TJDFT 03/08/2018 - Pág. 1033 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
BENEDITA DA COSTA. Adv(s).: (.). R: JUDITH BENEDITO DA COSTA. Adv(s).: (.). R: CLAUDINARA BENEDITA DUTRA. Adv(s).: (.). R: MARIA
LUZIA BENEDITO DA COSTA. Adv(s).: (.). R: MARIZA BENEDITO DA COSTA. Adv(s).: (.). R: EDNA MARIA BENEDITO DA COSTA. Adv(s).:
(.). R: ANTONIO SILVEIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). R: CARMEM LUCIA LISBOA DUTRA. Adv(s).: (.). R: CARLOS ANTONIO LISBOA. Adv(s).:
(.). R: GENILCE LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). R: SINFRONIO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). R: MARIA DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.).
R: DORACI DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). R: JOSEFINA DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). R: JOSELITA DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). R:
VALDIVINO DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). R: JOSE DA COSTA BENTO. Adv(s).: (.). R: JOSE LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). R: JOAO LISBOA
DA COSTA. Adv(s).: (.). R: ONELIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: IOLANDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ANALIA PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). R: ALCIDES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: JOSE DAMASCEMO RAMOS. Adv(s).: (.). R: ERISMAR BRAGA RAMOS. Adv(s).:
(.). R: ERISVANIA RAMOS BRAGA. Adv(s).: (.). R: JOSE BRAZ PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: FLORENTINA BRAGA RIBEIRO. Adv(s).: (.).
R: BENEDITA TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: CLEOMAR PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CLEONILDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CLEUZA
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CLEITON PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CLEIDE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CLEUDIANE PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). R: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: (.). R: ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARCOLINA PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: (.). R: ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: FLORICENA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIA PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). R: ELENA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: SEBASTIANA PEREIRA BRAGA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: LUIZ PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). R: SILVIA PEREIRA BRAGA DUTRA. Adv(s).: (.). R: JULIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: JACIRA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.).
R: MARCONI PEREIRA. Adv(s).: (.). R: MARIOZAM TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: MAURA LUCIA TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).:
(.). R: LUCIA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: MARCILEY TEIXEIRA MAGALHAES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARISNEY TEIXEIRA MAGALHAES.
Adv(s).: (.). R: MOACIR TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: ANGELINA BENEDITA. Adv(s).: (.). R: DORACI PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.).
R: ELCI PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ISMENIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: DARCI PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: CIRLEI PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). R: CARMELITA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ADENOR PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ADELIA PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). R: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA BRAGA. Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA DA COSTA. Adv(s).: (.). R: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
(.). R: EUGENIA PEREIRA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARTA INES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: JANETE APARECIDA PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MELANIO TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: MAURILIA
TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.).
R: JOAO TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: MARILENE TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: ADELINA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.).
R: LIBANIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). R: BENEDITO PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). R: ROSALINA
DUTRA FERREIRA. Adv(s).: (.). R: TERESINHA DUTRA MOREIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA HELENA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). R: ANA
MARIA DUTRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MAURIZIA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). R: EDMUNDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: NILDA
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: JOANA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE SOUZA FARIA. Adv(s).: (.). R: DORVALINO BENEDITO
ANTONIO. Adv(s).: (.). R: MARIA DAS GRACAS CALAZANS. Adv(s).: (.). R: ADALBERTO BENVUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: MARCO
ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: (.). R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: (.). R: EXPOENTE CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA. Adv(s).: (.). R: VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE
BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: (.). R: ORGANIZACAO DAS ASSOCIACOES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DF. Adv(s).: (.). R: ANTONIO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ELIANE BRAGA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: FABIO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). Fls. 234/237. Ante
a justificativa apresentada, devolva-se o prazo à Terracap. Fls. 238/277. Anote-se. Comunique-se. Fl. 279. Após a devolução dos autos pela
Terracap, restitua-se o prazo à Codhab. Int. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 17h27. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.141974-5 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE FRACOES DO
CONDO. Adv(s).: DF034654 - Albertina de Almeida Noberto. R: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF041713 - Lucilene Bispo
da Paz. R: CLAUDIA MARIA NASCIMENTO DE GODOI. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival. R: REINALDO SOUZA
DE GODOI. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival. R: KATIA MARIA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: DF01305A - Maria
Olimpia da Costa Ferreira Stival. R: HELIDA PATRICIA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival. R:
SERGIO SILVA NASCIMENTO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF041713 - Lucilene Bispo da Paz. R: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).:
DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival. R: VIVIAN CANDIDA NASCIMENTO. Adv(s).: DF052623 - Elias Roberto Leão da Silva. Fl.
803. Comunique-se ao perito. Int. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018 às 17h09. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.093694-4 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves. R: ESPOLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF004785 Mario Gilberto de Oliveira, DF010400 - Sylvana Machado Ribeiro. R: WILSON DOMBROSKI. Adv(s).: DF015585 - Heraclito Gomes de Santana.
Fls. 745/746. Sobre o pedido de prova emprestada formulado pela parte requerida, diga a parte autora. Int. Brasília - DF, terça-feira, 31/07/2018
às 17h30. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Sentença
Nº 2016.01.1.070325-2 - Procedimento Comum - A: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF042796 - Gabriel Bechepeche
Franzone Gomide Castanheira. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF014586 - Rafael Augusto Alves, - 20160110703252.
Cuida-se de Procedimento Comum ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO
DF. De acordo com a certidão de fl. 264, foi dada oportunidade à parte autora para se manifestar no feito. Porém, permaneceu inerte, sem
promover o respectivo andamento no prazo de 30 dias. Então, foi determinada a intimação pessoal do requerente na forma do art. 485, § 1º
do CPC. Contudo, após diligências realizadas por esta Serventia, não foram localizados o autores para que dessem prosseguimento ao feito,
conforme a certidão acostada à fl. 275. É o relatório. DECIDO. Conforme consta das certidões acostadas aos autos, a parte autora não foi
localizada para dar prosseguimento ao feito. Reza o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, que presumem-se válidas as
comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial cumprindo às partes atualizar o respectivo
endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Conforme consta das Certidões acostadas aos autos, o demandante não
foi localizado para dar prosseguimento ao feito. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil "O juiz não resolverá o mérito: III - por não
promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Aludida norma é complementada
pelo § 1º do mesmo dispositivo: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo
de 5 (cinco) dias". Desse modo, verifico que as diligências realizadas com o intuito de intimar o autor em conformidade com a disposição legal
não lograram êxito, permanecendo a inércia quanto à movimentação do feito. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na fase de
cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §8º, do
CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, ora fixados em R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado,
feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 31/07/2018 às 17h49. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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