TJDFT 20/08/2018 - Pág. 1264 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 158/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas
Diretora de Secretaria: Maria Christina Boratto Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.003587-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira.
R: HERISON DE OLIVEIRA BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data juntei o mandado de fls. 76/80 sem o
devido cumprimento . Autorizado pela Portaria nº 01/2016, diga o Exequente acerca da certidão do Sr, Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco)
dias, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 08/08/2018 às 17h06. .
Nº 2014.01.1.002570-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP140055 - Adriano Athala de
Oliveira Shcaira. R: NEIDE ROSA PADILHA COM GAS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEIDE ROSA PADILHA. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que, nesta data juntei o mandado de intimação de fls. 126/127 sem o devido cumprimento . Autorizado pela Portaria nº 01/2016, diga o
Exequente acerca da certidão do Sr, Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, quartafeira, 08/08/2018 às 17h09. .
Nº 2016.01.1.015865-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA
DF. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado. R: DORIENE GONCALVES DA SILVA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que, nesta data juntei o mandado de fls. 99/102, não cumprido. Autorizado pela Portaria nº 02/2015, diga o Exequente acerca da certidão do
Sr, Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 08/08/2018 às 17h20. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.056131-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RODRIGO VIEIRA SILVA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira
Neto. R: VANDERSON SANTOS DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No presente processo já foram realizadas diversas diligências
com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo
prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr
automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo
de 1 ano, os autos serão arquivados na forma do Provimento nº 09/2010, do TJDFT, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento
da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587
- SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Int. Brasília - DF, quarta-feira, 08/08/2018 às 17h27. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.060301-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa. R: SM COMERCIO DE ROUPAS LTDA EPP. Adv(s).: DF026791 - Gladston Ferreira da Silva. Mantenho
a decisão agravada por seus fundamentos. Considerando a ausência de pedido de efeito suspensivo em sede recursal, intime-se o exequente
para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/08/2018 às
17h39. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.074072-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO CURRALINHO. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral Nunes. R:
GERALDO MAURICIO MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOEMY DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASSIS
ALVES CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSMAR LUIZ DE ALCANTARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NELSON AFONSO
ALARCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DELCY CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVERTON DE CAMPOS
QUEIROZ (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO C DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADAO
MIGUEL LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELIO AFONSO ALARCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEBASTIAO CARDOSO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE BRAZ FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ SERGIO DE JESUS QUEIROZ.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEONARDO CARLOS DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO ALVES
SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ENEIAS JO´SE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE EUSTAQUIO VIEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERNESTO HENRIQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: WALTER ALVES CAVALCANTE . Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO BRETANDO QUIRINO DA COSTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DA COSTA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GABRIEL CALDAS BOMFIM. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: AGNALDO JOAQUIM DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WALDEVI DE ABREU LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: COLETO CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DONATO ALVARO GOLANOSWKI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: WALTER CAVALCANTE JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELSO PAULO AFONSO DE ALARCAO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JUAREZ CARLOS DE LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA. Adv(s).: (.). R:
GISLANINE DE FATIMA SOARES DE ALCANTARA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA CASTRO ALVES QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: ANA MARIA
DE AZAMBUJA LIMA. Adv(s).: (.). R: JULIETA CARLOS BRAZ. Adv(s).: (.). R: MARIA ALVES SIQUEIRA. Adv(s).: (.). R: IVA MARIA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: DORALICE PEIXOTO CAVALCANTE. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de concessão de prazo. Aguarde-se por 40 (quarenta) dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intimese. Brasília - DF, quarta-feira, 08/08/2018 às 18h24. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.102775-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DA SQS 203 BLOCO A. Adv(s).: DF042520 - Bruno da
Costa Lima. R: JOAO ESTRELA FILHO. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira. R: CARMEM LUCIA JORGE ESTRELA. Adv(s).: DF030848
- Kaue de Barros Machado. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca dos pedidos de fls. 70/71 e 78, bem como da exceção de
pré-executividade de fls. 79/84, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ademais, certifique-se quanto ao transcurso do prazo para
impugnação à penhora de fls. 55, tedo em vista o despacho quanto à republicação da decisão de fl. 55. Brasília - DF, quinta-feira, 09/08/2018 às
10h24. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1264