TJDFT 03/08/2018 - Pág. 1628 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de agosto de 2018
0712110-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: GLEICIANE JACOME FERNANDES, CAYO
FERNANDES BELL REQUERIDO: GISELE SILVA PIMENTEL BELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA YGOR FERNANDES BELL e BRUNA
FERNANDES BELL, representados pela mãe, Gleiciane Jacome Fernandes, e CAYO FERNANDES BELL, formularam o presente pedido de
remoção da inventariante e meeira, GISELE SILVA PIMENTEL BELL, investida no cargo nos autos do inventário do ESPÓLIO de RODRIGO
BORGES PIMENTEL, falecido em 13/05/2015, conforme certidão de óbito de fl. 11-A, sob o fundamento de que a inventariante não vem
desempenhando sua obrigação conforme determina o art. 622 do CPC, vez que pratica atos protelatórios no processo de inventário, o que gera
prejuízo ao andamento do feito, que tramita há 3 anos, e que também é omissa em relação à conservação e manutenção dos bens. Relatam
que a inventariante não reside no Brasil há mais de 1 ano e que os bens se encontram abandonados e sem a devida manutenção. Informam
que o imóvel foi levado à praça devido à inércia da inventariante. Alegam, ainda, que a inventariante, até o momento, não apresentou as últimas
declarações, retardando o andamento do processo. Em resposta, a inventariante alega que ajuizou ação em desfavor da construtora para proteger
o imóvel do espólio levado à praça, tendo vencido o litígio, e que também pretende vender os veículos a serem inventariados. Aduz que se
encontra administrando com competência os bens do espólio e que promove com habilidade o andamento do processo de inventário. Juntou
documentos. O Ministério Público oficiou pelo acolhimento do pedido de remoção da inventariante e que seja nomeado para o cargo o herdeiro
emancipado, CAYO FERNANDES BELL. É o relatório. Decido. O inventário se arrasta por mais de 3 anos sob a administração de GISELE SILVA
PIMENTEL BELL. Nesse período de administração do espólio pela inventariante, observou-se que, além de excesso de petições e documentos
protelatórios juntados aos autos, não apresentou até o momento as últimas declarações solicitadas por este juízo no mês de agosto de 2016
(fls. 837/838). Também não cumpriu a decisão de fl. 942, de agosto de 2017, para que atendesse a cota ministerial. Verifica-se, claramente, nos
autos de inventário 71067-3/2015, que a inventariante deixou de cumprir algumas decisões, além de protocolar inúmeras petições subsequentes,
atrasando a conclusão do processo. Ademais, o fato de a inventariante morar em outro país dificulta a celeridade quanto à resolução de questões
referentes à administração dos bens, uma vez que, ao que tudo indica, não estão sob sua posse A jurisprudência do STJ, a propósito, não veda
que o órgão jurisdicional nomeie inventariante aquele que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reúna melhores condições para
o desempenho da função. Os demais herdeiros convergiram quanto à necessidade de substituição da inventariante e, de forma consensual,
apontam GLEICIANE JACOME FERNANDES, representante dos herdeiros menores, YGOR FERNANDES BELL e BRUNA FERNANDES BELL
para assumir o encargo. Diante dos fatos trazidos na petição inicial, das informações complementares deste incidente e demais documentos
acostados a estes autos e nos do inventário 71067-3/2015, tudo está a sugerir que a substituição da inventariança é medida que poderá beneficiar
o andamento do inventário. Em que pese o Ministério Publico ter indicado o nome de CAYO FERNANDES BELL para assumir o cargo de
inventariante, vê-se que se trata de jovem com pouca idade para assumir a responsabilidade. Ademais, o próprio herdeiro concordou na inicial
com a nomeação de GLEICIANE JACOME FERNANDES para o cargo. Ante o exposto, com base no art. 622, inciso II, do CPC, REMOVO da
inventariança GISELE SILVA PIMENTEL BELL, nomeando para o cargo GLEICIANE JACOME FERNANDES, devendo a mesma ser intimada
a subscrever o termo de compromisso. Custas pela inventariante removida. Sem verba honorária por se tratar de simples incidente processual.
Após, traslade-se cópia da decisão para os autos principais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 1 de agosto de 2018 14:48:21. LUCIANA
MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito
N. 0712110-88.2018.8.07.0001 - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - A: GLEICIANE JACOME FERNANDES. A: CAYO FERNANDES
BELL. Adv(s).: DF37402 - WILCK BATISTA LEANDRO. R: GISELE SILVA PIMENTEL BELL. Adv(s).: DF21419 - MARCIO BEZE. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0712110-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: GLEICIANE JACOME FERNANDES, CAYO
FERNANDES BELL REQUERIDO: GISELE SILVA PIMENTEL BELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA YGOR FERNANDES BELL e BRUNA
FERNANDES BELL, representados pela mãe, Gleiciane Jacome Fernandes, e CAYO FERNANDES BELL, formularam o presente pedido de
remoção da inventariante e meeira, GISELE SILVA PIMENTEL BELL, investida no cargo nos autos do inventário do ESPÓLIO de RODRIGO
BORGES PIMENTEL, falecido em 13/05/2015, conforme certidão de óbito de fl. 11-A, sob o fundamento de que a inventariante não vem
desempenhando sua obrigação conforme determina o art. 622 do CPC, vez que pratica atos protelatórios no processo de inventário, o que gera
prejuízo ao andamento do feito, que tramita há 3 anos, e que também é omissa em relação à conservação e manutenção dos bens. Relatam
que a inventariante não reside no Brasil há mais de 1 ano e que os bens se encontram abandonados e sem a devida manutenção. Informam
que o imóvel foi levado à praça devido à inércia da inventariante. Alegam, ainda, que a inventariante, até o momento, não apresentou as últimas
declarações, retardando o andamento do processo. Em resposta, a inventariante alega que ajuizou ação em desfavor da construtora para proteger
o imóvel do espólio levado à praça, tendo vencido o litígio, e que também pretende vender os veículos a serem inventariados. Aduz que se
encontra administrando com competência os bens do espólio e que promove com habilidade o andamento do processo de inventário. Juntou
documentos. O Ministério Público oficiou pelo acolhimento do pedido de remoção da inventariante e que seja nomeado para o cargo o herdeiro
emancipado, CAYO FERNANDES BELL. É o relatório. Decido. O inventário se arrasta por mais de 3 anos sob a administração de GISELE SILVA
PIMENTEL BELL. Nesse período de administração do espólio pela inventariante, observou-se que, além de excesso de petições e documentos
protelatórios juntados aos autos, não apresentou até o momento as últimas declarações solicitadas por este juízo no mês de agosto de 2016
(fls. 837/838). Também não cumpriu a decisão de fl. 942, de agosto de 2017, para que atendesse a cota ministerial. Verifica-se, claramente, nos
autos de inventário 71067-3/2015, que a inventariante deixou de cumprir algumas decisões, além de protocolar inúmeras petições subsequentes,
atrasando a conclusão do processo. Ademais, o fato de a inventariante morar em outro país dificulta a celeridade quanto à resolução de questões
referentes à administração dos bens, uma vez que, ao que tudo indica, não estão sob sua posse A jurisprudência do STJ, a propósito, não veda
que o órgão jurisdicional nomeie inventariante aquele que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reúna melhores condições para
o desempenho da função. Os demais herdeiros convergiram quanto à necessidade de substituição da inventariante e, de forma consensual,
apontam GLEICIANE JACOME FERNANDES, representante dos herdeiros menores, YGOR FERNANDES BELL e BRUNA FERNANDES BELL
para assumir o encargo. Diante dos fatos trazidos na petição inicial, das informações complementares deste incidente e demais documentos
acostados a estes autos e nos do inventário 71067-3/2015, tudo está a sugerir que a substituição da inventariança é medida que poderá beneficiar
o andamento do inventário. Em que pese o Ministério Publico ter indicado o nome de CAYO FERNANDES BELL para assumir o cargo de
inventariante, vê-se que se trata de jovem com pouca idade para assumir a responsabilidade. Ademais, o próprio herdeiro concordou na inicial
com a nomeação de GLEICIANE JACOME FERNANDES para o cargo. Ante o exposto, com base no art. 622, inciso II, do CPC, REMOVO da
inventariança GISELE SILVA PIMENTEL BELL, nomeando para o cargo GLEICIANE JACOME FERNANDES, devendo a mesma ser intimada
a subscrever o termo de compromisso. Custas pela inventariante removida. Sem verba honorária por se tratar de simples incidente processual.
Após, traslade-se cópia da decisão para os autos principais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 1 de agosto de 2018 14:48:21. LUCIANA
MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito
N. 0712110-88.2018.8.07.0001 - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - A: GLEICIANE JACOME FERNANDES. A: CAYO FERNANDES
BELL. Adv(s).: DF37402 - WILCK BATISTA LEANDRO. R: GISELE SILVA PIMENTEL BELL. Adv(s).: DF21419 - MARCIO BEZE. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0712110-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: GLEICIANE JACOME FERNANDES, CAYO
FERNANDES BELL REQUERIDO: GISELE SILVA PIMENTEL BELL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA YGOR FERNANDES BELL e BRUNA
FERNANDES BELL, representados pela mãe, Gleiciane Jacome Fernandes, e CAYO FERNANDES BELL, formularam o presente pedido de
remoção da inventariante e meeira, GISELE SILVA PIMENTEL BELL, investida no cargo nos autos do inventário do ESPÓLIO de RODRIGO
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