TJDFT 30/07/2018 - Pág. 203 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 143/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018
requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 4. Recurso conhecido
e não provido.? (Acórdão nº 1088488, 20160020322972AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018,
Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: 296-310) ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA.
OMISSÃO. ART. 1.021, § 4º, CPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo
1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro
material. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não pode ser aplicada sempre e quando houver o desprovimento do agravo interno,
pois tal interpretação viola o direito fundamental de acesso ao Judiciário. A penalidade, portanto, somente deve ser imputada quando manifesto
o caráter protelatório. 3. Embargos de Declaração acolhidos para integralizar o v. acórdão.? (Acórdão nº 1078679, 07105695720178070000,
Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018 Elucidada a
questão, os embargos devem ser providos tão somente para que restem incorporados ao julgado os fundamentos ora alinhavados no sentido
de ficar lastreado o descabimento de penalização dos embargados, não comportando o julgado nenhuma modificação quanto ao resultado que
estampa acerca do mérito. Esteado nesses argumentos, provejo parcialmente os embargos tão somente para, saneando a omissão em que
incidira o acórdão, deixar explicitado que, no caso, não sobeja possível a cominação aos embargados da sanção processual prevista no artigo
1.021, §4º, do Código de Processo Civil, pois ausentes os requisitos aptos a legitimarem a imposição da pena. Quanto ao mais, mantenho o
ilustrado acórdão embargado. É como voto. [1] - SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Recisória. 5ª edição.
Editora Saraiva. São Paulo. 2008. p. 527. [2] - NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado ? Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 1.710. A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R?MULO DE
ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME.
N. 0713689-11.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: THIAGO ROQUETE ROCHA. A: ANA CAROLINA ROQUETE
ROCHA. Adv(s).: DF24374 - ANDREA LONGHI FERNANDES MACHADO. R: Espólio de Geraldo Christiano da Rocha. Adv(s).: DF0747700A GRACIETE SARAIVA LIMA, DF1162700A - GUSTAVO LIMA BRAGA. R: KATIA MARIA PINTO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão
1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0713689-11.2017.8.07.0000 EMBARGANTE(S) THIAGO ROQUETE ROCHA e
ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA EMBARGADO(S) ESP?LIO DE GERALDO CHRISTIANO DA ROCHA e KATIA MARIA PINTO ROCHA
Relator Desembargador TE?FILO CAETANO Acórdão Nº 1111233 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
CONTA. CONFECÇÃO. APURAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. PARÂMETROS ACORDADOS. INDEXADOR
ELEITO. PROVIMENTO TRANSITADO EM JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDADO E RATIFICADO. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DE INDEXADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. EFICÁCIA DO CONVENCIONADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RECÁLCULO.
NECESSIDADE. COISA JULGADA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. CONTRADIÇÃO
INTERNA. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO DA REFORMA DO DECIDIDO ORIGINALMENTE AO POSTULADO NO RECURSO. SANEAMENTO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA ACOLHIDA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, legitimando que,
em tendo incorrido em contradição, seja declarado como forma de complementação da prestação judicial. 2. Emergindo a obrigação exeqüenda
de título germinado de provimento que homologara a transação concertada pelas partes, que dispusera, inclusive, sobre o indexador que deverá
ser observado para atualização do débito, o acordado e ratificado irradia efeitos preclusivos, tornando imperativo, como expressão da autonomia
de vontade e da eficácia preclusiva emanada da coisa julgada, que a mensuração da obrigação observe estritamente o convencionado e
homologado em juízo. 3. Aprendida a contradição em que incidira o julgado, deve ser saneada em sede declaratória de molde a ser elucidada
a pretensão deduzida em sua exata dimensão, cumprindo-se o desiderato da decisão judicial, que é solver os conflitos de interesses de forma
completa, viabilizando a pacificação do dissenso sob o prisma do direito material que confere enquadramento à matéria controversa. 4. Embargos
conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TE?FILO CAETANO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES
- 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Julho de 2018 Desembargador TE?FILO CAETANO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração[1] interpostos por Thiago Roquete Rocha e Outros em face do acórdão[2] que, à unanimidade,
dera provimento ao agravo que interpuseram em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em desfavor do
embargado ? Espólio de Geraldo Christiano da Rocha, determinara a aplicação da TR ? Taxa Referencial como índice de correção incidente
sobre o débito exequendo no período compreendido entre 1º/09/1992 a 06/09/2011, e, após, a incidência do INPC - Índice Nacional de Preço ao
Consumidor -, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, determinando, outrossim, o encaminhamento dos autos à Contadoria para elaboração
da planilha do crédito consoante os parâmetros estabelecidos. Objetivam os embargantes a declaração do julgado, aduzindo que incorrera em
contradição, agregando-se efeitos infringentes à pretensão declaratória. Como estofo da pretensão declaratória, argumentaram, em suma, que
o acórdão incorrera em contradição, haja vista que, conquanto tenha dado provimento ao agravo que interpuseram, extrapolara o objeto do
recurso. Sustentaram que o acórdão determinara a correção da obrigação exeqüenda pelo índice de remuneração da poupança durante todo o
período da mora, não obstante tenha sido postulada a incidência da variação da poupança como fator de correção tão somente quanto ao período
compreendido entre 01/09/1992 a 06/09/2011. Assinalaram que, considerando que a correção da obrigação extrapola essa limitação temporal,
no período subseqüente deverá ser atualizada na forma definida pela decisão agravada, pois não postularam sua reforma nem o agravado se
inconformara. Com esteio nesses argumentos, reclamaram o conhecimento e provimento da pretensão declaratória de forma a ser sanada a
contradição apontada e externado pronunciamento explícito acerca da questão indicada, agregando-se efeitos infringentes aos embargos. Ante
os efeitos infringentes almejados, fora assinado prazo para o embargado se manifestar, que, conquanto devidamente intimado, mantivera-se
inerte.[3] É o relatório. [1] - Embargos de Declaração, ID 3552142. [2] - Acórdão, ID 3452172. [3] - ID 3754909. VOTOS O Senhor Desembargador
TE?FILO CAETANO - Relator Cabíveis e tempestivos, isentos de preparo e subscritos por procuradora legalmente habilitada e municiada de
capacidade postulatória, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhes são próprios, conheço dos embargos.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Thiago Roquete Rocha e Outros em face do acórdão que, à unanimidade, dera provimento
ao agravo que interpuseram em face da decisão que, no curso do cumprimento de sentença que promovem em desfavor do embargado ? Espólio
de Geraldo Christiano da Rocha, determinara a aplicação da TR ? Taxa Referencial como índice de correção incidente sobre o débito exequendo
no período compreendido entre 1º/09/1992 a 06/09/2011, e, após, a incidência do INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor -, acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, determinando, outrossim, o encaminhamento dos autos à Contadoria para elaboração da planilha do crédito
consoante os parâmetros estabelecidos. Objetivam os embargantes a declaração do julgado, aduzindo que incorrera em contradição, agregandose efeitos infringentes à pretensão declaratória. Consoante emerge do alinhado, o ventilado pelos embargantes sobre a contradição em que
incorrera o julgado efetivamente encontra ressonância no nele alinhado. E isso se verifica porque, conquanto tenha sido provido o agravo que
manejaram, restando reconhecido que o inconformismo que manifestaram estava provido de sustentação, uma vez que a decisão guerreada
não se afigurava consoante o título exequendo, haja vista que determinara a incidência do índice TR como forma de correção monetária até a
transferência do imóvel, afastando a incidência do índice de correção da poupança, consoante havia restado estabelecido na avença, o acórdão
embargado determinara que a correção da obrigação pelo índice de remuneração da poupança fosse promovida durante todo o período da mora.
Sucede que, conquanto devidamente consignado na fundamentação do acórdão embargado que a correção monetária incidente sobre os valores
devidos aos embargantes deveria ser promovida pelo índice de correção da poupança até a transferência do imóvel objeto do acordo homologado
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