TJDFT 27/07/2018 - Pág. 972 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 142/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de julho de 2018
RÉU: MARCOS CERTIDÃO Certifico que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO (id 20299372). Assim, intime-se a parte exequente a
promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias. Brasília/DF, 25/07/2018 19:28 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral
N. 0708524-43.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: IVONE GOMES DE SOUZA. A: BERNARDO
DE ALENCAR ARARIPE DINIZ. Adv(s).: DF23341 - BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ. R: CARPEVIE - CENTRO DE MEDICINA
INTEGRADA LTDA. Adv(s).: DF36747 - JULIANA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo:
0708524-43.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) EXEQUENTE:
IVONE GOMES DE SOUZA, BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ EXECUTADO: CARPEVIE - CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA
LTDA CERTIDÃO Certifico que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO (id 20292522 ). Assim, intime-se a parte exequente a promover o
andamento do feito, no prazo de 05 dias. Brasília/DF, 25/07/2018 19:16 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral
N. 0708524-43.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: IVONE GOMES DE SOUZA. A: BERNARDO
DE ALENCAR ARARIPE DINIZ. Adv(s).: DF23341 - BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ. R: CARPEVIE - CENTRO DE MEDICINA
INTEGRADA LTDA. Adv(s).: DF36747 - JULIANA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES, DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo:
0708524-43.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) EXEQUENTE:
IVONE GOMES DE SOUZA, BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ EXECUTADO: CARPEVIE - CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA
LTDA CERTIDÃO Certifico que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO (id 20292522 ). Assim, intime-se a parte exequente a promover o
andamento do feito, no prazo de 05 dias. Brasília/DF, 25/07/2018 19:16 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral
N. 0731390-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. A: DEBORAH CHRISTINA DE
BRITO NASCIMENTO. Adv(s).: DF28192 - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: ANDRE GOMES MONNERAT DE PAULA
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731390-79.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:
Abatimento proporcional do preço (7769) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO
EXECUTADO: ANDRE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada, tempestivamente, impugnação ao
cumprimento de sentença de id 20243530 . Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF,
25/07/2018 18:37 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral
N. 0731390-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. A: DEBORAH CHRISTINA DE
BRITO NASCIMENTO. Adv(s).: DF28192 - DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: ANDRE GOMES MONNERAT DE PAULA
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731390-79.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:
Abatimento proporcional do preço (7769) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA, DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO
EXECUTADO: ANDRE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada, tempestivamente, impugnação ao
cumprimento de sentença de id 20243530 . Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF,
25/07/2018 18:37 IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral
N. 0723585-75.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).:
DF08622 - JOSE UMBERTO CEZE. R: JOSE CARLOS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723585-75.2017.8.07.0001 Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA
ALVORADA EXECUTADO: JOSE CARLOS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos
relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte RÉ/sucumbente intimada a
providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A
referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de
Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão
ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton
Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília ? DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 18:21:28. MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
N. 0057847-10.2008.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ ROBERTO PASSANI. Adv(s).: DF01885 - LUIZ
ROBERTO PASSANI. R: MAGNOLIA BEZERRA DE SOUSA LIMA. Adv(s).: DF15123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Processo: 0057847-10.2008.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148)
EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO PASSANI EXECUTADO: MAGNOLIA BEZERRA DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram
da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste
Juízo, fica a parte EXECUTADA/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet,
no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do
respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas
e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília ? DF, Telefones:
(61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das
partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2018 18:17:26. MARCUS VINICIUS ALMEIDA
COUTINHO Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0721076-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: B. E. D. D. O. S.. A: LUCIA MAGNA SILVA DAMASIO. Adv(s).: DF37153
- JAQUELINE DA SILVA ARAUJO. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de tutela de urgência para que a ré seja compelida a
matricular a autora no ensino supletivo, em razão de ter sido aprovada, com 17 anos de idade, em vestibular. Decido. Segundo dispõe o art. 208,
V, da Constituição da República, ?o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um?. Conforme se extrai do texto constitucional, apurada a capacidade
do cidadão, o Estado não pode criar embaraços para o acesso ao ensino superior. A norma foi regulamentada pela Lei 9.394/96, que dispõe
acerca das diretrizes e bases da educação nacional. A lei, em seu art. 24, estabelece as regras de organização da educação básica, ao que
interessa a transcrição do inciso V: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes
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