TJDFT 06/08/2018 - Pág. 1999 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RELATÓRIO MÉDICO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE. NATUREZA CONTRATUAL. EXPECTATIVAS DO
CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cláusula que exclui a cobertura de determinado tipo de procedimento que
seja essencial à garantia do segurado, contraria a própria natureza do contrato, frustrando as expectativas do consumidor que adere a esse tipo
de avença. 1.1 Por estar submetido ao Estatuto Consumerista, o contrato deve ser interpretado em benefício do consumidor, excluindo-se as
cláusulas abusivas, conforme o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendidas como tais, aquelas que restrinjam
demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar o próprio usufruto do contrato e descaracterizar a sua finalidade. 2. Os contratos de
seguro de saúde, ainda que primem pelo princípio do pacta sunt servanda, não podem esquecer as diretrizes básicas que regem as relações
privadas, em especial a eticidade, fundada na boa-fé e também na própria função social do contrato. 2.1 Admitir a subsistência da cláusula
limitadora importaria violação aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade social e, principalmente, da dignidade da pessoa humana, o
que impõe que seja reconhecida a sua abusividade e afastada a sua aplicação ao caso concreto. 3. Por ser manifestamente abusiva a recusa
da operadora de plano de saúde em cobrir as despesas com o tratamento domiciliar (home care), forçoso reconhecer que, no caso vertente, a
atitude da apelada frustrou as expectativas de amparo ao quadro de saúde da apelante, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano, de forma
a ensejar a reparação por meio de indenização por danos morais. 3.1 E isso porque, o sofrimento experimentado pela beneficiária, no momento
de fragilidade em que se encontrava, mormente pela gravidade da doença que lhe acomete, é de extrema gravidade, quando o atendimento/
serviço pretendido pela seguradora se afigura como imprescindível ao quadro clínico da paciente, vale dizer, a negativa de cobertura a coloca
em situação de extremo risco, seja pela possibilidade de sério agravamento da doença, seja, mesmo, pela ocorrência de risco concreto à vida.
4. Desnecessária a prova da ocorrência do dano moral decorrente da negativa de cobertura de tratamento de saúde por meio do sistema de
home care. Nessas situações, o constrangimento, a dor, o sofrimento, o medo, o sentimento de impotência e indignação são presumidos, pois o
dano opera-se in re ipsa. 5. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada
(Acórdão n.1100963, 00082288120178070006, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no
PJe: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)?. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como
a vedação de enriquecimento ilícito. Com supedâneo nestes parâmetros, fixo a indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez
mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a decisão liminar proferida, determinar que a parte ré preste à
parte autora os serviços de home care compatíveis com o seu quadro clínico da autora, conforme laudo médico anexado ao ID n.º 16143237,
fls. 25-27, ou seja, devendo disponibilizar cuidadores 24 horas por dia, fisioterapia motora três vezes por semana, material hospitalar (cama,
cadeira de rodas e banho), fonoaudiologia três vezes por semana e avaliação nutricional uma vez por semana, sob pena de cominação de multa.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Arcará a ré com as despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte autora, ora fixado em 10%
sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido,
baixem-se e arquivem-se os autos. Dê-se vista pessoal à DEFENSORIA PÚBLICA. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese e intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0706226-97.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS
MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS. Adv(s).: DF29696 - MARCELO ALVES DE ABREU. R: DEBORA MARIA VIEIRA
ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706226-97.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS
EXECUTADO: DEBORA MARIA VIEIRA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para que a parte executada apresentasse
embargos. Nos termos da Portaria nº 1/2018 deste Juízo, e tendo em vista que não foram penhorados bens para satisfação do débito, fica
intimado o exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição, no prazo de 5(cinco) dias. BRASÍLIA,
DF, 2 de agosto de 2018 16:59:23.
DECISÃO
N. 0700877-79.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO REZENDE DAS CHAGAS. Adv(s).: DF55762 - LEANDRO
ARAUJO DA ROCHA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de
Sobradinho Número do processo: 0700877-79.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRUNO REZENDE DAS
CHAGAS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos
de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRDIO DO SEGURO DPVAT em face de decisão proferida nos autos (id. Num.
17827087). De acordo com o embargante, houve omissão na decisão ao argumento de que não foi justificada a inversão do ônus do prova a
atribuir à seguradora o ônus de pagar pela perícia médica (ID. Num. 19339224). Em contraditório, o autor pugnou pela rejeição dos embargos.
É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022
do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O
réu requer a emenda na decisão ao argumento de que houve a determinação de que ele arcasse com os honorários periciais, mas de maneira
não justificada.Não lhe assiste razão. A decisão foi assertiva ao salientar que compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor com relação á extensão do dano. Isto porque não há controvérsia em relação à existência de acidente nem ao
dever de indenizar. O ?quantum? indenizável pelo grau de invalidez é que deve ser definido. Para tanto, necessária a realização de prova pericial,
competindo ao réu afastar o direito do autor, razão pela qual lhe foi conferido o ônus de provar. Não há portanto, qualquer vício capaz de justificar
o referido recurso. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada. Intime-se. Prossigase com as ordens precedentes. Cumpra-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0700877-79.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO REZENDE DAS CHAGAS. Adv(s).: DF55762 - LEANDRO
ARAUJO DA ROCHA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de
Sobradinho Número do processo: 0700877-79.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRUNO REZENDE DAS
CHAGAS RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos
de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRDIO DO SEGURO DPVAT em face de decisão proferida nos autos (id. Num.
17827087). De acordo com o embargante, houve omissão na decisão ao argumento de que não foi justificada a inversão do ônus do prova a
atribuir à seguradora o ônus de pagar pela perícia médica (ID. Num. 19339224). Em contraditório, o autor pugnou pela rejeição dos embargos.
É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022
1999