TJDFT 06/08/2018 - Pág. 1481 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706806-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FABIO DOS SANTOS BINDES RÉU: 2CREATIVE GAME
STUDIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do insucesso da citação da parte ré, determino o cancelamento da audiência de
conciliação designada. A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição de ID nº 20552310, intime-se a parte requerente para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados
disponíveis nos autos, informando, para tanto, os IDs respectivos. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2018 19:37:55. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0717950-79.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: M . P DE OLIVEIRA CAMARGOS. Adv(s).: DF29378 - LAERTE ROSA
DE QUEIROZ JUNIOR. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717950-79.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: M . P DE OLIVEIRA CAMARGOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A peça de ingresso ainda não se encontra apta a processamento. Isso porque, a partir da análise do documento de ID
20562195, verifico que a providência liminar reclamada tem como antecedente necessário o reconhecimento da inexigibilidade ou inexistência
do débito, não contemplada pelo petitório. Dessarte, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte autora emende a inicial, sob
pena de indeferimento, para: a) em observância ao disposto no art. 319, III, do CPC e atenta ao princípio da congruência entre o pedido e a
causa de pedir, exponha a fundamentação fática e jurídica em que alicerçada a pretensão liminarmente vindicada, observando-se que, por força
dos arts. 322 e 324 do CPC, deverá indicar, ainda, o valor do débito que pretende ver declarado inexigível/inexistente e o número do contrato
a que estaria vinculado; b) esclareça a data precisa em que se teria operado o cancelamento de todas as linhas telefônicas contratadas pela
autora junto à demandada; c) com esteio no artigo 320 do CPC, traga aos autos a fatura de julho/2017, ou outro documento hábil a demonstrar os
supostos valores indevidamente cobrados pela ré, diante da resolução contratual realizada pelas partes, conforme narrado à inicial (ID 20562874
- Pág. 3). A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos
os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já
acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de
agosto de 2018 13:40:20. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0729883-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: TERESA CRISTINA CARMO SOARES. R: HUMBERTO CANDIDO SOARES. Adv(s).:
MG108171 - LINCOLN DA SILVA AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729883-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: TERESA CRISTINA CARMO SOARES, HUMBERTO
CANDIDO SOARES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em
desfavor de TERESA CRISTINA CARMO SOARES e HUMBERTO CANDIDO SOARES, partes devidamente qualificadas. Ante o certificado sob
o ID nº 20609759, verifico que a penhora no rosto dos autos de nº 0712601-32.2017.8.07.0001 restou inviabilizada. Dessa forma, a constrição
no valor de R$ 1.779,93 (mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), em conta de titularidade da executada TERESA
CRISTINA CARMO SOARES, se mostra regular. Atestada a anuência do credor em relação à penhora realizada, julgo extinto o presente
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais
finais, eventualmente em aberto, pelos devedores. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Int. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018
13:39:17. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0729883-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: TERESA CRISTINA CARMO SOARES. R: HUMBERTO CANDIDO SOARES. Adv(s).:
MG108171 - LINCOLN DA SILVA AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729883-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: TERESA CRISTINA CARMO SOARES, HUMBERTO
CANDIDO SOARES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em
desfavor de TERESA CRISTINA CARMO SOARES e HUMBERTO CANDIDO SOARES, partes devidamente qualificadas. Ante o certificado sob
o ID nº 20609759, verifico que a penhora no rosto dos autos de nº 0712601-32.2017.8.07.0001 restou inviabilizada. Dessa forma, a constrição
no valor de R$ 1.779,93 (mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), em conta de titularidade da executada TERESA
CRISTINA CARMO SOARES, se mostra regular. Atestada a anuência do credor em relação à penhora realizada, julgo extinto o presente
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais
finais, eventualmente em aberto, pelos devedores. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Int. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018
13:39:17. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0729883-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: TERESA CRISTINA CARMO SOARES. R: HUMBERTO CANDIDO SOARES. Adv(s).:
MG108171 - LINCOLN DA SILVA AMARAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729883-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: TERESA CRISTINA CARMO SOARES, HUMBERTO
CANDIDO SOARES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em
desfavor de TERESA CRISTINA CARMO SOARES e HUMBERTO CANDIDO SOARES, partes devidamente qualificadas. Ante o certificado sob
o ID nº 20609759, verifico que a penhora no rosto dos autos de nº 0712601-32.2017.8.07.0001 restou inviabilizada. Dessa forma, a constrição
no valor de R$ 1.779,93 (mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), em conta de titularidade da executada TERESA
CRISTINA CARMO SOARES, se mostra regular. Atestada a anuência do credor em relação à penhora realizada, julgo extinto o presente
cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Custas processuais
finais, eventualmente em aberto, pelos devedores. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Int. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018
13:39:17. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
N. 0709396-92.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: GICELE ALVES DE SOUSA VALADAO. Adv(s).: DF12158 - LUCENIR RODRIGUES.
R: A M ZILLER. Adv(s).: DF43451 - DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA, DF28544 - THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0709396-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GICELE ALVES DE SOUSA VALADAO RÉU: A M ZILLER
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao imperativo de boa-fé, manifeste-se a parte requerida/embargante, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca da aparente coincidência verificada entre a assinatura constante do instrumento de cessão de direitos de ID nº 8687886, pertencente
à titular da empresa individual que se posta no polo passivo, Sra. Ângela Moraes Ziller, e a assinatura lançada na cártula de cheque de ID nº
7163956, título este em que se encontra lastreada a presente monitória. Escoado o prazo em epígrafe, tornem conclusos os autos, havendo ou
não resposta. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 13:50:37. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
1481