TJDFT 21/08/2018 - Pág. 1246 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 159/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018
N. 0718860-09.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MEDCOR CARDIOLOGISTAS ASSOCIADOS DA ASA SUL
LTDA. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA. R: CARDIOCINE - CATETERISMO CARDIACO, DIAGNOSTICO E
TERAPEUTICO S/S - EPP. Adv(s).: RJ095502 - GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718860-09.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDCOR CARDIOLOGISTAS ASSOCIADOS DA ASA SUL LTDA EXECUTADO:
CARDIOCINE - CATETERISMO CARDIACO, DIAGNOSTICO E TERAPEUTICO S/S - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda
de ID nº 20828160. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MEDCOR CARDIOLOGISTAS ASSOCIADOS DA ASA SUL LTDA.,
credora, contra CARDIOCINE - CATETERISMO CARDIACO, DIAGNOSTICO E TERAPEUTICO S/S, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na
forma do art. 523 c/c art. 513, § 4º, ambos do CPC, intimando-se a parte executada por cartas com avisos de recebimento destinadas aos
endereços contidos sob os IDs 19504251, fls. 01, e 19504269, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência
de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora
eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0724167-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP. Adv(s).: GO31416
- IURY BENHUR DOS SANTOS SILVA. R: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF36874 - KARINA AGUIAR LOPES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0724167-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI - EPP RÉU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem
ver produzidas, justificando sua pertinência. Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0724167-41.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP. Adv(s).: GO31416
- IURY BENHUR DOS SANTOS SILVA. R: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF36874 - KARINA AGUIAR LOPES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0724167-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FAMEP INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI - EPP RÉU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem
ver produzidas, justificando sua pertinência. Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0717213-76.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARINE PETRY. Adv(s).: RS77619 - RICARDO PETRY. R:
ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717213-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARINE PETRY EXECUTADO: ALFA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder a outras apreciações, instrua a parte credora os autos com
o contrato de compra e venda celebrado com a parte adversa e com cópia digitalizada do mandado de citação, aviso de recebimento e/ou certidão
por oficial de justiça, referente ao endereço onde se ultimou a citação da devedora na ação primigênia. Sem prejuízo, porquanto das planilhas
de IDs 18810123, 18810127 e 18810131 não é possível verificar a metodologia utilizada para sua elaboração, apresente a parte exequente nova
memória discriminada de cálculos do seu crédito atualizado, utilizando a tabela de índices da Contadoria do TJDFT e observando estritamente
as balizas fixadas no acórdão exequendo. Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0715744-92.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIO HENRIQUE RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO.
Adv(s).: BA22161 - MARIO HENRIQUE RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO. R: GERALDO MAJELA DE CASTRO - ME. Adv(s).: DF41999
- DEBORAH STEPHANNY BATISTA MESQUITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715744-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO HENRIQUE RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO EXECUTADO: GERALDO MAJELA DE CASTRO
- ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as emendas de IDs 19275264 e 20748117. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por
MARIO HENRIQUE RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO, credor, contra GERALDO MAJELA DE CASTRO ? ME, devedor. Sem prejuízo,
prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida,
acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da
obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?
quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino,
com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias,
na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0715744-92.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIO HENRIQUE RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO.
Adv(s).: BA22161 - MARIO HENRIQUE RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO. R: GERALDO MAJELA DE CASTRO - ME. Adv(s).: DF41999
- DEBORAH STEPHANNY BATISTA MESQUITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715744-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO HENRIQUE RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO EXECUTADO: GERALDO MAJELA DE CASTRO
- ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as emendas de IDs 19275264 e 20748117. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por
MARIO HENRIQUE RODRIGUES DE MARTINS CARDOSO, credor, contra GERALDO MAJELA DE CASTRO ? ME, devedor. Sem prejuízo,
prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida,
acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da
obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?
quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino,
com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias,
na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC. Brasília-DF, 17 de agosto de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0722161-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO CAROLINO FILHO. Adv(s).: DF20342 - JOAO
CAROLINO FILHO. R: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA. Adv(s).: DF9694 - KARLA CAMARA LANDIM. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0722161-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CAROLINO FILHO EXECUTADO:
CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID nº 21207840 não atendeu integralmente a decisão de
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