TJDFT 07/08/2018 - Pág. 1509 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
N. 0721978-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ ROMILDO DE MELLO. A: CELMA BOTELHO RAMOS
DE MELLO. Adv(s).: DF31270 - WANESSA MARQUES SANTOS. R: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: AREA
REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. R: CONSULT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF10671 - PAULO
ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721978-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LUIZ ROMILDO DE MELLO, CELMA BOTELHO RAMOS DE MELLO EXECUTADO: SIG 04 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, AREA REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CONSULT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do
débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtase ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda
que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a
parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído
nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0721978-90.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ ROMILDO DE MELLO. A: CELMA BOTELHO RAMOS
DE MELLO. Adv(s).: DF31270 - WANESSA MARQUES SANTOS. R: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: AREA
REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. R: CONSULT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF10671 - PAULO
ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721978-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: LUIZ ROMILDO DE MELLO, CELMA BOTELHO RAMOS DE MELLO EXECUTADO: SIG 04 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, AREA REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CONSULT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do
débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtase ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda
que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a
parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído
nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0729368-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CLAUDIA AMORIM AZANK. A: jose de ribamar veras
muniz. Adv(s).: DF2808000A - JOSE IVO CABRAL RIBEIRO. R: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOAO FORTES
ENGENHARIA S A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF26484 - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO, DF27507
- LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA, DF48829 - BRUNA MIRANDA CURADO, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO
YOSHINAGA, DF50331 - BRUNA FONSECA MEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729368-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA AMORIM AZANK, JOSE DE RIBAMAR VERAS MUNIZ EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para instruir o feito com as
certidões simplificadas emitidas pelo órgão competente (Junta Comercial), bem como esclareça se as empresas indicadas compõem o mesmo
grupo econômico, a fim de possibilitar o redirecionamento da execução em face das responsáveis subsidiárias. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0729368-48.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CLAUDIA AMORIM AZANK. A: jose de ribamar veras
muniz. Adv(s).: DF2808000A - JOSE IVO CABRAL RIBEIRO. R: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOAO FORTES
ENGENHARIA S A. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF26484 - BRUNO GAZZANIGA RIBEIRO, DF27507
- LEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA, DF48829 - BRUNA MIRANDA CURADO, DF30024 - GUILHERME SUEKI CARDOSO
YOSHINAGA, DF50331 - BRUNA FONSECA MEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729368-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA AMORIM AZANK, JOSE DE RIBAMAR VERAS MUNIZ EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, JOAO FORTES ENGENHARIA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para instruir o feito com as
certidões simplificadas emitidas pelo órgão competente (Junta Comercial), bem como esclareça se as empresas indicadas compõem o mesmo
grupo econômico, a fim de possibilitar o redirecionamento da execução em face das responsáveis subsidiárias. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0719118-19.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: SONIA NAIR BAO. Adv(s).: SP325571 - ANDREIA
APARECIDA OLIVEIRA BESSA. R: amil assistencia medica internacional. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0719118-19.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA NAIR BAO
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em fase de Cumprimento
Provisório de Sentença. Retifique-se. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte
credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor do débito, na forma do § 2º do artigo 520 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso não ocorra o pagamento,
proceda-se à penhora por meio eletrônico (Bacenjud). Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513,
§2º, inciso I, do Código de Processo Civil. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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