161/166 , o qual retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria n. 2/2015, deste Juízo, fica a parte autora
intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. Planaltina - DF, sexta-feira, 20/07/2018
às 16h43. .
Nº 2016.05.1.002953-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA ARQUILENE FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF046497 - Jonas Correia
da Silva. R: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE PLANALTINA LTDA ME. Adv(s).: DF041939 - Joao Darc's Fernandes Costa.
INTERESSADA: EURIVAL GOMES PIGNATA. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei o mandado de fls.170/173 , o qual retornou sem o devido
cumprimento. Nos termos da Portaria n. 2/2015, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca
da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça. Planaltina - DF, sexta-feira, 20/07/2018 às 16h45. .
JULGAMENTO
Nº 2016.05.1.008058-7 - Procedimento Comum - A: LUIZ RIBEIRO e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: FRANCISCO RAIMUNDO PIRES e outros. Adv(s).: DF018090 - FRANCISCO RAIMUNDO PIRES. A: NAYARA LEMOS RIBEIRO.
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A: LUIGE LEMOS RIBEIRO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. RECONVINTE: FRANCISCO RAIMUNDO PIRES. Adv(s).: DF018090 - FRANCISCO RAIMUNDO PIRES. RECONVINDO: LUIZ
RIBEIRO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RECONVINTE: NAYARA LEMOS RIBEIRO. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ RIBEIRO, NAYARA
LEMOS RIBEIRO e LUIGE LEMOS RIBEIRO em face de FRANCISCO RAIMUNDO PIRES, partes qualificadas nos autos, para fins de: a)
condenar o réu a restituir ao autor a quantia R$ 7.117,98. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir 22/6/2016,
data do último levantamento dos valores judicialmente (fl. 406), bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar o réu
a pagar aos autores o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo
INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ), somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. JULGO
IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência prevalente na lide principal, condeno o réu autor ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar
que se trata de parte beneficiária de gratuidade de justiça. No que se refere ao pleito reconvencional, condeno o réu/reconvinte ao pagamento
das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional (R$
15.000,00). Determino, ainda, a remessa de cópia do feito para o Ministério Público, com fundamento no art. 40 do CPP. Ainda, determino a
retificação do pólo ativo, para fins de constar LUIGE LEMOS RIBEIRO e excluí-lo do pólo passivo. Após o trânsito em julgado, inertes as partes,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão
de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS. Brasília - DF, quarta-feira, 18/07/2018 às 17h23. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2017.05.1.005919-7 - Procedimento Comum - A: M. V. DOS S. CORDEIRO DROGARIA - ME. Adv(s).: DF018030 - MARCIA SANTOS
CORDEIRO. R: D. CENTER DISTRIBUIDORA LTDA.. Adv(s).: SP155277 - JÚLIO CHRISTIAN LAURE. Ante o exposto, julgo improcedentes os
pedidos formulados na inicial, tornando sem efeito a decisão de fls. 26/26 verso. Arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e
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