TJDFT 17/08/2018 - Pág. 2511 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 157/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de agosto de 2018
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2018
Juíza de Direito: Margareth Aparecida Sanches de Carvalho
Diretora de Secretaria: Maria Aparecida Barros Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.05.1.010397-4 - Inventario - A: JOSE MARTNS DE GODOI. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. R: ANA
PEREIRA DE GODOY. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JORIVE MARTINS DE GODOI. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida.
A: JULENI MARTINS DE GODOI. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. A: JULEIS MARTINS DE GODOI. Adv(s).: DF015767 Marcelo Oliveira de Almeida. A: JULECI MARTINS DE GODOI. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. A: JORIVAN MARTINS DE
GODOI. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. A: JUCIENE MARTINS DE GODOI. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida.
A: JULIENY ANTONIA MARTINS DE GODOY. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. A: JUSSELIA MARTINS DE GODOY. Adv(s).:
(.). A: JUNEIDE IZABEL MARTINS DE GODOI NUNES. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. INVENTARIANTE: JUCIMERE DAS
GRACAS MARTINS DE GODOI. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. A: M.V.C.D.G.. Adv(s).: (.). A: N.B.D.G.. Adv(s).: DF026687 Ueren Domingues de Sousa, DF050645 - Elaine Cristina Ricardo. R: FIRMINO MARTINS DE GODOY. Adv(s).: (.). A: MARIA VIEIRA DE ARAUJO.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: PEDRO HENRIQUE DE GODOY FARIA. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida. HERDEIROS: H.D.G.R..
Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida, - 20150510103974. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, manifestação
da Fazenda Pública às fls. 574/580. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, intime-se à parte autora para cumprir/manifestar-se sobre r.
documento. Planaltina - DF, quarta-feira, 15/08/2018 às 09h49. .
Nº 2015.05.1.004093-8 - Interdicao - A: G.F.D.S.B.. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins, DF045664 - Aldeneide Rodrigues
de Sousa, DF048464 - Vanessa Alves de Oliveira, DF048549 - Angelica Rodrigues Camargos. R: F.F.D.S.B.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, Parecer Técnico às fls. 255/260. Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo,
intime-se à parte autora para ciência do r. Parecer. Planaltina - DF, quarta-feira, 15/08/2018 às 10h01. .
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2018
Juíza de Direito: Margareth Aparecida Sanches de Carvalho
Diretora de Secretaria: Maria Aparecida Barros Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.05.1.012631-8 - Procedimento Comum - A: I.F.P.. Adv(s).: DF028381 - JOSE MESSIAS ALVES. R: K.D.S.A.e.o.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. R: A.D.S.A.. Adv(s).: (.). R: R.D.S.A.. Adv(s).: (.). R: M.V.D.S.A.. Adv(s).: GO028109 - RAFAEL PINHEIRO
CUNHA. DECISAO - Considerando que questões previdenciárias não estão comportadas na competência deste Juízo, deixo de acolher o
pedido de fls. 204/206. Todavia, nada impede a parte autora de se dirigir formalmente à autarquia responsável pelo pagamento da pensão
por morte e pleitear as medidas que achar pertinentes. No mais, verifica-se que o feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não
havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, a não ser o pedido de gratuidade de justiça
feito pelas requeridas citadas por edital. Quanto ao tema, verifica-se a impossibilidade de se deferir a benesse, visto que estar patrocinado
pela Curadoria Especial não enseja a automática concessão da gratuidade, dependendo de afirmação do próprio beneficiário de sua situação
de miserabilidade. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. DEVER
DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA.
CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. INADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
(...) IV. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, não envolve automaticamente o
reconhecimento da gratuidade de justiça para a parte representada, benefício que depende de declaração ou afirmação de hipossuficiência do
próprio beneficiário e de deferimento pelo juiz. V. A gratuidade de justiça deve ser requerida pela própria parte, segundo o disposto no artigo 4º da
Lei 1.060/50, dadas as implicações pessoais que podem resultar de eventual declaração inverídica. VI. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão
n.1112126, 20130110341694APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE:
02/08/2018. Pág.: 293/307). Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 175-v. No mérito, tem-se como ponto controvertido a
existência da união estável, sob o qual deve recair a produção de prova, sendo tanto a documental quanto a testemunhal hábeis para dirimir a
controvérsia. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir bem como
o que, com elas, irá comprovar, sob pena de indeferimento. Após, venham conclsos. Planaltina - DF, terça-feira, 14/08/2018 às 14h47. Margareth
Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito VISTA PESSOAL - DEFENSORIA PÚBLICA Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo,
faço estes autos com vista à DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Planaltina - DF, terça-feira, 14/08/2018 às 14h47. Gabriel Carlos
Ferreira Xavier Técnico Judiciário DATA DO RECEBIMENTO: ____/____/______ MATR:_________ _ ASS:_________ _________ _________.
DECISÃO
N. 0701235-47.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. Adv(s).: DF33236 - LEONARDO VIEIRA CARVALHO, DF35951 THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO. R. R. R. R. R. R. R. R. R. Adv(s).: DF39949 - JONAS LEITE DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala
124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0701235-47.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o elevado número de
testemunhas que serão ouvidas na solenidade já designada, indefiro o pleito de id. 21202525 e mantenho a audiência. Caso se constate a
necessidade da oitiva da testemunha que não comparecerá ao ato, será designada data para audiência em continuação. I. Quarta-feira, 15 de
Agosto de 2018 MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito
N. 0701235-47.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A. A. A. Adv(s).: DF33236 - LEONARDO VIEIRA CARVALHO, DF35951 THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO. R. R. R. R. R. R. R. R. R. Adv(s).: DF39949 - JONAS LEITE DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala
124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0701235-47.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o elevado número de
testemunhas que serão ouvidas na solenidade já designada, indefiro o pleito de id. 21202525 e mantenho a audiência. Caso se constate a
necessidade da oitiva da testemunha que não comparecerá ao ato, será designada data para audiência em continuação. I. Quarta-feira, 15 de
Agosto de 2018 MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO Juíza de Direito
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