TJDFT 09/08/2018 - Pág. 1542 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de agosto de 2018
e de contas bancárias de titularidade do falecido e da viúva, já que casados pelo regime da comunhão de bens. Assevera, por fim, que o falecido
transferiu valores para as contas dos herdeiros Thales Eduardo de Godoy Maia e Thamara Raquel de Godoy Maia e, portanto, faz-se necessário
verificar a movimentação financeira do falecido e da viúva dos 5 anos anteriores ao óbito a fim de comprovar o alegado. Pede a avaliação judicial
dos bens sob o argumento de que foram supervalorizados. Requer a prestação de contas da administração dos bens do espólio. Intimados a se
manifestar, a viúva e os herdeiros Thales Eduardo de Godoy Maia e Thamara Raquel de Godoy Maia afirmam que o Apartamento 404 do Bloco K
da SQN 111 não está sujeito à colação porque há previsão expressa na escritura pública de que o imóvel seria deduzido da parte disponível dos
bens do falecido. Em relação às salas comerciais, a inventariante alega que elas foram excluídas da partilha no inventário de seus pais por se
tratar de bens litigiosos e também esclarece que ainda não foi regularizada a titularidade dos bens. Não nega a existência de veículos registrados
em seu nome, apenas pleiteia que sejam mantidos sob sua administração. Afirma que irá prestar contas em momento oportuno. Quanto ao
veículo HONDA FIT LXL, FLEX, PLACA JIM6703/DF, a herdeira Thamara Raquel de Godoy Maia afirma que o bem sempre lhe pertenceu. Não
foi esclarecido se houve ou não doação de dinheiro aos herdeiros Thales Eduardo de Godoy Maia e Thamara Raquel de Godoy Maia, tendo a
inventariante e os herdeiros se limitado a descrever a relação com a herdeira Thaice Cristina de Godoy Maia Amorim. É o relatório. DECIDO.
COLAÇÃO DO IMÓVEL: A Escritura Pública de Doação de ID 18362572 é absolutamente clara e expressa ao excluir o imóvel situado na SQN
111, Bloco K, Apartamento 404, Brasília/DF, da obrigação de colacionar. Os doadores, em cumprimento ao disposto no artigo 2005 do código
Civil, estabeleceram que o valor do imóvel não estaria sujeito à colação, bem como que deveria ser deduzida da parte disponível de seus bens.
Portanto, INDEFIRO o pedido de colação do imóvel. COLAÇÃO DO VEÍCULO HONDA FIT LXL, FLEX, PLACA JIM6703/DF: O documento de ID
16995364, página 6, atesta que o veículo está registrado em nome da herdeira Thamara Raquel de Godoy Maia. Não há comprovação de que
o bem tenha sido doado à herdeira pelo falecido. Mesmo que a transferência tenha sido efetivada por ele não há provas de que houve a cessão
gratuita do bem. Assim, INDEFIRO o pedido de colação do veículo. INCLUSÃO DAS SALAS COMERCIAIS 207 E 218 DO EDIFÍCIO SHOPPING
OK: Não há comprovação de que as referidas salas sejam de titularidade do falecido. Nas certidões de matrículas de ID's 16995151 e 16995320
não constam o registro de eventual promessa ou compra e venda pelo inventariado. A inventariante argumenta que se trata de bens que foram
excluídos do inventário de seus genitores, contudo, não comprova que seriam de propriedade deles. Ademais, trata-se de bem litigioso que,
se regularizada a titularidade, poderá ser objeto de posterior sobrepartilha. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão no inventário das salas do
Edifício Shopping OK. COLAÇÃO DE VALORES DOADOS AOS HERDEIROS THALES EDUARDO DE GODOY MAIA e THAMARA RAQUEL DE
GODOY MAIA: A herdeira Thaice Cristina de Godoy Maia Amorim alega que o falecido teria realizado transações bancárias em favor dos demais
herdeiros em seu detrimento e pretende que referidos valores sejam colacionados para igualar as legítimas. Pugna pela expedição de ofício para
verificação da movimentação financeira das contas do falecido e da viúva nos 5 anos anteriores ao falecimento. Intimados a se manifestar, a
inventariante e os herdeiros não negaram a doação. Com o fim de evitar o custo e o tempo necessários para promover uma busca em todas as
contas do falecido no período de cinco anos, intime-se a inventariante e os herdeiros Thales Eduardo de Godoy Maia e Thamara Raquel de Godoy
Maia para que descrevam os valores doados a cada um e a data da transação. Junte os respectivos comprovantes das transferências. No caso de
não serem apresentados os documentos, será expedido ofício ao Banco do Brasil para solicitar as movimentações financeiras do inventariado nos
cinco anos anteriores ao seu óbito, com evidente prejuízo ao trâmite processual em razão da demora e do custo de tais solicitações. Esclareçase, desde já, que as eventuais doações efetivadas pela inventariante não serão objeto de análise nestes autos, já que o pedido de colação relativo
a ela somente poderá ser pleiteada quando de seu inventário. VEÍCULOS E CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DA VIÚVA, SUELI DE GODOY
PARDUCCI MAIA: Considerando que o falecido era casado com a inventariante pelo regime da comunhão de bens, todos os bens registrados
exclusivamente em seu nome, inclusive as contas bancárias, devem ser arrolados. Assim, as primeiras declarações devem ser retificadas para
incluir os veículos registrados em nome da viúva e os saldos de todas as contas/aplicações financeiras em seu nome na data do óbito do
inventariado. O feito deve ser instruído com os documentos dos veículos (CRLV) e as respectivas certidões negativas de débitos tributários e
também com a comprovação dos saldos das contas/aplicações financeiras do falecido e da viúva na data do óbito. AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS
BENS ARROLADOS: A avaliação judicial dos bens somente se justifica quando há intenção em se promover uma partilha diferenciada ou a venda
de bens. Não é este o caso. Ao que tudo indica, os bens serão partilhados igualmente entre todos os herdeiros. Os valores atribuídos aos bens
são meramente estimativos e não vinculam eventual alienação posterior, razão pela qual INDEFIRO o pedido. PRESTAÇÃO DE CONTAS: A
inventariante informa que irá prestar contas oportunamente. Contudo, havendo interesse da herdeira, poderá exigir as contas em ação autônoma.
Concedo à inventariante o prazo de 30 dias para o cumprimento desta decisão. Em seguida, proceda-se à consulta INFOJUD a fim de obter as
declarações de imposto de renda do falecido e da viúva dos anos de 2015, 2016 e 2017 e para consulta Bacenjud das contas em nome da viúva.
Vindo as respostas, dê-se vista à herdeira Thaice Cristina de Godoy Maia Amorim, que também deverá se manifestar acerca da retificação às
primeiras declarações no prazo de 15 dias. Brasília, DF, 3 de agosto de 2018 16:25:34. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1
N. 0740275-82.2017.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA. A: THALES EDUARDO DE GODOY MAIA.
A: THAMARA RAQUEL DE GODOY MAIA. Adv(s).: DF10316 - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. R: THAICE CRISTINA DE GODOY
MAIA AMORIM. Adv(s).: DF13455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF3602700A - JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA. R:
VANDIMUR TADEU GOMES MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0740275-82.2017.8.07.0001 Classe
judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUELI DE GODOY PARDUCCI MAIA, THALES EDUARDO DE GODOY MAIA, THAMARA RAQUEL
DE GODOY MAIA HERDEIRO: THAICE CRISTINA DE GODOY MAIA AMORIM INVENTARIADO: VANDIMUR TADEU GOMES MAIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela herdeira Thaice Cristina de Godoy Maia Amorim às primeiras declarações. Pede
a herdeira a colação do Apartamento 404 do Bloco K da SQN 111, doado pelo falecido à herdeira Thamara Raquel de Godoy Maia, e do veículo
HONDA FIT LXL, FLEX, PLACA JIM6703/DF, que teria sido transferido pelo inventariado à herdeira. Alega, ainda, que houve sonegação das salas
comerciais 207 e 218 do Edifício Shopping OK, na 303 Norte, Bloco A, Asa Norte, dos veículos registrados em nome da viúva, ora inventariante,
e de contas bancárias de titularidade do falecido e da viúva, já que casados pelo regime da comunhão de bens. Assevera, por fim, que o falecido
transferiu valores para as contas dos herdeiros Thales Eduardo de Godoy Maia e Thamara Raquel de Godoy Maia e, portanto, faz-se necessário
verificar a movimentação financeira do falecido e da viúva dos 5 anos anteriores ao óbito a fim de comprovar o alegado. Pede a avaliação judicial
dos bens sob o argumento de que foram supervalorizados. Requer a prestação de contas da administração dos bens do espólio. Intimados a se
manifestar, a viúva e os herdeiros Thales Eduardo de Godoy Maia e Thamara Raquel de Godoy Maia afirmam que o Apartamento 404 do Bloco K
da SQN 111 não está sujeito à colação porque há previsão expressa na escritura pública de que o imóvel seria deduzido da parte disponível dos
bens do falecido. Em relação às salas comerciais, a inventariante alega que elas foram excluídas da partilha no inventário de seus pais por se
tratar de bens litigiosos e também esclarece que ainda não foi regularizada a titularidade dos bens. Não nega a existência de veículos registrados
em seu nome, apenas pleiteia que sejam mantidos sob sua administração. Afirma que irá prestar contas em momento oportuno. Quanto ao
veículo HONDA FIT LXL, FLEX, PLACA JIM6703/DF, a herdeira Thamara Raquel de Godoy Maia afirma que o bem sempre lhe pertenceu. Não
foi esclarecido se houve ou não doação de dinheiro aos herdeiros Thales Eduardo de Godoy Maia e Thamara Raquel de Godoy Maia, tendo a
inventariante e os herdeiros se limitado a descrever a relação com a herdeira Thaice Cristina de Godoy Maia Amorim. É o relatório. DECIDO.
COLAÇÃO DO IMÓVEL: A Escritura Pública de Doação de ID 18362572 é absolutamente clara e expressa ao excluir o imóvel situado na SQN
111, Bloco K, Apartamento 404, Brasília/DF, da obrigação de colacionar. Os doadores, em cumprimento ao disposto no artigo 2005 do código
Civil, estabeleceram que o valor do imóvel não estaria sujeito à colação, bem como que deveria ser deduzida da parte disponível de seus bens.
Portanto, INDEFIRO o pedido de colação do imóvel. COLAÇÃO DO VEÍCULO HONDA FIT LXL, FLEX, PLACA JIM6703/DF: O documento de ID
16995364, página 6, atesta que o veículo está registrado em nome da herdeira Thamara Raquel de Godoy Maia. Não há comprovação de que
o bem tenha sido doado à herdeira pelo falecido. Mesmo que a transferência tenha sido efetivada por ele não há provas de que houve a cessão
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