TJDFT 21/08/2018 - Pág. 1129 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 159/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018
de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707782-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) Assunto:
Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: REGINALDO BORGES DA COSTA e outros Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a ausência de comprovação da posse pelos embargantes, há prova de que ergueram construções
no imóvel disputado. A regularidade de tais construções e sua aptidão para gerar direito de indenização são matéria de investigação oportuna.
Até lá, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da pretensão dos embargantes em reaver os imóveis, caso comprovem, neste feito, a prevalência da
posse que afirmam sobre a dos embargados, ou de se discutir eventual interesse de indenização. O periculum in mora decorre da constatação
de que a permissão para a demolição das edificações importaria em prejuízo de difícil reparação aos embargantes, pois em caso de êxito na
demanda deparar-se-iam com as edificações demolidas. Em face do exposto, defiro a tutela cautelar para cominar à parte embargada a proibição
de demolição das edificações descritas pelos embargantes na demanda. Intimem-se os embargados, para ciência e cumprimento. No mais,
aguarde-se a citação e decurso do prazo para a resposta. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018 17:55:42. CARLOS
FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0707782-64.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: REGINALDO BORGES DA COSTA. A: NUBIA BORGES DA SILVA.
A: APARECIDO BORGES COSTA. A: RONALDO BORGES DA COSTA. A: HUYRA RIBE PEREIRA DOS SANTOS. A: ADELICIO GONCALVES
DA COSTA. Adv(s).: GO48329 - HELHAINE MARTINS CORREA. R: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES
ATIE. R: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIVIA MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DE FATIMA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: SP355667
- ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA, SE2077 - NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA. R: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707782-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) Assunto:
Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: REGINALDO BORGES DA COSTA e outros Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a ausência de comprovação da posse pelos embargantes, há prova de que ergueram construções
no imóvel disputado. A regularidade de tais construções e sua aptidão para gerar direito de indenização são matéria de investigação oportuna.
Até lá, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da pretensão dos embargantes em reaver os imóveis, caso comprovem, neste feito, a prevalência da
posse que afirmam sobre a dos embargados, ou de se discutir eventual interesse de indenização. O periculum in mora decorre da constatação
de que a permissão para a demolição das edificações importaria em prejuízo de difícil reparação aos embargantes, pois em caso de êxito na
demanda deparar-se-iam com as edificações demolidas. Em face do exposto, defiro a tutela cautelar para cominar à parte embargada a proibição
de demolição das edificações descritas pelos embargantes na demanda. Intimem-se os embargados, para ciência e cumprimento. No mais,
aguarde-se a citação e decurso do prazo para a resposta. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018 17:55:42. CARLOS
FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0707782-64.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: REGINALDO BORGES DA COSTA. A: NUBIA BORGES DA SILVA.
A: APARECIDO BORGES COSTA. A: RONALDO BORGES DA COSTA. A: HUYRA RIBE PEREIRA DOS SANTOS. A: ADELICIO GONCALVES
DA COSTA. Adv(s).: GO48329 - HELHAINE MARTINS CORREA. R: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES
ATIE. R: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIVIA MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DE FATIMA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: SP355667
- ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA, SE2077 - NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA. R: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707782-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) Assunto:
Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: REGINALDO BORGES DA COSTA e outros Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a ausência de comprovação da posse pelos embargantes, há prova de que ergueram construções
no imóvel disputado. A regularidade de tais construções e sua aptidão para gerar direito de indenização são matéria de investigação oportuna.
Até lá, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da pretensão dos embargantes em reaver os imóveis, caso comprovem, neste feito, a prevalência da
posse que afirmam sobre a dos embargados, ou de se discutir eventual interesse de indenização. O periculum in mora decorre da constatação
de que a permissão para a demolição das edificações importaria em prejuízo de difícil reparação aos embargantes, pois em caso de êxito na
demanda deparar-se-iam com as edificações demolidas. Em face do exposto, defiro a tutela cautelar para cominar à parte embargada a proibição
de demolição das edificações descritas pelos embargantes na demanda. Intimem-se os embargados, para ciência e cumprimento. No mais,
aguarde-se a citação e decurso do prazo para a resposta. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018 17:55:42. CARLOS
FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0707782-64.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: REGINALDO BORGES DA COSTA. A: NUBIA BORGES DA SILVA.
A: APARECIDO BORGES COSTA. A: RONALDO BORGES DA COSTA. A: HUYRA RIBE PEREIRA DOS SANTOS. A: ADELICIO GONCALVES
DA COSTA. Adv(s).: GO48329 - HELHAINE MARTINS CORREA. R: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES
ATIE. R: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIVIA MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DE FATIMA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: SP355667
- ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA, SE2077 - NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA. R: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio
Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário
de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707782-64.2018.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) Assunto:
Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: REGINALDO BORGES DA COSTA e outros Requerido: TITO LOPES ZEDES e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a ausência de comprovação da posse pelos embargantes, há prova de que ergueram construções
no imóvel disputado. A regularidade de tais construções e sua aptidão para gerar direito de indenização são matéria de investigação oportuna.
Até lá, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da pretensão dos embargantes em reaver os imóveis, caso comprovem, neste feito, a prevalência da
posse que afirmam sobre a dos embargados, ou de se discutir eventual interesse de indenização. O periculum in mora decorre da constatação
de que a permissão para a demolição das edificações importaria em prejuízo de difícil reparação aos embargantes, pois em caso de êxito na
demanda deparar-se-iam com as edificações demolidas. Em face do exposto, defiro a tutela cautelar para cominar à parte embargada a proibição
de demolição das edificações descritas pelos embargantes na demanda. Intimem-se os embargados, para ciência e cumprimento. No mais,
aguarde-se a citação e decurso do prazo para a resposta. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018 17:55:42. CARLOS
FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0707782-64.2018.8.07.0018 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: REGINALDO BORGES DA COSTA. A: NUBIA BORGES DA SILVA.
A: APARECIDO BORGES COSTA. A: RONALDO BORGES DA COSTA. A: HUYRA RIBE PEREIRA DOS SANTOS. A: ADELICIO GONCALVES
DA COSTA. Adv(s).: GO48329 - HELHAINE MARTINS CORREA. R: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES
ATIE. R: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NIVIA MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DE FATIMA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: SP355667
- ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA, SE2077 - NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA. R: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO. Adv(s).:
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