TJDFT 31/07/2018 - Pág. 1091 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 144/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018
Nº 2005.01.1.135709-8 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: DEISE SANTOS SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF007264 - Deise Santos
Silva Barbosa. R: ALICE SANTINA BRIGATTI DE SOUZA. Adv(s).: DF029956 - Fabiana Rodrigues da Cunha, SP087101 - Adalberto Godoy. Por
determinação judicial, abro vista destes autos ao(s) AUTOR(ES) para pagar(em) as custas finais, no valor de R$ 76,52, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no
link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a
parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, quinta-feira,
26/07/2018 às 11h05. .
Nº 2014.01.1.183081-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO.
Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral Nunes, DF016049 - Renata Machado Beier. R: ACADEMIA CORPORACAO. Adv(s).: DF030090 Wesley da Silva Filgueira. Certifico e dou fé que juntei petição da parte devedora, com comprovante de pagamento da última parcela do acordo
(fls. 375/376). Com espeque na Portaria 002/2009, de ordem, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do
feito, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 26/07/2018 às 16h17. .
Nº 2016.01.1.125990-9 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R:
VILA MADA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO HENRIQUE MONTEIRO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF012536 - Lucimar Roberto de Lima. Certifico que, nesta data, juntei APELAÇÃO do 2º Réu (fls. 263/269), apresentada
TEMPESTIVAMENTE, acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que nem a parte AUTORA, nem o 1º réu apelaram. Fica a parte autora/
apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo
artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 26/07/2018 às
15h46. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.138566-0 - Procedimento Comum - A: IZABELLE TORRES AZEVEDO. Adv(s).: DF040332 - Claudio Tala de Souza.
R: BANCO OPPORTUNITY SA. Adv(s).: DF016597 - Gabriela Toledo Watson, RJ087032 - Leonardo Dunca Moreira Lima. A: CLAUDIO TALA
DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JFE 21 E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF016597 - Gabriela Toledo Watson, RJ087032 Leonardo Dunca Moreira Lima. R: LOPES ROYAL LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William
Campos dos Santos. Indefiro o pedido de fl. 615, tendo em vista que caso haja reforma da decisão de fls. 360/370, poderá a parte pleitear o
desarquivamento do feito. Ante o exposto, em não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/07/2018 às 16h46. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.180870-6 - Ordinaria - A: BENEDITO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BANO BMG
LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF001709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres, DF030987 - Servio Tulio de Barcelos.
Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) mês, conforme requerido. Transcorrido o prazo concedido, e em não havendo outros
requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 26/07/2018 às 16h49. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO
N. 0710283-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAPHAEL PERES RODRIGUES. Adv(s).: DF29484 - RAPHAEL
PERES RODRIGUES. R: TATIANE MENDES DA MOTA XAVIER. Adv(s).: DF49601 - DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710283-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL PERES RODRIGUES
EXECUTADO: TATIANE MENDES DA MOTA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor das petições de ID 19735599,
20111703, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial entre as partes, na qual foi concedido prazo ao executado para o cumprimento
da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução pelo prazo concedido ao executado (03 meses), consoante prescreve o
artigo 922 do C.P.C. Findo o prazo, sem o pagamento do débito, prossiga-se a execução no estado em que encontrava, devendo a exequente
manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Expeça-se alvará de levantamento da quantia constrita no
ID 18092454 em favor do credor, conforme pactuado. Ainda, intime-se a autora para informar os dados bancários para realização dos depósitos.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0710283-42.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAPHAEL PERES RODRIGUES. Adv(s).: DF29484 - RAPHAEL
PERES RODRIGUES. R: TATIANE MENDES DA MOTA XAVIER. Adv(s).: DF49601 - DANIEL CARLOS FERREIRA XAVIER. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710283-42.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL PERES RODRIGUES
EXECUTADO: TATIANE MENDES DA MOTA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor das petições de ID 19735599,
20111703, depreende-se a feitura de uma composição extrajudicial entre as partes, na qual foi concedido prazo ao executado para o cumprimento
da obrigação. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da execução pelo prazo concedido ao executado (03 meses), consoante prescreve o
artigo 922 do C.P.C. Findo o prazo, sem o pagamento do débito, prossiga-se a execução no estado em que encontrava, devendo a exequente
manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Expeça-se alvará de levantamento da quantia constrita no
ID 18092454 em favor do credor, conforme pactuado. Ainda, intime-se a autora para informar os dados bancários para realização dos depósitos.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0703902-18.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: SP268894 - DANIELE
DE JESUS SILVA. R: CAR COLLECTION LTDA. Adv(s).: DF46977 - CIRLENE MARQUES MOREIRA, DF10889 - LEO ROCHA MIRANDA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703902-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: CAR COLLECTION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a alienação em leilão judicial, conforme postulado no ID 19889996.
Designo leiloeiro público (NULEJ), o qual deverá observar o disposto no art. 884 do CPC. A fim de instrumentalizar a realização do ato, expeçase mandado de remoção do veículo penhorado para o depósito público. Deverá o credor fornecer os meios necessários para o cumprimento da
ordem. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889 do CPC, conforme o caso. Após o
cumprimento da ordem de remoção, remetam-se os autos ao leiloeiro. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0703902-18.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: SP268894 - DANIELE
DE JESUS SILVA. R: CAR COLLECTION LTDA. Adv(s).: DF46977 - CIRLENE MARQUES MOREIRA, DF10889 - LEO ROCHA MIRANDA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703902-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA.
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