TJDFT 02/08/2018 - Pág. 1194 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 146/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2018
expedição do mandado de penhora revela-se uma medida inócua ao deslinde do feito e à satisfação do crédito, razão pela qual indefiro o pedido
formulado. Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da executada passíveis de penhora ou requerer
a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de
2018 16:16:16. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0738546-21.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADERBAL OLIVEIRA NASSAU. A: MARIA JOELITA NORONHA
NASSAU. Adv(s).: MG71788 - ADLER GUERRA DAVID. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGRO INDUSTRIA
NASSAU E NASSAU LTDA - ME. Adv(s).: MG71788 - ADLER GUERRA DAVID. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738546-21.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADERBAL OLIVEIRA NASSAU, MARIA JOELITA NORONHA NASSAU RÉU: BANCO DO BRASIL SA,
AGRO INDUSTRIA NASSAU E NASSAU LTDA - ME DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 14:10:51.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
N. 0738546-21.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADERBAL OLIVEIRA NASSAU. A: MARIA JOELITA NORONHA
NASSAU. Adv(s).: MG71788 - ADLER GUERRA DAVID. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGRO INDUSTRIA
NASSAU E NASSAU LTDA - ME. Adv(s).: MG71788 - ADLER GUERRA DAVID. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738546-21.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADERBAL OLIVEIRA NASSAU, MARIA JOELITA NORONHA NASSAU RÉU: BANCO DO BRASIL SA,
AGRO INDUSTRIA NASSAU E NASSAU LTDA - ME DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 14:10:51.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
N. 0738546-21.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADERBAL OLIVEIRA NASSAU. A: MARIA JOELITA NORONHA
NASSAU. Adv(s).: MG71788 - ADLER GUERRA DAVID. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGRO INDUSTRIA
NASSAU E NASSAU LTDA - ME. Adv(s).: MG71788 - ADLER GUERRA DAVID. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738546-21.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADERBAL OLIVEIRA NASSAU, MARIA JOELITA NORONHA NASSAU RÉU: BANCO DO BRASIL SA,
AGRO INDUSTRIA NASSAU E NASSAU LTDA - ME DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2018 14:10:51.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0707113-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALMIR XAVIER LOPES. Adv(s).: DF26001 - MARCILIO PEREIRA DE
OLIVEIRA JUNIOR. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707113-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALMIR XAVIER
LOPES RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF,
31 de julho de 2018 14:10:51. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
N. 0707113-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALMIR XAVIER LOPES. Adv(s).: DF26001 - MARCILIO PEREIRA DE
OLIVEIRA JUNIOR. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707113-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALMIR XAVIER
LOPES RÉU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF,
31 de julho de 2018 14:10:51. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0730885-88.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS. Adv(s).: DF41689 - GILMAR
ABREU MORAES DE CASTRO. R: PEDRO JOSE DE MEDEIROS. Adv(s).: DF37966 - JOAO PAULO MILHOMENS MOURA. T: ELY
WANDERLEY DE GONÇALVES PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KATIELE DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
RENATO BRITO DE RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADISON PEREIRA CELESTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RENE
PEREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II,
do CPC, reconheço a prescrição da pretensão do autor em relação ao pedido de reparação de danos no tocante ao evento ocorrido em 24/04/214
e, no que se refere aos demais fatos, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado da decisão, dêse baixa e arquivem-se. Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília- DF, 31/07/2018. Fernanda
Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
N. 0730885-88.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WILLIAM BRUNO COSTA DOMINGOS. Adv(s).: DF41689 - GILMAR
ABREU MORAES DE CASTRO. R: PEDRO JOSE DE MEDEIROS. Adv(s).: DF37966 - JOAO PAULO MILHOMENS MOURA. T: ELY
WANDERLEY DE GONÇALVES PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KATIELE DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
RENATO BRITO DE RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADISON PEREIRA CELESTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RENE
PEREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II,
do CPC, reconheço a prescrição da pretensão do autor em relação ao pedido de reparação de danos no tocante ao evento ocorrido em 24/04/214
e, no que se refere aos demais fatos, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado da decisão, dêse baixa e arquivem-se. Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília- DF, 31/07/2018. Fernanda
Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0737530-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRASIL DENTAL SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA. Adv(s).:
SP194995 - EDMAR FERREIRA DE BRITTO JUNIOR. R: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS
DOS CORREIOS. Adv(s).: MG73766 - DANDREA BETANIA MARTINS DOS ANJOS E MARTINS, DF33221 - FELIPE ALVES VAZ E SILVA.
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