TJDFT 08/08/2018 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 150/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018
estes documentos estão localizados. Determino a juntada aos autos: da cessão de direitos hereditários em favor da parte ré, constante em fls.
29/33 do feito 6623-4. Cumprida a decisão saneadora, vista as partes para alegações finais. Planaltina/DF, 5 de agosto de 2018, às 19:28:16.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701787-12.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE UMBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF43313 - JOSE GOMES DA
SILVA NETO. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: GO33093 - PAULA RIBEIRO PIRES DOS SANTOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0701787-12.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE UMBERTO DE SOUZA RÉU: ESQUILO
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a gratuidade de justiça á parte autora, eis que a ré não demonstrou a capacidade
financeira da parte autora para custear o feito. Afasto a alegação de coisa julgada, tendo em vista que a parte autora não integrou o pólo passivo
do feito nº 6623-4. Repilo a preliminar de ausência das condições da ação porque a comprovação da posse é questão afeta ao mérito. Sobre
a ilegitimidade passiva, o autor não pede restituição do valor pago ao cedente, mas a manutenção de posse em face de decisão proferida em
favor da empresa ré. Lado outro, se a empresa ré entenda ter sido prejudicada pelos irmãos Geisel, Christian e Saulo, deverá figurar no pólo
ativo e demandar contra eles. Quanto a questão da irregularidade da ocupação constatada pela Agefis, trata-se de matéria pertinente ao mérito.
Vale destacar que a área foi tomada por população de baixa renda porque a Esquilo adquiriu os direitos possessórios em 2010 e apenas em
2014 ajuizou a ação de imissão de posse contra Geisel, Christian e Saulo. Neste interregno, a área foi ocupada por várias pessoas de baixa
renda. Ademais, o relatório nº 2203415 da Agefis juntado pela ré dá conta de novo parcelamento irregular com diversas obras em andamento
desde 14/10/2014. Indefiro o processamento do chamado pedido contraposto, vez que o pleito da autora é genérico. A parte autora deveria ter
manejado o pedido correto de reconvenção, com recolhimento das custas. Também deveria ter formulado pedido certo e determinado quanto as
perdas e danos. A parte autora apresenta alegação genérica de ser ressarcida por perdas e danos, mas não apresenta o valor que pretende,
não apresenta petição adequada de reconvenção e não recolhe as custas . A narrativa de estelionato não se refere às partes, nem ao lote objeto
dos autos,. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o
feito e passo a sua organização. Em que pese a ré alegar ser proprietária do imóvel, não há direito de propriedade em favor da ré. A propriedade
se constitui apenas com o registro. O registro do imóvel não consta a parte ré como titular do direito de propriedade. Importante relembrar que o
feito 6623-4 tratou apenas de imissão na POSSE. Os títulos da parte autora e da parte ré são de igual envergadura. O autor alega ter adquiridos
os direitos possessórios de Geisel Alves dos Santos, Saulo Alves dos Santos e CHRISTIAN LINCOLN ALVES DOS SANTOS. A parte ré possui
uma cessão de direitos hereditários com os cedentes GEISEL ALVES DOS SANTOS, SAULO ALVES DOS SANTOS e CHRISTIAN LINCOLN
ALVES DOS SANTOS. Nenhuma das partes possui escritura pública. Logo, a lide deverá ser dirimida com base na posse. As questões de
direitos a serem dirimidas no feito são: não anotação da ação de imissão de posse no registro imobiliário; extensão da coisa julgada ; direito
constitucional à moradia; função social da posse; dignidade da pessoa humana. Tais questões já foram debatidas pelas partes. As questões de
fato a serem dirimidas são: 1) a existência do lote 1-B, eis que o mandado de ID 15209428 se refere ao lote 2-B que seria ocupado pelo autor;
2) o exercício da posse pela parte autora, tendo em vista que afirma que residiu no local (lote 01-B), trabalhava como borracheiro e arredou
o imóvel por problemas de saúde; 3) o exercício da posse pela parte ré; 4) a data de início da posse pela parte autora; 4) o tipo e o valor da
benfeitorias erigidas no lote. Observo que por ocasião do cumprimento do mandado de manutenção de posse, curiosamente, o advogado do
autor estava no local e recebeu a intimação (ID 16861388). Já o mandado de verificação de ID 15209428 não é suficiente para esclarecer os
fatos, eis que não apresenta fotografia do lote 2-B. A parte ré junta documento de ID 18665440 que demonstra que o autor reside em outro local.
Para esclarecimento das questões insertas nos itens 1, 2 e 4 determino à parte autora que junte aos autos, no prazo de 15 dias, contas pretéritas
de água, luz, comprovante de entrega de material de construção no lote ou qualquer outro documento que demonstre o início e permanência da
posse. A parte autora deverá demonstrar o exercício da posse, bem como esclarecer sobre a localização do imóvel. Também deverá comprovar
que exerceu no local a profissão de borracheiro, eis que no ID 18665440 afirma ser cozinheiro. Ressalto que a prova testemunhal é ineficiente
para demonstrar a posse neste feito porque os vizinhos do autor também litigam em outros feitos requerendo a posse, o que compromete a lisura
do depoimento das pessoas mais próximas, já que são os vizinhos quem, via de regra, presenciam o início da posse. A questão inserta no item
2 pode ser elucidada com a sentença e acórdão preferidos no feito 6623-4 em que esclarecem se a parte ré já teve ou não a posse do imóvel.
A questão do item 4 será demonstrada por mandado de avaliação. Destaco que caberá a parte autora possibilitar o cumprimento do mandado
de avaliação, conduzindo o oficial de justiça até o local já identificado no mandado de verificação acima referido, sob pena de não ser provado o
valor das benfeitorias que alega ter edificado. Faço constar que em outros feitos o oficial de justiça relatou que os moradores retiraram as placas
de identificação dos lotes, tornando impossível a localização dos lotes. Determino a juntada aos autos: da cessão de direitos hereditários em
favor da parte ré, constante em fls. 29/33 do feito 6623-4. Cumprida a decisão saneadora, vista as partes para alegações finais. Planaltina/DF,
5 de agosto de 2018, às 19:56:54. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0701787-12.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE UMBERTO DE SOUZA. Adv(s).: DF43313 - JOSE GOMES DA
SILVA NETO. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: GO33093 - PAULA RIBEIRO PIRES DOS SANTOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos
autos: 0701787-12.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE UMBERTO DE SOUZA RÉU: ESQUILO
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a gratuidade de justiça á parte autora, eis que a ré não demonstrou a capacidade
financeira da parte autora para custear o feito. Afasto a alegação de coisa julgada, tendo em vista que a parte autora não integrou o pólo passivo
do feito nº 6623-4. Repilo a preliminar de ausência das condições da ação porque a comprovação da posse é questão afeta ao mérito. Sobre
a ilegitimidade passiva, o autor não pede restituição do valor pago ao cedente, mas a manutenção de posse em face de decisão proferida em
favor da empresa ré. Lado outro, se a empresa ré entenda ter sido prejudicada pelos irmãos Geisel, Christian e Saulo, deverá figurar no pólo
ativo e demandar contra eles. Quanto a questão da irregularidade da ocupação constatada pela Agefis, trata-se de matéria pertinente ao mérito.
Vale destacar que a área foi tomada por população de baixa renda porque a Esquilo adquiriu os direitos possessórios em 2010 e apenas em
2014 ajuizou a ação de imissão de posse contra Geisel, Christian e Saulo. Neste interregno, a área foi ocupada por várias pessoas de baixa
renda. Ademais, o relatório nº 2203415 da Agefis juntado pela ré dá conta de novo parcelamento irregular com diversas obras em andamento
desde 14/10/2014. Indefiro o processamento do chamado pedido contraposto, vez que o pleito da autora é genérico. A parte autora deveria ter
manejado o pedido correto de reconvenção, com recolhimento das custas. Também deveria ter formulado pedido certo e determinado quanto as
perdas e danos. A parte autora apresenta alegação genérica de ser ressarcida por perdas e danos, mas não apresenta o valor que pretende,
não apresenta petição adequada de reconvenção e não recolhe as custas . A narrativa de estelionato não se refere às partes, nem ao lote objeto
dos autos,. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o
feito e passo a sua organização. Em que pese a ré alegar ser proprietária do imóvel, não há direito de propriedade em favor da ré. A propriedade
se constitui apenas com o registro. O registro do imóvel não consta a parte ré como titular do direito de propriedade. Importante relembrar que o
feito 6623-4 tratou apenas de imissão na POSSE. Os títulos da parte autora e da parte ré são de igual envergadura. O autor alega ter adquiridos
os direitos possessórios de Geisel Alves dos Santos, Saulo Alves dos Santos e CHRISTIAN LINCOLN ALVES DOS SANTOS. A parte ré possui
uma cessão de direitos hereditários com os cedentes GEISEL ALVES DOS SANTOS, SAULO ALVES DOS SANTOS e CHRISTIAN LINCOLN
ALVES DOS SANTOS. Nenhuma das partes possui escritura pública. Logo, a lide deverá ser dirimida com base na posse. As questões de
direitos a serem dirimidas no feito são: não anotação da ação de imissão de posse no registro imobiliário; extensão da coisa julgada ; direito
constitucional à moradia; função social da posse; dignidade da pessoa humana. Tais questões já foram debatidas pelas partes. As questões de
fato a serem dirimidas são: 1) a existência do lote 1-B, eis que o mandado de ID 15209428 se refere ao lote 2-B que seria ocupado pelo autor;
2) o exercício da posse pela parte autora, tendo em vista que afirma que residiu no local (lote 01-B), trabalhava como borracheiro e arredou
2013