TJDFT 06/08/2018 - Pág. 176 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
noite ou de dia, a ação de dois indivíduos que ameaçam um cidadão com uma faca para exigir a entrega de suas posses,denota, inegavelmente,
periculosidade concreta. É certo que esta impetração é mais bem estruturado e analítico do que o anterior. Apresentam-se pormenorizadamente
bons argumentos para a revogação da custódia, mas, nada obstante, a legalidade da constrição foi suficientemente demonstrada na primeira
ação, em que todas as circunstâncias de fato e de direito relevantes foram examinadas, ocorrendo o trânsito em julgado. Acrescente-se que o
Desembargador Mario Machado, relator de um caso semelhante, entendeu que ?os pedidos e a causa de pedir são substancialmente os mesmos,
e sob qualquer ângulo em que se examinam as decisões do MM. Juiz, estão elas fundamentadas na presença dos requisitos da prisão preventiva,
restando caracterizada, inclusive, a coisa julgada? (Agravo Regimental no Habeas Corpus 2012.00.2.005984-2, Relator Desembargador Mario
Machado, 1 T., julgado em 29/03/2012, DJe em 16/04/2012, Acórdão 578.156). Portanto, lamentavelmente. não há como a Turma voltar atrás
no entendimento anterior e reformar sua própria decisão. Isso compete exclusiva e privativamente à superior instância. Cabe ressaltar, por fim,
que as alegadas incongruências no depoimento vitimário e na apreensão de bens são questões atinentes ao mérito da ação penal e não podem
ser apreciadas na via estreita do habeas corpus. À decretação da prisão preventiva basta a presença de indícios suficientes de materialidade e
autoria, consoante decidiu a Corte. Ante o exposto, rejeita-se o writ, por ser manifestamente inadmissível, negando-se-lhe seguimento, conforme
artigo 89, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, 02
de agosto de 2018. GEORGE LOPES LEITE Relator
N. 0713397-89.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: JEAN LUCAS COSTA SILVA. Adv(s).: DF54168 - OBERDAN
FERREIRA COSTA DA SILVA, DF5772700A - JULIANO GOMES AVEIRO, DF54934 - CELIO JUNIO RABELO DE OLIVEIRA, DF4458800A
- ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES, DF2718500A - DIEGO BARBOSA CAMPOS, DF2394400A - PEDRO IVO RODRIGUES
VELLOSO CORDEIRO, DF23870 - TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, DFA4016700 - FERNANDA REIS CARVALHO. A: TICIANO
FIGUEIREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PEDRO IVO VELLOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DIEGO BARBOSA CAMPOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALVARO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
CELIO JUNIO RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OBERDAN COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIANO AVEIRO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: JULIA WERBERICH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASILIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador George Lopes
Leite Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0713397-89.2018.8.07.0000 Impetrante : Álvaro Chaves e Outros Paciente : Jean Lucas
Costa Silva Relator : George Lopes Leite DECISÃO Os advogados Álvaro Chaves, Célio Júnio Rabelo, Diego Barbosa Campos, Fernanda Reis,
Julia Werberich, Juliano Aveiro, Oberdan Costa, Pedro Ivo Velloso e Ticiano Figueiredo impetram habeas corpus em favor de Jean Lucas Costa
Silva contra ato do Juízo da Segunda Vara Criminal de Brasília, que manteve sua prisão preventiva, convertida pelo Juízo do Núcleo de Audiências
de Custódia, como garantia da ordem pública. Informam que o paciente está preso desde 18/05/2018 acusado de infringir o artigo 157, § 2º, inciso
II, do Código Penal e que a custódia cautelar foi analisada em habeas corpus anterior, que denegou a ordem, o que não impede o conhecimento
deste writ, porque a causa de pedir é diversa, não havendo coisa julgada, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Asseveram
que a primeira impetração foi feita por outro advogado e a causa de pedir foi exclusivamente a falta de indícios suficientes de materialidade e
autoria; no presente habeas corpus, acrescenta que a fundamentação da preventiva é genérica e abstrata, não apresentando elementos empíricos
capazes de indicar a periculosidade do paciente: limita-se a descrever as elementares do tipo e a majorante do concurso de pessoas, mas sem
demonstrar a gravidade concreta da ação. Alegam que a decisão do Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia é também insuficiente, não
atentando às peculiaridades do caso: afirma que o crime aconteceu em plena luz do dia e traz uma frase absolutamente fora do contexto dos
fatos, parecendo se tratar de procedimento recomendado por manual. Está escrito: ?descrever outras circunstâncias que chamem a atenção?.
Questionam também a verossimilhança do depoimento vitimário e do reconhecimento do paciente, reputando-os incongruentes e incompatíveis
com os demais elementos de convicção. Destacam se tratar de réu primário, com vinte e três anos de idade, com bons antecedentes e que
sempre trabalhou licitamente, como revelam as anotações na carteira de trabalho. Requerem a liberdade plena ou clausulada. Este é, como
admitem os ora impetrantes, o segundo habeas corpus impetrado em favor do paciente contra a decisão do Juízo da Segunda Vara Criminal de
Brasília, que manteve a prisão preventiva do réu, convertida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, como garantia da ordem pública.
No primeiro writ, a Turma analisou os requisitos da prisão preventiva e manteve a medida constritiva, necessária para evitar a reiteração delitiva.
O acórdão é o seguinte: HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE FACA. PACIENTE QUE EMPUNHA UMA
FACA E, JUNTO COM COMPARSA, TOMA A BICICLETA E A CARTEIRA DE UM HOMEM QUE CAMINHAVA NA RUA, EM PLENA LUZ DO
DIA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do
Código Penal, depois de, junto com comparsa, subtrair a bicicleta e carteira com dinheiro de um homem que caminhava na rua, ameaçando-o
com uma faca e dizendo que o mataria caso relatasse o ocorrido à polícia. 2 A prisão preventiva como garantia da ordem pública é justificada pela
periculosidade do paciente evidenciada na própria ação criminosa, ao abordar a vítima na rua sob à luz do sol e ameaçá-lo com faca lhe tomar
os bens, sob ameaça de morte. Tal atitude demonstrou intensa maldade e insensibilidade moral, evidenciando a sua periculosidade, sabendose que não são poucos os assaltos com uso de faca que acabam em latrocínio. 3 Ordem denegada. (Habeas corpus 0708358142018807000,
Relator Desembargador George Lopes Leite, 1ª TC, Julgado em 21/06/2018, Disponibilizado no DJe em 26/06/2018, Acórdão 1.104.984) Neste
habeas corpus, impetrado por novos advogados, os requisitos da prisão preventiva de novo são impugnados. Argumenta-se que a causa de
pedir é diversa, mas o exame dos fundamentos dos dois habeas corpus revela que ambos apresentam substancialmente a mesma causa de
pedir: a desnecessidade da prisão preventiva. Não há nenhum fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar o entendimento anterior do
Tribunal. Conforme destacado pelos impetrantes, há apenas um erro material no acórdão, quando afirmou que o crime aconteceu à luz do dia,
quando, na realidade, foi de madrugada. Mas esse equívoco não tem força suficiente para, isoladamente, alterar o resultado do julgamento: de
noite ou de dia, a ação de dois indivíduos que ameaçam um cidadão com uma faca para exigir a entrega de suas posses,denota, inegavelmente,
periculosidade concreta. É certo que esta impetração é mais bem estruturado e analítico do que o anterior. Apresentam-se pormenorizadamente
bons argumentos para a revogação da custódia, mas, nada obstante, a legalidade da constrição foi suficientemente demonstrada na primeira
ação, em que todas as circunstâncias de fato e de direito relevantes foram examinadas, ocorrendo o trânsito em julgado. Acrescente-se que o
Desembargador Mario Machado, relator de um caso semelhante, entendeu que ?os pedidos e a causa de pedir são substancialmente os mesmos,
e sob qualquer ângulo em que se examinam as decisões do MM. Juiz, estão elas fundamentadas na presença dos requisitos da prisão preventiva,
restando caracterizada, inclusive, a coisa julgada? (Agravo Regimental no Habeas Corpus 2012.00.2.005984-2, Relator Desembargador Mario
Machado, 1 T., julgado em 29/03/2012, DJe em 16/04/2012, Acórdão 578.156). Portanto, lamentavelmente. não há como a Turma voltar atrás
no entendimento anterior e reformar sua própria decisão. Isso compete exclusiva e privativamente à superior instância. Cabe ressaltar, por fim,
que as alegadas incongruências no depoimento vitimário e na apreensão de bens são questões atinentes ao mérito da ação penal e não podem
ser apreciadas na via estreita do habeas corpus. À decretação da prisão preventiva basta a presença de indícios suficientes de materialidade e
autoria, consoante decidiu a Corte. Ante o exposto, rejeita-se o writ, por ser manifestamente inadmissível, negando-se-lhe seguimento, conforme
artigo 89, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, 02
de agosto de 2018. GEORGE LOPES LEITE Relator
N. 0713397-89.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: JEAN LUCAS COSTA SILVA. Adv(s).: DF54168 - OBERDAN
FERREIRA COSTA DA SILVA, DF5772700A - JULIANO GOMES AVEIRO, DF54934 - CELIO JUNIO RABELO DE OLIVEIRA, DF4458800A
- ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES, DF2718500A - DIEGO BARBOSA CAMPOS, DF2394400A - PEDRO IVO RODRIGUES
VELLOSO CORDEIRO, DF23870 - TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA, DFA4016700 - FERNANDA REIS CARVALHO. A: TICIANO
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