TJDFT 06/08/2018 - Pág. 392 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de agosto de 2018
DECISÃO
N. 0701046-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ
AGRONOMIA. Adv(s).: DF3084800A - KAUE DE BARROS MACHADO. R: LUCIANO RODRIGUES FONSECA. R: VANEA MOREIRA FONSECA
DA SILVA. Adv(s).: DF35370 - VILMAR ANGELO RODRIGUES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701046-21.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA
DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA AGRAVADO: LUCIANO RODRIGUES FONSECA, VANEA MOREIRA FONSECA DA SILVA
DECISÃO O exequente agrava da decisão da 20ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de penhora via BacenJud, ante a ausência de
indicação de motivo relevante que justifique a realização de nova diligência, quando outras já se mostraram infrutíferas. Observo, contudo, que,
consoante informação extraída no SISTJ/SISPL, os autos originários foram arquivados definitivamente. Portanto, resta prejudicado o presente
recurso pela perda superveniente do objeto, não havendo como aferir o acerto ou desacerto da decisão. Posto isso, não conheço do agravo de
instrumento. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 02/08/2018 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0701046-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ
AGRONOMIA. Adv(s).: DF3084800A - KAUE DE BARROS MACHADO. R: LUCIANO RODRIGUES FONSECA. R: VANEA MOREIRA FONSECA
DA SILVA. Adv(s).: DF35370 - VILMAR ANGELO RODRIGUES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701046-21.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA
DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA AGRAVADO: LUCIANO RODRIGUES FONSECA, VANEA MOREIRA FONSECA DA SILVA
DECISÃO O exequente agrava da decisão da 20ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de penhora via BacenJud, ante a ausência de
indicação de motivo relevante que justifique a realização de nova diligência, quando outras já se mostraram infrutíferas. Observo, contudo, que,
consoante informação extraída no SISTJ/SISPL, os autos originários foram arquivados definitivamente. Portanto, resta prejudicado o presente
recurso pela perda superveniente do objeto, não havendo como aferir o acerto ou desacerto da decisão. Posto isso, não conheço do agravo de
instrumento. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 02/08/2018 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0701046-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ
AGRONOMIA. Adv(s).: DF3084800A - KAUE DE BARROS MACHADO. R: LUCIANO RODRIGUES FONSECA. R: VANEA MOREIRA FONSECA
DA SILVA. Adv(s).: DF35370 - VILMAR ANGELO RODRIGUES. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701046-21.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA
DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA AGRAVADO: LUCIANO RODRIGUES FONSECA, VANEA MOREIRA FONSECA DA SILVA
DECISÃO O exequente agrava da decisão da 20ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de penhora via BacenJud, ante a ausência de
indicação de motivo relevante que justifique a realização de nova diligência, quando outras já se mostraram infrutíferas. Observo, contudo, que,
consoante informação extraída no SISTJ/SISPL, os autos originários foram arquivados definitivamente. Portanto, resta prejudicado o presente
recurso pela perda superveniente do objeto, não havendo como aferir o acerto ou desacerto da decisão. Posto isso, não conheço do agravo de
instrumento. Intimem-se. Dê-se baixa. Brasília, 02/08/2018 Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0712899-90.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1225000A - CLAUDISMAR
ZUPIROLI. R: ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF13609 - HELIA FERNANDA PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0712899-90.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ILVANOR
FERREIRA DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALINO DE OLIVEIRA contra a decisão que, na
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA proposta por ILVANOR FERREIRA DE ARAÚJO, manteve a decisão que definiu o procedimento
de liquidação da sentença, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento movido por ILVANOR FERREIRA DE
ARAÚJO em face de ALINO DE OLIVEIRA. A sentença proferida em 1ª instância possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE, em parte, o pedido e: - DESCONSTITUO o condomínio, através da alienação judicial das benfeitorias realizadas no imóvel
edificado na Rua B, casa 10, EBE - Vila Planalto/DF, nos termos do art. 1.117, II, do CPC; - Determinar que o valor obtido na alienação judicial seja
repartido entre as partes, na proporção de 1/2 (metade) por parte; - Determinar que o valor a ser destinado a cada um dos réus seja depositado
em conta judicial vinculada a este Juízo. Em face do princípio da causalidade, atento ao grau de zelo e à natureza do trabalho desempenhado
pelo patrono do autor, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 20, § 4º, do C.P.C. O réu arcará com o pagamento das custas. Suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento do julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Importante
ressaltar que a sentença foi parcialmente reformada pelo acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso de apelação, nos termos do
dispositivo abaixo transcrito: ISTO POSTO: I - Conheço e dou provimento, em termos, ao recurso do Autor apenas para explicitar que a alienação
judicial abrangerá todos os direitos pessoais que incidem sobre o imóvel e que a liquidação de sentença destina-se à apuração de benfeitorias,
acessões ou melhoramentos realizados pelo Réu após a aquisição dos direitos pelo Autor, nos termos dos itens I.2 e I.3 da fundamentação. II Não conheço do recurso do Réu. Intimadas para apresentarem documentos elucidativos, com fundamento no artigo 510 do Código de Processo
Civil, o autor juntou aos autos fotos e avaliações junto ao petitório de ID 13060521, sendo que, o requerido apresentou a manifestação de ID
15748958, alegando a necessidade de promover liquidação pelo procedimento comum, ante a existência de fato novo a ser comprovado. Ainda,
juntou fotos de satélites. Em resposta, o autor pugnou pela continuidade da liquidação por arbitramento, por entender inexistente fato novo,
além de requerer a realização de perícia e designação de audiência de conciliação. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Inicialmente, é crucial
a delimitação do objeto da presente liquidação. Vejamos. Em síntese, o título judicial determinou a alienação judicial dos direitos sobre o bem
em composse, com a repartição do produto da venda na proporção de 50% para cada parte. Ainda, foram ressalvadas as benfeitorias erigidas
no imóvel a partir de 26/05/2000 em favor do requerido. Conforme explicitado na parte dispositiva do acórdão acima transcrita, a liquidação se
restringe ?à apuração de benfeitorias, acessões ou melhoramentos realizados pelo Réu após a aquisição dos direitos pelo Autor?. Assim, o
que é necessário verificar nesta fase, antes de se promover a alienação dos direitos possessórios sobre o imóvel, é o valor das benfeitorias
erigidas no imóvel após a data de 26/05/2000, porquanto estas pertencem exclusivamente ao requerido. Além disso, o requerido informa nos
autos a necessidade de identificação da área de 4.472 m?2; objeto da demanda, uma vez que esta estaria incluída em área maior, a qual
também se encontra em sua posse, antes de verificar as benfeitorias e promover a alienação dos direitos. Importante ressaltar que o requerido
encontra-se em cômoda situação frente aos obstáculos para o cumprimento da obrigação e à satisfação do julgado. Inobstante, realmente é
necessário identificar a localização do terreno objeto da lide, qual seja a casa 10, Rua B, EBE ? Vila Planalto/DF, com área de 4.472m?2;, antes
de promover a liquidação do valor das benfeitorias. Esclareço ser dispensável, neste momento, a realização de perícia com esta finalidade,
uma vez que a área poderá ser identificada por meio de elementos documentais. Compulsando os autos, verifico que existem documentos que
comprovam que a referida área foi vistoriada e mapeada pela Terracap, a qual respondeu a ofício deste Juízo na fase de conhecimento, solicitando
informações acerca da delimitação do imóvel. Entretanto, os ofícios e documentos juntados ao presente processo eletrônico não fornecem os
elementos necessários para a devida identificação da área. Importante ressaltar que a cópia da foto com a delimitação da área, fl. 313 do processo
físico (correspondente à fl. 127 deste processo eletrônico) não está totalmente legível. Ante o exposto, DETERMINO o desarquivamento do
processo físico n. 2009.01.1.196970-9, para análise dos documentos que o instruem, com a finalidade de obter a exata localização do bem objeto
da lide. Sem prejuízo do desarquivamento, oportunizo as partes a juntada de documentos elucidativos acerca da delimitação da área (mapa
topográfico, documentos emitidos pela Administração Pública, fotos da área, etc.), no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Dispõe o embargante que
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