TJDFT 09/08/2018 - Pág. 750 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de agosto de 2018
N. 0718628-52.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: VITOR FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF13454 - NORMANDO AUGUSTO
CAVALCANTI JÚNIOR. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238
- RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE
VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0718628-52.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
(111) REQUERENTE: VITOR FERREIRA LIMA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de
crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação
do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor
foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial
para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria
para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Terça-feira, 31 de Julho de 2018, às 17:29:36. JOÃO GABRIEL RIBEIRO
PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0718628-52.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: VITOR FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF13454 - NORMANDO AUGUSTO
CAVALCANTI JÚNIOR. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG82238
- RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE
VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias,
Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0718628-52.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
(111) REQUERENTE: VITOR FERREIRA LIMA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de habilitação retardatária de
crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação
do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo Laboral, cujo valor
foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver, e o administrador judicial
para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes, entretanto, à Secretaria
para cadastrar os dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Terça-feira, 31 de Julho de 2018, às 17:29:36. JOÃO GABRIEL RIBEIRO
PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0718976-70.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA. Adv(s).: AL8460 - CLAUDEMIR
BARBOSA DA ROCHA. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).:
MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS.
T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações
Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0718976-70.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de
habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que
ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida
pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver,
e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes,
entretanto, à Secretaria para realizar o cadastramento dos dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018,
às 18:49:56. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0718976-70.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA. Adv(s).: AL8460 - CLAUDEMIR
BARBOSA DA ROCHA. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).:
MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS.
T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações
Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0718976-70.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de
habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que
ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida
pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver,
e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes,
entretanto, à Secretaria para realizar o cadastramento dos dados informados pela parte autora. Brasília/DF, Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018,
às 18:49:56. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0718976-70.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA. Adv(s).: AL8460 - CLAUDEMIR
BARBOSA DA ROCHA. R: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).:
MG82238 - RICARDO GUIMARAES MOREIRA. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: DF26030 - FERNANDO PARENTE VIEGAS.
T: RICARDO GUIMARAES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO PARENTE VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações
Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0718976-70.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO (111) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente, com fulcro nos §§ 2º e 3º do artigo 99, do CPC. Trata-se de
habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que
ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores. O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito expedida
pelo Juízo Laboral, cujo valor foi atualizado até a data da quebra da requerida. Assim, ficam intimados a falida, o Comitê de Credores, se houver,
e o administrador judicial para manifestação quanto ao pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Antes,
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