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TJDFT - Edição nº 144/2018 - Página 1036

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TJDFT 31/07/2018 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 144/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018
DECISÃO - INTIMA PARA INDICAR BENS - SUSPENDE EXECUÇÃO OU FASE EXECUTIVA

Nº 2016.01.1.008724-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ARUBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).:
DF049165 - Kamilla de Alarcao Fleury. R: ROSA DE CASSIA MATOS SANTALUCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 82
tendo em vista as partes podem transigir extrajudicialmente, além disso não se sabe atual localização da parte ré conforme certidão de fl. 65. 1.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente
suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os
autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o
prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis,
independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o
decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados
para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC,
o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2018
às 13h35. Jackeline Cordeiro de Oliveira,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.059582-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: QUALITY RECUPERADORA DE CREDITO ME. Adv(s).: DF005812 Gilberto Tiago Nogueira. R: DANUZA SILVA DA LUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. Nos termos
da Portaria n. 1, de 03/2018, de ordem do MMa Juíza de Direito desta Vara, intime-se o Autor/Credor a indicar endereço para que seja efetivada
a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que não há endereço nos autos para expedição
do mandado (reú citado por edital). Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 14h16. .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2015.01.1.038509-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes
de Almeida. R: WBR7 RECRUTAMENTO DE PESSOAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELMA KAREN BICHARA. Adv(s).: (.). R:
WALFRIDA MARIA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, mandado de citação, SEM
cumprimento, fls. 166/174. Nos termos da Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -,
fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 14h24. .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS
Nº 2016.01.1.006469-3 - Cumprimento de Sentenca - R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF026030 - Fernando
Parente Viegas. A: CONSTRUTORA JULIO E JULIO LTDA. Adv(s).: SP154147 - Fábio Cenci Marines. De ordem da MMa. Juíza de Direito titular
desta 3ª VETE e, em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA
RV LTDA INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais no valor de R$ 5,14 , no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva
GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". Ficam as partes litigantes cientes quanto
a possibilidade de desentranhamento de documentos constantes dos autos do processo em referência, desde que autorizado pelo magistrado.
Por fim, ficam as partes ADVERTIDAS que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 15h01. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.112304-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIMACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF028408 - Débora
Moretti Dellaméa. R: SINART SINALIZACAO CONSTRUCAO E MOBILIARIOS CORPORATIVOS LTD. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal, DF654321 - Curadoria Especial. Nos termos da Portaria nº 1/2018, de 20/3/2018, deste Juízo, c/c o art. 203 § 4º do CPC, fica INTIMADA
a parte EXEQUENTE a providenciar endereço hábil a fim de viabilizar a diligência de folha 148, tendo em vista que a citação foi realizada por
edital, assim, não há endereços conhecidos nos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 15h05. .
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS
Nº 2016.01.1.106848-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA ME.
Adv(s).: DF047221 - Ana Carolina de Souza Sá, DF054084 - Felipe dos Reis Pereira. R: ERICK FRANKLIN SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. De ordem da MMa. Juíza de Direito titular desta 3ª VETE e, em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria
do TJDFT, fica a parte MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA ME INTIMADA a comprovar o recolhimento das
custas processuais finais no valor de R$ 154,61 , no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE
NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". Ficam as partes litigantes cientes quanto a possibilidade de desentranhamento de
documentos constantes dos autos do processo em referência, desde que autorizado pelo magistrado. Por fim, ficam as partes ADVERTIDAS
que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 15h07. .
Nº 2016.01.1.056803-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JATOBAS. Adv(s).: DF024261 - Velsuite
Alves Lamounier, DF046864 - Polyane Christine Ferreira Leal. R: CESAR A DAS CHAGAS OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem
da MMa. Juíza de Direito titular desta 3ª VETE e, em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte
CESAR A DAS CHAGAS OLIVEIRA INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais no valor de R$ 27,41 , no prazo de
05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". Ficam as
partes litigantes cientes quanto a possibilidade de desentranhamento de documentos constantes dos autos do processo em referência, desde
que autorizado pelo magistrado. Por fim, ficam as partes ADVERTIDAS que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 27/07/2018 às 15h13. .
Nº 2016.01.1.069149-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: EURIPEDES PATROCINIO BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem da
MMa. Juíza de Direito titular desta 3ª VETE e, em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte BRB
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais no valor de R$ 30,42 ,
no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
Ficam as partes litigantes cientes quanto a possibilidade de desentranhamento de documentos constantes dos autos do processo em referência,
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