TJDFT 06/08/2018 - Pág. 181 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
autoria; no presente habeas corpus, acrescenta que a fundamentação da preventiva é genérica e abstrata, não apresentando elementos empíricos
capazes de indicar a periculosidade do paciente: limita-se a descrever as elementares do tipo e a majorante do concurso de pessoas, mas sem
demonstrar a gravidade concreta da ação. Alegam que a decisão do Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia é também insuficiente, não
atentando às peculiaridades do caso: afirma que o crime aconteceu em plena luz do dia e traz uma frase absolutamente fora do contexto dos
fatos, parecendo se tratar de procedimento recomendado por manual. Está escrito: ?descrever outras circunstâncias que chamem a atenção?.
Questionam também a verossimilhança do depoimento vitimário e do reconhecimento do paciente, reputando-os incongruentes e incompatíveis
com os demais elementos de convicção. Destacam se tratar de réu primário, com vinte e três anos de idade, com bons antecedentes e que
sempre trabalhou licitamente, como revelam as anotações na carteira de trabalho. Requerem a liberdade plena ou clausulada. Este é, como
admitem os ora impetrantes, o segundo habeas corpus impetrado em favor do paciente contra a decisão do Juízo da Segunda Vara Criminal de
Brasília, que manteve a prisão preventiva do réu, convertida pelo Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, como garantia da ordem pública.
No primeiro writ, a Turma analisou os requisitos da prisão preventiva e manteve a medida constritiva, necessária para evitar a reiteração delitiva.
O acórdão é o seguinte: HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE FACA. PACIENTE QUE EMPUNHA UMA
FACA E, JUNTO COM COMPARSA, TOMA A BICICLETA E A CARTEIRA DE UM HOMEM QUE CAMINHAVA NA RUA, EM PLENA LUZ DO
DIA. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do
Código Penal, depois de, junto com comparsa, subtrair a bicicleta e carteira com dinheiro de um homem que caminhava na rua, ameaçando-o
com uma faca e dizendo que o mataria caso relatasse o ocorrido à polícia. 2 A prisão preventiva como garantia da ordem pública é justificada pela
periculosidade do paciente evidenciada na própria ação criminosa, ao abordar a vítima na rua sob à luz do sol e ameaçá-lo com faca lhe tomar
os bens, sob ameaça de morte. Tal atitude demonstrou intensa maldade e insensibilidade moral, evidenciando a sua periculosidade, sabendose que não são poucos os assaltos com uso de faca que acabam em latrocínio. 3 Ordem denegada. (Habeas corpus 0708358142018807000,
Relator Desembargador George Lopes Leite, 1ª TC, Julgado em 21/06/2018, Disponibilizado no DJe em 26/06/2018, Acórdão 1.104.984) Neste
habeas corpus, impetrado por novos advogados, os requisitos da prisão preventiva de novo são impugnados. Argumenta-se que a causa de
pedir é diversa, mas o exame dos fundamentos dos dois habeas corpus revela que ambos apresentam substancialmente a mesma causa de
pedir: a desnecessidade da prisão preventiva. Não há nenhum fato novo ou argumento jurídico capaz de infirmar o entendimento anterior do
Tribunal. Conforme destacado pelos impetrantes, há apenas um erro material no acórdão, quando afirmou que o crime aconteceu à luz do dia,
quando, na realidade, foi de madrugada. Mas esse equívoco não tem força suficiente para, isoladamente, alterar o resultado do julgamento: de
noite ou de dia, a ação de dois indivíduos que ameaçam um cidadão com uma faca para exigir a entrega de suas posses,denota, inegavelmente,
periculosidade concreta. É certo que esta impetração é mais bem estruturado e analítico do que o anterior. Apresentam-se pormenorizadamente
bons argumentos para a revogação da custódia, mas, nada obstante, a legalidade da constrição foi suficientemente demonstrada na primeira
ação, em que todas as circunstâncias de fato e de direito relevantes foram examinadas, ocorrendo o trânsito em julgado. Acrescente-se que o
Desembargador Mario Machado, relator de um caso semelhante, entendeu que ?os pedidos e a causa de pedir são substancialmente os mesmos,
e sob qualquer ângulo em que se examinam as decisões do MM. Juiz, estão elas fundamentadas na presença dos requisitos da prisão preventiva,
restando caracterizada, inclusive, a coisa julgada? (Agravo Regimental no Habeas Corpus 2012.00.2.005984-2, Relator Desembargador Mario
Machado, 1 T., julgado em 29/03/2012, DJe em 16/04/2012, Acórdão 578.156). Portanto, lamentavelmente. não há como a Turma voltar atrás
no entendimento anterior e reformar sua própria decisão. Isso compete exclusiva e privativamente à superior instância. Cabe ressaltar, por fim,
que as alegadas incongruências no depoimento vitimário e na apreensão de bens são questões atinentes ao mérito da ação penal e não podem
ser apreciadas na via estreita do habeas corpus. À decretação da prisão preventiva basta a presença de indícios suficientes de materialidade e
autoria, consoante decidiu a Corte. Ante o exposto, rejeita-se o writ, por ser manifestamente inadmissível, negando-se-lhe seguimento, conforme
artigo 89, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, 02
de agosto de 2018. GEORGE LOPES LEITE Relator
DESPACHO
N. 0709688-46.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: MARCELLO HENRIQUE KREIMER GUEDES. Adv(s).:
DF2555700A - MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI. A: MARIANA KREIMER CAETANO MELUCCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador George Lopes Leite Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0709688-46.2018.8.07.0000
Impetrante : Mariana Kreimer Caetano Melucci Paciente : Marcello Henrique Kreimer Guedes Relator : George Lopes Leite DESPACHO A
impetrante pediu nesta via tão somente o recolhimento do mandado de prisão, alegando a ilegalidade do decreto prisional, considerando o recurso
interposto contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções, que indeferiu este e outros pedidos. Contudo, o recurso de agravo ainda não veio
encaminhado ao Tribunal. Embora reconhecendo a legalidade do decreto prisional, baseado em sentença condenatória transitada em julgado
desde 09/12/2014, considerou-se que o condenado em regime semiaberto faz jus ao trabalho externo, consoante artigo 35, § 2º, do Código Penal.
Por isso se deferiu a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até o julgamento de mérito do habeas corpus, tempo suficiente para
que fosse formalizado o pedido de autorização para o trabalho externo, conforme a Portaria nº 3/2018, da Vara de Execuções Penais. Com isso,
evitou-se a imediata prisão do paciente, que responde livre, sem intercorrência, desde 2009, e também que fosse submetido imediatamente,
enquanto tramitasse o pedido de autorização para trbalho externo, a regime mais gravoso do que o da condenação. Considerando o rito célere
do writ e que o recurso próprio de agravo ainda não chegou à Turma, intime-se a impetrante para comprovar o requerimento do trabalho externo
no Juízo da Execução, no prazo de cinco dias, pena da rejeição do writ, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno, devendo a
matéria ser analisada no RAG. Publique-se. Intime-se. Brasília, 03 de agosto de 2018. GEORGE LOPES LEITE Relator
N. 0713570-16.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: HIGGOR CAVALCANTE PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
RODRIGO RAFAEL DA SILVA LEITE. Adv(s).: DF4953000A - HIGGOR CAVALCANTE PINTO. R: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL
DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713570-16.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307)
IMPETRANTE: HIGGOR CAVALCANTE PINTO PACIENTE: RODRIGO RAFAEL DA SILVA LEITE AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E
DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO SEBASTIÃO D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, em que o Impetrante objetiva a concessão
de liminar, a fim de ver determinada a soltura do paciente RODRIGO RAFAEL DA SILVA LEITE, e decretada a nulidade do ato de interrogatório
do paciente, sob argumento de nulidade do ato, por alegada violação de direitos fundamentais. A liminar, examinada pelo em. Desembargador
plantonista, foi indeferida nos seguintes termos (ID 4941451): ?A ausência de advogado acompanhando o paciente, detido em decorrência de
prisão temporária, no seu interrogatório perante a autoridade policial, em princípio não configura qualquer irregularidade, tampouco acarreta a
nulidade do ato. Ademais, o impetrante não comprovou de plano a ocorrência de qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão temporária
ou a oitiva do paciente. Além disso, deixou de juntar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão temporária. Diante do exposto, indefiro o
pedido de liminar. Encaminhem-se os autos ao eminente Relator.? Como dito, o Impetrante não comprovou, de plano, a ocorrência de qualquer
ilegalidade no interrogatório do paciente, tampouco logrou demonstrar o desacerto da decisão que decretou a prisão temporária, mesmo porque,
como visto, nem sequer juntou a decisão combatida. Verifico, ademais, que o Impetrante também deixou de juntar aos autos cópia integral do ?
auto de qualificação e interrogatório? (ID 4937759), que pretende ver declarado nulo. Ambos são documentos essenciais à análise do pleito.
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