TJDFT 01/08/2018 - Pág. 1368 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de agosto de 2018
PIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A arrematação de imóvel em hasta pública é considerada forma originária de aquisição. 2. A dívida
fiscal não persegue o imóvel quando da arrematação ou leilão em hasta pública, não competindo ao arrematante realizar eventual pagamento, de
fato gerador anterior a esta aquisição. 3. O artigo 130 do CTN prescreve que o adquirente do imóvel não terá responsabilidade perante os débitos,
pois a sub-rogação será diretamente no preço da arrematação. 4. Logo, tem direito líquido e certo o arrematante em obter a certidão negativa
de débitos tributários pretéritos à arrematação, por força de necessária desvinculação desses débitos do cadastro do imóvel. 5. Além do mais, o
crédito tributário relativo ao imóvel penhorado encontra-se devidamente garantido através do depósito do valor da arrematação efetuado nestes
autos. 6. Por todas essas razões, confiro força de ofício à presente decisão, por economia e celeridade processual, e determino à Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal que expeça certidão negativa de débitos tributários em relação ao imóvel arrematado (apartamento 320,
do bloco C, da quadra AOS-04, do SHC/AO/SUL, Octogonal, Brasília/DF, matrícula). Proceda a Secretaria à remessa desta decisão à Secretaria
de Fazenda do Distrito Federal. 7. Confiro, também, força de ofício à presente decisão para solicitar à Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal
que informe novamente o valor atualizado dos débitos fiscais relativos aos processos nº 1998.01.1.080832-5 e 1999.01.1.088783-4, para que
este Juízo possa realizar a devida transferência dos valores para conta judicial vinculada aos feitos. Proceda a Secretaria à remessa da presente
decisão à Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2018 17:42:18. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito
Substituta
N. 0214398-13.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF23468 JOSE ALVES COELHO. R: JUSSARA BARBOSA DA PIEDADE. Adv(s).: DF38048 - LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA, DF10405
- FERNANDO MOREIRA POLONIA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: SP348297 - GUSTAVO DAL BOSCO, GO18771 - THYAGO
MELLO MORAES GUALBERTO. T: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DAL BOSCO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HELI EDSON CORREA NOLETO. Adv(s).: PR22121 - PEDRO MIGUEL VIEIRA GODINHO. T: PEDRO MIGUEL
VIEIRA GODINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SILVANIRA DE ARAUJO GOMES. Adv(s).: DF34321 - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO.
T: FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0214398-13.2011.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ EXECUTADO: JUSSARA BARBOSA DA
PIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A arrematação de imóvel em hasta pública é considerada forma originária de aquisição. 2. A dívida
fiscal não persegue o imóvel quando da arrematação ou leilão em hasta pública, não competindo ao arrematante realizar eventual pagamento, de
fato gerador anterior a esta aquisição. 3. O artigo 130 do CTN prescreve que o adquirente do imóvel não terá responsabilidade perante os débitos,
pois a sub-rogação será diretamente no preço da arrematação. 4. Logo, tem direito líquido e certo o arrematante em obter a certidão negativa
de débitos tributários pretéritos à arrematação, por força de necessária desvinculação desses débitos do cadastro do imóvel. 5. Além do mais, o
crédito tributário relativo ao imóvel penhorado encontra-se devidamente garantido através do depósito do valor da arrematação efetuado nestes
autos. 6. Por todas essas razões, confiro força de ofício à presente decisão, por economia e celeridade processual, e determino à Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal que expeça certidão negativa de débitos tributários em relação ao imóvel arrematado (apartamento 320,
do bloco C, da quadra AOS-04, do SHC/AO/SUL, Octogonal, Brasília/DF, matrícula). Proceda a Secretaria à remessa desta decisão à Secretaria
de Fazenda do Distrito Federal. 7. Confiro, também, força de ofício à presente decisão para solicitar à Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal
que informe novamente o valor atualizado dos débitos fiscais relativos aos processos nº 1998.01.1.080832-5 e 1999.01.1.088783-4, para que
este Juízo possa realizar a devida transferência dos valores para conta judicial vinculada aos feitos. Proceda a Secretaria à remessa da presente
decisão à Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2018 17:42:18. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito
Substituta
N. 0214398-13.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF23468 JOSE ALVES COELHO. R: JUSSARA BARBOSA DA PIEDADE. Adv(s).: DF38048 - LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA, DF10405
- FERNANDO MOREIRA POLONIA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: SP348297 - GUSTAVO DAL BOSCO, GO18771 - THYAGO
MELLO MORAES GUALBERTO. T: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DAL BOSCO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HELI EDSON CORREA NOLETO. Adv(s).: PR22121 - PEDRO MIGUEL VIEIRA GODINHO. T: PEDRO MIGUEL
VIEIRA GODINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SILVANIRA DE ARAUJO GOMES. Adv(s).: DF34321 - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO.
T: FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0214398-13.2011.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ EXECUTADO: JUSSARA BARBOSA DA
PIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A arrematação de imóvel em hasta pública é considerada forma originária de aquisição. 2. A dívida
fiscal não persegue o imóvel quando da arrematação ou leilão em hasta pública, não competindo ao arrematante realizar eventual pagamento, de
fato gerador anterior a esta aquisição. 3. O artigo 130 do CTN prescreve que o adquirente do imóvel não terá responsabilidade perante os débitos,
pois a sub-rogação será diretamente no preço da arrematação. 4. Logo, tem direito líquido e certo o arrematante em obter a certidão negativa
de débitos tributários pretéritos à arrematação, por força de necessária desvinculação desses débitos do cadastro do imóvel. 5. Além do mais, o
crédito tributário relativo ao imóvel penhorado encontra-se devidamente garantido através do depósito do valor da arrematação efetuado nestes
autos. 6. Por todas essas razões, confiro força de ofício à presente decisão, por economia e celeridade processual, e determino à Secretaria de
Estado de Fazenda do Distrito Federal que expeça certidão negativa de débitos tributários em relação ao imóvel arrematado (apartamento 320,
do bloco C, da quadra AOS-04, do SHC/AO/SUL, Octogonal, Brasília/DF, matrícula). Proceda a Secretaria à remessa desta decisão à Secretaria
de Fazenda do Distrito Federal. 7. Confiro, também, força de ofício à presente decisão para solicitar à Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal
que informe novamente o valor atualizado dos débitos fiscais relativos aos processos nº 1998.01.1.080832-5 e 1999.01.1.088783-4, para que
este Juízo possa realizar a devida transferência dos valores para conta judicial vinculada aos feitos. Proceda a Secretaria à remessa da presente
decisão à Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2018 17:42:18. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito
Substituta
N. 0214398-13.2011.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ. Adv(s).: DF23468 JOSE ALVES COELHO. R: JUSSARA BARBOSA DA PIEDADE. Adv(s).: DF38048 - LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA, DF10405
- FERNANDO MOREIRA POLONIA. T: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: SP348297 - GUSTAVO DAL BOSCO, GO18771 - THYAGO
MELLO MORAES GUALBERTO. T: THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GUSTAVO DAL BOSCO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HELI EDSON CORREA NOLETO. Adv(s).: PR22121 - PEDRO MIGUEL VIEIRA GODINHO. T: PEDRO MIGUEL
VIEIRA GODINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SILVANIRA DE ARAUJO GOMES. Adv(s).: DF34321 - FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO.
T: FILIPE VIANA DE ANDRADE PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0214398-13.2011.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ EXECUTADO: JUSSARA BARBOSA DA
PIEDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A arrematação de imóvel em hasta pública é considerada forma originária de aquisição. 2. A dívida
fiscal não persegue o imóvel quando da arrematação ou leilão em hasta pública, não competindo ao arrematante realizar eventual pagamento, de
fato gerador anterior a esta aquisição. 3. O artigo 130 do CTN prescreve que o adquirente do imóvel não terá responsabilidade perante os débitos,
pois a sub-rogação será diretamente no preço da arrematação. 4. Logo, tem direito líquido e certo o arrematante em obter a certidão negativa
de débitos tributários pretéritos à arrematação, por força de necessária desvinculação desses débitos do cadastro do imóvel. 5. Além do mais, o
crédito tributário relativo ao imóvel penhorado encontra-se devidamente garantido através do depósito do valor da arrematação efetuado nestes
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