TJDFT 09/08/2018 - Pág. 646 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de agosto de 2018
4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal dispõe da seguinte forma sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência: Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito
de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência. (...) § 5º Ficam reservados vinte
por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal. Nessa mesma linha, a Lei nº 4.317/2009,
que institui a Política Distrital para integração da Pessoa com Deficiência, prevê o seguinte: Art. 64º. Os órgãos da Administração Pública Direta
e Indireta do Distrito Federal estão obrigados a preencher no mínimo 5% (cinco por cento) de seus cargos e empregos públicos com pessoas
com deficiência. Tais normas possuem inspiração constitucional, tendo em vista o disposto no art. 37, VIII, que assim disciplina a matéria: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VIII - a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Do mesmo modo, o Decreto nº
3.298/1999 assim se refere à reserva de vagas para pessoas com deficiência: Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito
de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições,
concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. No caso o Edital do
certame adotou o critério de 20% dos cargos a serem preenchidos com Pessoa com Deficiência - PCDs. A informação da autoridade coatora
é no sentido de que foram nomeados 10 candidatos, sendo 02 deles PCDs, o que evidencia o acerto do ato administrativo. Certo que havendo
a desistência de um candidato será realizada a nomeação, consoante critério definido no Edital, respeitando o número de candidatos PCD,s.
Assim, não havendo demonstração da ocorrência de ilegalidade ou abuso de direito, dever ser denegada a segurança. Registrando-se que o
concurso encontra-se vigente, com a possibilidade de nomeação de outros candidatos, nos estritos comandos estabelecidos pelo Edital. Diante
de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. 6 de agosto de 2018 15:27:21. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0706185-60.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: AIARTUN JUCA RABELO. Adv(s).: CE29326 - MARCOS LEVY
GONDIM SALES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. R: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO
DISTRITO FEDERAL TERRACAP. Adv(s).: BA24119 - ANTONIO AMERICO BARAUNA FILHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706185-60.2018.8.07.0018 Classe
judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: AIARTUN JUCA RABELO IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP, PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL TERRACAP SENTENÇA Trata-se de Mandado
de Segurança impetrado por AIARTUN JUCÁ RABELO, em face do PRESIDENTE DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ? TERRACAP,
com o objetivo de pleitear a nomeação e a posse em cargo de Técnico Administrativo da empresa pública. O impetrante relata que prestou
concurso público para provimento do cargo de Técnico Administrativo na Terracap. Afirma que restou classificado na 9ª colocação da ampla
concorrência, desconsiderados os aprovados dentro das vagas reservadas a pessoas com deficiência. Relata que, na primeira nomeação, foram
convocados sete candidatos da ampla concorrência e um das vagas para pessoas com deficiência. Aduz que, em razão da desistência do
candidato aprovado na 2ª colocação, foi convocado o candidato da 8ª colocação da ampla concorrência e que, por força da desistência do
candidato da 5ª colocação, foi convocado o 2º colocado das vagas para pessoas com deficiência. Sustenta, pois, que o edital do certame prevê
a reserva de vagas para pessoas com deficiência em 20% e que, em razão da nomeação da segunda pessoa com deficiência, o percentual
ultrapassou tal limite. Afirma que a convocação deveria ter sido a do 9º colocado da ampla concorrência, ou seja, o impetrante. Liminar indeferida
em ID 19349454. Em resposta, a autoridade coatora alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo, sob o fundamento de se
tratar de questão trabalhista, submetida ao regime da CLT e, logo, sujeita à Justiça do Trabalho. No mérito, sustenta que o percentual de 20%
de vagas reservadas para pessoas com deficiência está previsto na Lei nº 4.949/2012, dessa forma, não há ilegalidade na medida, já que é
realizada a alternância entre as nomeações. É o relatório. Fundamento e decido. Em sede de preliminar, o Distrito Federal alegou a incompetência
absoluta deste juízo, sob o fundamento de que a questão discutida nos autos é regulamentada pela CLT e que, portanto, está sujeita à Justiça
Trabalhista. No entanto, verifico não haver fundamento na alegação do ente público. A única relação que a matéria discutida neste processo
possui com a CLT consiste no fato de o impetrante almejar ocupar emprego público, cujo regime, de fato, é o regime trabalhista. No entanto,
a questão de fundo se refere a certame público e a devida observância das regras de convocação dos aprovados em concurso realizado para
provimento de emprego em empresa pública. Trata-se, pois, de matéria sujeita a justiça comum. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de
incompetência. Passo ao mérito. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de condenar a Terracap a nomear e dar posse
ao impetrante em emprego público junto à referida empresa pública. Sustenta, essencialmente, que houve a violação da ordem de nomeação.
Em sua resposta o impetrado indicou que " até o momento foram realizadas dez convocações, sendo oito de candidatos da ampla concorrência
e de dois candidatos PCDs (5ª e 10ª vagas), dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser imputada á TERRACAP" . Percebe-se que a Lei nº
4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito
Federal dispõe da seguinte forma sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência: Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito
de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência. (...) § 5º Ficam reservados vinte
por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal. Nessa mesma linha, a Lei nº 4.317/2009,
que institui a Política Distrital para integração da Pessoa com Deficiência, prevê o seguinte: Art. 64º. Os órgãos da Administração Pública Direta
e Indireta do Distrito Federal estão obrigados a preencher no mínimo 5% (cinco por cento) de seus cargos e empregos públicos com pessoas
com deficiência. Tais normas possuem inspiração constitucional, tendo em vista o disposto no art. 37, VIII, que assim disciplina a matéria: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VIII - a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Do mesmo modo, o Decreto nº
3.298/1999 assim se refere à reserva de vagas para pessoas com deficiência: Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito
de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições,
concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. No caso o Edital do
certame adotou o critério de 20% dos cargos a serem preenchidos com Pessoa com Deficiência - PCDs. A informação da autoridade coatora
é no sentido de que foram nomeados 10 candidatos, sendo 02 deles PCDs, o que evidencia o acerto do ato administrativo. Certo que havendo
a desistência de um candidato será realizada a nomeação, consoante critério definido no Edital, respeitando o número de candidatos PCD,s.
Assim, não havendo demonstração da ocorrência de ilegalidade ou abuso de direito, dever ser denegada a segurança. Registrando-se que o
concurso encontra-se vigente, com a possibilidade de nomeação de outros candidatos, nos estritos comandos estabelecidos pelo Edital. Diante
de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. 6 de agosto de 2018 15:27:21. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
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